Baixa Definitiva26/08/2024, 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão26/08/2024, 15:02
Trânsito em julgado23/08/2024, 13:38
Publicação02/07/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SONIA APARECIDA BORGES Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 28 de junho de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006904-69.2021.4.03.618301/07/2024, 00:00
Expedida/certificada28/06/2024, 18:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença28/06/2024, 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão28/06/2024, 16:50
Conclusão (para julgamento)28/06/2024, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SONIA APARECIDA BORGES Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV/PRECATÓRIO. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, por oportuno, que a mera ciência do presente despacho, com encerramento do expediente pelo advogado no sistema PJE, será entendida como renúncia ao prazo dado, ensejando a remessa imediata dos autos para sentença de extinção.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006904-69.2021.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 3 de junho de 2024.05/06/2024, 00:00
Mero expediente04/06/2024, 15:48
Conclusão (para despacho)03/06/2024, 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão03/06/2024, 11:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão03/06/2024, 11:33
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento23/04/2024, 16:24
Por decisão judicial23/04/2024, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SONIA APARECIDA BORGES Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006904-69.2021.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 22 de abril de 2024.23/04/2024, 00:00
Mero expediente22/04/2024, 15:23
Conclusão (para despacho)22/04/2024, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SONIA APARECIDA BORGES Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado no despacho de ID 317300012 (honorários sucumbenciais). Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, 21 de março de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006904-69.2021.4.03.618322/03/2024, 00:00
Expedida/certificada21/03/2024, 22:51
Mero expediente21/03/2024, 22:51
Conclusão (para despacho)21/03/2024, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SONIA APARECIDA BORGES Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). Ante o informado pelo Advogado na petição ID 311938521, reexpeça-se o ofício requisitório a título de honorários sucumbenciais, conforme ID 311267831.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006904-69.2021.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 8 de março de 2024.11/03/2024, 00:00
Expedida/certificada08/03/2024, 17:55
Mero expediente08/03/2024, 17:55
Conclusão (para despacho)07/02/2024, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SONIA APARECIDA BORGES Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante o cancelamento do ofício requisitório nº 20230262608, em virtude de conter partes com nomes divergentes no cadastro de CPF/CNPJ da ReceitaFederal/CJF e/ou situação cadastral irregular, conforme cópia da certidão e link do site da Receita Federal, retro juntados, manifeste-se o advogado dos autos, no prazo de 10 dias, acerca da correta grafia do nome da sociedade de advogados.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006904-69.2021.4.03.6183 Intime-se a parte exequente. São Paulo, 10 de janeiro de 2024.12/01/2024, 00:00
Mero expediente11/01/2024, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SONIA APARECIDA BORGES Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006904-69.2021.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 9 de janeiro de 2024.11/01/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)10/01/2024, 19:26
Mero expediente10/01/2024, 10:36
Conclusão (para despacho)09/01/2024, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SONIA APARECIDA BORGES Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 304010346. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, 22 de novembro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006904-69.2021.4.03.618323/11/2023, 00:00
Expedida/certificada22/11/2023, 20:40
Mero expediente22/11/2023, 20:40
Conclusão (para despacho)22/11/2023, 18:45
Publicação20/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SONIA APARECIDA BORGES Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006904-69.2021.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente, na petição ID: 303908236, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 301888360 e anexos, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento). Cumpra-se. São Paulo, 16 de outubro de 2023. Expedida/certificada18/10/2023, 11:13
Expedição de precatório/rpv17/10/2023, 13:28
Conclusão (para decisão)16/10/2023, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SONIA APARECIDA BORGES Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID nº 301888360 e anexos), no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á CONCORDÂNCIA com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse caso, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006904-69.2021.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 25 de setembro de 2023.27/09/2023, 00:00
Mero expediente25/09/2023, 15:53
Conclusão (para despacho)25/09/2023, 13:30
Recebimento04/09/2023, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SONIA APARECIDA BORGES Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a concordância da parte exequente com a execução invertida,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006904-69.2021.4.03.6183 intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, nos termos do acordo firmado entre as partes no prazo de 30 (trinta) dias. Int. Cumpra-se. São Paulo, 29 de agosto de 2023.04/09/2023, 00:00
Expedida/certificada01/09/2023, 18:33
Mero expediente29/08/2023, 16:51
Conclusão (para despacho)29/08/2023, 16:47
Trânsito em julgado29/08/2023, 16:45
Julgamento em Diligência29/08/2023, 16:44
Conclusão (para despacho)29/08/2023, 16:43
Publicação26/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA APARECIDA BORGES Advogado do(a)
AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006904-69.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. A transação encontra previsão no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). O autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente. A perícia constatou incapacidade temporária e total no período de 10/07/2020 a 03/08/2021. O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: “1. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR PERÍODO PRETÉRITO: O INSS concederá o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, considerando o período de incapacidade pretérita definido pelo perito judicial, nos seguintes termos: DIB 24/07/2020 (após cessação do B31/706.510.253-0) RMI: conforme apurado pelo INSS, na forma da legislação vigente Manutenção do benefício até 03/08/2021 (DCB). Observação: a proposta fixa a DCB em data pretérita em razão do perito judicial atestar que o autor já se encontra apto para o exercício de suas atividades habituais na data da perícia. Consequentemente, uma vez aceita a proposta, a informação será inserida no sistema do INSS apenas para fins de registro, não cabendo oportunizar o Pedido de Prorrogação - PP. 2.EM RELAÇÃO AS PARCELAS VENCIDAS (ATRASADOS) 2.1 Será pago o percentual de 100% dos valores atrasados referente ao período entre a DIB e a DCB, que será atualizado monetariamente até o seu efetivo pagamento, com acréscimo de juros, estes a contar da citação (ou do ajuizamento, na hipótese de citação do INSS nos termos da Lei n. 14.331/22, ou seja, após o laudo favorável ao autor), observando a prescrição quinquenal (se for o caso), e sendo o pagamento feito, exclusivamente, por meio de RPV ou PRC, conforme o caso; 2.2. A atualização e os juros sobre a quantia totalizada serão apurados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Benefícios Previdenciários), para fins de correção monetária e compensação da mora. Na hipótese de citação do INSS nos termos da Lei n. 14.331/22 (após o laudo favorável ao autor), os juros fluirão a partir da data do ajuizamento. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.3. Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso o valor da causa (total dos valores atrasados somados ao valor de doze parcelas vincendas na data da propositura da ação) supere o teto dos Juizados Especiais Federais de 60 salários mínimos conforme valor vigente na data do ajuizamento da demanda, a parte Autora desde já renuncia ao excedente para fixação da competência, valor que deverá ser deduzido do montante a ser pago; 2.4. Serão pagos honorários advocatícios de 10% sobre os atrasados, salvo nas hipóteses da Lei 9.099/95; 2.5. Serão deduzidos do cálculo eventuais valores recebidos, em período concomitante, a título de benefício previdenciário inacumulável, benefício assistencial (LOAS), seguro-desemprego (exceto na hipótese de concessão de auxílio-acidente); 2.6. O INSS arcará, ainda, com honorários correspondentes a 1 (uma) perícia judicial (art. 1º, §3º, da Lei nº 13.876/19). DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO 3. As partes arcarão com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, nos termos do §5º do art. 1º da Lei n° 9.469/97, cabendo à parte autora o pagamento de eventuais custas judiciais; 4. A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, não excluindo, porém, a possibilidade de novo pedido administrativo ou judicial nas hipóteses de nova moléstia ou situação fática superveniente (ex. progressão da doença ou manutenção da doença incapacitante com a recusa de proteção pelo INSS ou, ainda, qualquer outra modificação fática); 5. O acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere revisão do valor do benefício e o pagamento de atrasados em demandas como esta; 6. Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que seja a presente demanda extinta e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, inc. II, da Lei nº 8.213, de 1991; 7. A parte autora, por sua vez, com a realização do pagamento do benefício, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação. 8. As partes concordam quanto à possibilidade de correção a qualquer tempo de eventuais erros materiais, na forma do inciso I do art. 494 do CPC/2015”.
Ante o exposto, tendo em vista a manifestação das partes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). HOMOLOGO o acordo e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Considerando que não há interesse recursal, porquanto a parte concordou com a proposta do INSS, certifique-se o trânsito em julgado, utilizando-se a mesma data da sentença. Dê-se ciência à AADJ do teor da decisão. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Intimem-se as partes sem prazo. SãO PAULO, 21 de julho de 2023.
Remessa (em diligência)24/07/2023, 10:00
Expedida/certificada24/07/2023, 09:59
Homologação de Transação21/07/2023, 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão21/07/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)21/07/2023, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SONIA APARECIDA BORGES Advogado do(a)
AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. MANIFESTE-SE a parte autora sobre a PROPOSTA DE ACORDO apresentada pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Prazo
autor: 15 (quinze) dias São Paulo, 4 de julho de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006904-69.2021.4.03.618305/07/2023, 00:00
Mero expediente04/07/2023, 20:44
Conclusão (para despacho)22/05/2023, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SONIA APARECIDA BORGES Advogado do(a)
AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. ID 281406996: CIÊNCIA às partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito. 2. Após, providencie a Secretaria a requisição dos honorários do Sr. Perito, conforme determinado no r. despacho ID 271383961 e, em nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença. Int. Cumpra-se. Prazo
autor: 10 (dez) dias Prazo INSS: 10 (dez) dias São Paulo, 24 de abril de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006904-69.2021.4.03.618325/04/2023, 00:00
Mero expediente24/04/2023, 17:42
Conclusão (para despacho)24/04/2023, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SONIA APARECIDA BORGES Advogado do(a)
AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. ID 271762799: ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 dias (artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil). 2. Após a vinda dos esclarecimentos e decorrido o prazo para manifestação das partes, requisitem-se os honorários periciais, arbitrados no ID 271383961. Int. Prazo
autor: sem prazo Prazo INSS: sem prazo São Paulo, 30 de janeiro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006904-69.2021.4.03.618331/01/2023, 00:00
Expedida/certificada30/01/2023, 12:35
Mero expediente30/01/2023, 12:35
Conclusão (para despacho)30/01/2023, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SONIA APARECIDA BORGES Advogado do(a)
AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID 270853761: MANIFESTEM-SE as partes sobre o laudo pericial (artigo 477, §1º, c/c artigo 183, ambos do Código de Processo Civil). 2. Decorrido o prazo, REQUISITEM-SE os honorários periciais, os quais arbitro em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), conforme Tabela constante da resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. 3. Após, prestados os eventuais esclarecimentos pelo Sr. Perito e, em nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Prazo
autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 15 de dezembro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006904-69.2021.4.03.618319/12/2022, 00:00
Expedida/certificada16/12/2022, 18:14
Mero expediente15/12/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)15/12/2022, 18:37
Julgamento em Diligência09/09/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)09/09/2022, 16:39
Mero expediente26/08/2022, 15:49
Conclusão (para decisão)26/08/2022, 10:59
Publicação18/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SONIA APARECIDA BORGES Advogado do(a)
AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando, nos termos da Resolução CNJ nº 317/2020, diante do contexto de pandemia da Covid-19, que o “contato físico é vetor de transmissão da doença e pode colocar em risco a vida das pessoas, a teor da Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara haver transmissão comunitária do novo Coronavírus – Covid-19 no território nacional e a necessidade de estabelecer medidas práticas para reduzir a transmissibilidade”, e que a “adoção do isolamento social para conter a transmissibilidade do Coronavírus exige que o Poder Judiciário adote alternativas tecnológicas na condução dos processos para solucionar os litígios, de modo a preservar a incolumidade sanitária de todos os que atuam no sistema de justiça”; 2. Considerando que o Conselho Nacional de Justiça regulamentou, por meio da citada Resolução nº 317/2020, a possibilidade de realização de perícias em meios eletrônicos ou virtuais em demandas que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais enquanto durarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus; 3. Considerando que o juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre, nos autos da Ação Civil Pública nº 5039701-70.2020.4.04.7100/RS, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Conselho Federal de Medicina, deferiu parcialmente a medida liminar “para determinar ao CFM a abstenção de adotar medidas disciplinares contra médicas e médicos que realizem prova técnica simplificada, perícia virtual/teleperícia ou perícia indireta em processos judiciais que tenham por objeto benefícios previdenciários e assistenciais, durante a pandemia de COVID-19”; 4. Considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1101937, com repercussão geral reconhecida (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, podendo-se concluir, portanto, que a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5039701-70.2020.4.04.7100/RS produz efeitos em todo o território nacional; 5. Considerando que a teleperícia, por meio eletrônico ou virtual, é alternativa adequada para, observando-se a ética médica, proceder ao exame direto do paciente pelo médico sem contato físico, não ensejando, de acordo com a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5039701-70.2020.4.04.7100/RS, a conduta antiética prevista no artigo 92 do Código de Ética Médica (“É vedado ao médico: Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal caso não tenha realizado pessoalmente o exame”), até porque a avaliação ocorre efetivamente, embora sem o exame presencial da pessoa; 6. Considerando tudo o que foi exposto,
Autor: sem prazo Prazo INSS: sem prazo São Paulo, 16 de agosto de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006904-69.2021.4.03.6183 DEFIRO a produção de prova pericial na especialidade de psiquiatria, por meio da TELEPERÍCIA, vale dizer, por meio de plataforma virtual, em que o perito aferirá a capacidade laborativa do segurado(a). 7. A teleperícia ocorrerá através do VÍDEO DO WHATSSAP, envolvendo o perito e a parte autora. 8. Tendo em vista a nomeação do(a) perito(a) no ID 245083305 e designo o dia 19/10/2022, às 9h20, para a realização da teleperícia na especialidade de psiquiatria, devendo a perita entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 9. A parte autora deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o número de celular com whatssap a ser utilizado na realização da teleperícia, bem como juntar aos autos os documentos necessários, a exemplo de laudos, relatórios e exames médicos, fundamentais para subsidiar o laudo pericial médico. 10. Na data e hora designados, a parte autora deverá aguardar a videochamada da perita, através do vídeo do whatssap, a fim de efetivar a teleperícia. 11. Intimem-se as partes, salientando-se ao patrono da parte autora que deverá cientificá-la acerca da designação da teleperícia, uma vez que NÃO será expedido mandado de intimação para tal finalidade. Ressalto, contudo, à parte autora que, caso não atenda à chamada da teleperícia sem que haja comprovação documental do impedimento que motivou a sua ausência, configurar-se-á o seu desinteresse na produção da referida prova. Prazo
Expedida/certificada16/08/2022, 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito16/08/2022, 12:48
Conclusão (para decisão)16/08/2022, 11:36
Publicação10/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SONIA APARECIDA BORGES Advogado do(a)
AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando o Ofício n. 0363990/CJF, prossiga-se. 2. Solicite-se a perita judicial data para realização da perícia. Int. Cumpra-se. Prazo
autor: sem prazo Prazo INSS: sem prazo São Paulo, 5 de agosto de 2022.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo= PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006904-69.2021.4.03.618309/08/2022, 00:00
Expedida/certificada08/08/2022, 12:52
Mero expediente05/08/2022, 11:48
Conclusão (para despacho)10/06/2022, 07:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão09/06/2022, 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão09/06/2022, 15:08
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento31/05/2022, 13:27
Por decisão judicial31/05/2022, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SONIA APARECIDA BORGES Advogado do(a)
AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 248595916: 1. ESCLAREÇO à parte autora que os pagamentos das perícias realizadas nos processos judiciais cujos autores são beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita estavam sendo realizados de acordo com a Lei nº 13.876/2019, que previa, para as perícias cuja nomeação tenha sido realizada até o dia 23/09/2021, o repasse de recursos orçamentários do Poder Executivo Federal ao Poder Judiciário. 2. No entanto, com o término da vigência de referida norma, o CJF informou que “a continuidade dos pagamentos de perícias somente ocorrerá caso seja aprovada lei autorizando, tal como previsto em projetos de lei em tramitação no Poder Legislativo (PL 3.914/2020 e PL 4.491/2021), uma vez que não há, no âmbito da Justiça Federal, orçamento para custear as despesas com honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte” (OFÍCIO N. 0306027/CJF). 3. Outrossim, em que pese aprovação da Lei 14.331/2022, informou o CJF que “Para fins de disponibilização de dotações orçamentárias referentes ao montante necessário com vistas a suprir as despesas previstas na Lei nº 14.331/2022, o Ministério da Economia adotará providências no sentido de encaminhamento de projeto de lei de abertura de créditos adicionais ao Congresso Nacional para, posteriormente, proceder à descentralização desses recursos ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-los aos Tribunais Regionais Federais. Dessa forma, informo que somente após a efetiva disponibilização das dotações orçamentárias no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), decorrente da citada abertura de créditos adicionais, o Conselho da Justiça Federal poderá adotar os procedimentos para a descentralização dos recursos aos Tribunais” (OFÍCIO N. 0335527/CJF). 4. Assim, considerando que não houve a manifestação da parte autora (ID 248595916) remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados, até que sejam disponibilizados recursos para realização das perícias judiciais. Int. Prazo
autor: sem prazo Prazo INSS: sem prazo São Paulo, 25 de maio de 2022.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006904-69.2021.4.03.618326/05/2022, 00:00
Mero expediente25/05/2022, 14:00
Conclusão (para despacho)28/04/2022, 08:28
Publicação14/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SONIA APARECIDA BORGES Advogado do(a)
AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Nomeio perita a Dra. Raquel Szterling Nelken para a realização da perícia na especialidade de psiquiatria, na Rua Sergipe, n° 441, conjunto 91, Consolação, São Paulo/SP. 2. ESCLAREÇO à parte autora que os pagamentos das perícias realizadas nos processos judiciais cujos autores são beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita estavam sendo realizados de acordo com a Lei nº 13.876/2019, que determinava o repasse de recursos do Poder Executivo para tais despesas. No entanto, com o término da vigência de referida norma, o CJF informou que as perícias cuja nomeação seja realizada após o dia 23/09/2021 terão seu pagamento condicionado à aprovação e sanção do Projeto de Lei 3.914/2020, ainda em tramitação no Congresso Nacional. 3. Neste sentido, e para que não haja qualquer prejuízo à parte autora, INFORME se há interesse na realização do depósito judicial dos honorários periciais, os quais ficam desde já ARBITRADOS no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos) para cada perícia a ser realizada, conforme Tabela constante da resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. 4 Havendo CONCORDÂNCIA da parte autora, PROVIDENCIE o depósito judicial de referida verba, sob pena de preclusão da prova. Desde já, esclareço que o depósito judicial deve ser realizado na Caixa Econômica Federal, por meio da Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal. Orientações referentes à abertura de conta judicial podem ser encontradas no endereço eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de São Paulo - Serviços Judiciais - Custas Judiciais - Abertura de Conta Judicial e Geração de ID (link https://www.jfsp.jus.br/documentos/administrativo/NUAJ/CUSTAS/ORIENTACOES_DEPOSITO_JUDIDIAL_005_08-2020.pdf). 5. Com a realização do depósito judicial, tornem conclusos para a designação de data para realização da perícia. Na hipótese de DISCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA, remetam-se os autos ao arquivo, SOBRESTADOS, até que haja aprovação do citado PL 3.914/2020. Int. Prazo
autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: sem prazo São Paulo, 9 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006904-69.2021.4.03.618311/03/2022, 00:00
Expedida/certificada10/03/2022, 08:13
Decisão Interlocutória de Mérito09/03/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)09/03/2022, 16:50
Publicação03/12/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SONIA APARECIDA BORGES Advogado do(a)
AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. ID 160318094: mantenho a decisão ID 111546409 no que tange ao indeferimento da tutela de urgência 2. ID 160318096:
autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 1 de dezembro de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006904-69.2021.4.03.6183 defiro a produção de prova pericial, na especialidade PSIQUATRIA. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e, às partes, a indicação de assistente técnico. Quesitos do INSS no ID 118176190. 3. Formulo, nesta oportunidade os quesitos abaixo elencados, que seguem os quesitos unificados da Recomendação Conjunta n° 01/2015-CNJ/AGU/MTPS. a) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? b) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? c) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? d) A doença/moléstia ou a lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) A doença/moléstia ou a lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) pericia do(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? i) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? Justifique. j) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento que vem realizando? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 4. Após o cumprimento, venham os autos conclusos para nomeação do perito e designação da perícia. 5. Na hipótese do Dr. HILTON BISPO DE SOUSA FILHO também representar a parte autora, deverá trazer instrumento de substabelecimento. 6. Não vejo necessidade do depoimento pessoal da parte autora requerida pelo INSS na contestação. Int. Prazo
Expedida/certificada01/12/2021, 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito01/12/2021, 12:25
Conclusão (para decisão)01/12/2021, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SONIA APARECIDA BORGES Advogado do(a)
AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. MANIFESTE-SE a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Ainda no mesmo prazo, ESPECIFIQUE, minuciosamente, as provas que pretende produzir, justificando-as, lembrando que este é o momento oportuno para a apresentação de todos os documentos por meio dos quais pretende comprovar o alegado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. ESCLAREÇO, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção. 4. APRECIAREI a(s) prova(s) requerida(s) pelo INSS na fase provas, juntamente com as outras provas eventualmente requeridas. Int. Prazo
autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: sem prazo São Paulo, 21 de outubro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006904-69.2021.4.03.618322/10/2021, 00:00
Expedida/certificada21/10/2021, 19:21
Mero expediente21/10/2021, 18:53
Conclusão (para despacho)21/10/2021, 16:13
Publicação27/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SONIA APARECIDA BORGES Advogado do(a)
AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 23 de setembro de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006904-69.2021.4.03.6183 Recebo as petições IDs 58250495, 84496806 e respectivos anexos como emendas à inicial. 2. Concedo a tramitação prioritária nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Observe a Secretaria a referida prioridade. 3. Afasto a prevenção com o feito 0010989-04.2013.403.6301 porquanto se tratam de períodos/NB diversos. 4. Preceitua o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5. No caso dos autos,
trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Verdadeiramente, não há que se falar, neste juízo de cognição sumária, no preenchimento dos requisitos legais supramencionados, devendo a pretensão ser analisada em sede de juízo de cognição exauriente, na sentença, uma vez oportunizado o contraditório e a ampla defesa, e realizada a instrução do processo. Com efeito, vale lembrar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, devendo haver robusta prova em sentido contrário para que se possa fazer cessar sua presunção. Assim, ao menos por ora, não se vislumbra a verossimilhança exigida. 6. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 7. Cite-se o INSS, que deverá observar o artigo 336 do Código de Processo Civil no que tange a especificação de provas. Em caso de postulação genérica, entender-se-á que não há provas a produzir. 8. Na hipótese do Dr. HILTON BISPO DE SOUSA FILHO também representar a parte autora, deverá trazer instrumento de substabelecimento. Int. Prazo24/09/2021, 00:00
Expedida/certificada23/09/2021, 17:01
Antecipação de tutela23/09/2021, 16:04
Conclusão (para despacho)15/09/2021, 08:18
Publicação10/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: SONIA APARECIDA BORGES Advogado do(a)
AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Em 18 de dezembro de 2020, o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345, de 09 de outubro de 2020, editou o Provimento CJF3R nº 41, instituindo, em caráter experimental, a partir de 01/02/2021, o Juízo 100% Digital na Justiça Federal da 3ª Região, com a implantação do projeto-piloto na 2ª Vara Previdenciária de São Paulo, na 10ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, na 3ª Vara Federal de Santo André/SP e na 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS. 2. Para melhor compreensão dos objetivos visados e da sua efetiva implantação nas demandas distribuídas nesta unidade judiciária, convém transcrever o inteiro teor do Provimento CJF3R nº 41/2020: PROVIMENTO CJF3R Nº 41, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020. Institui o Juízo 100% Digital na Justiça Federal da 3.ª Região e implanta o projeto-piloto na 2.ª Vara Previdenciária de São Paulo, na 10.ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, na 3.ª Vara Federal de Santo André, na 2.ª Vara Federal de Ponta Porã e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO a atribuição do Poder Judiciário na implementação de mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal); CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 11.419/2006, que trata do processo eletrônico; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, que dispôs sobre o “Juízo 100% Digital”; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 354, de 19 de novembro de 2020, que regulamenta as audiências e sessões de julgamento por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos por meio eletrônico; CONSIDERANDO os resultados alcançados até o momento na execução do Projeto TRF3 100% PJe, a propósito da virtualização do acervo da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação de seus serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados; CONSIDERANDO que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente o perfil da atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, permitiu a padronização de fluxos de trabalho e eliminou barreiras territoriais para a execução de tarefas; CONSIDERANDO a decisão proferida na 479.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça federal da 3.ª Região (CJF3R), de 17 de dezembro de 2020; CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0038735-41.2020.4.03.8000 RESOLVE: Art. 1.º Instituir em caráter experimental (projeto-piloto) o "Juízo 100% Digital", no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos da Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, e limites estabelecidos por este ato normativo. Art. 2.º O "Juízo 100% Digital" será implantado: I - a partir de 1/2/2021 na 2.ª Vara Previdenciária de São Paulo, na 10.ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, na 3.ª Vara Federal de Santo André/SP e na 2.ª Vara Federal de Ponta Porã/MS; II - a partir de 3/5/2021 em uma unidade dos Juizados Especiais Federais a ser definida pela Presidência do Tribunal; Parágrafo único. O rol das unidades aderentes ao "Juízo 100% Digital" será publicado no sítio de internet do Tribunal e das Seções Judiciárias. Art. 3.º A escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela demandante, no momento da distribuição da ação, podendo opor-se a essa opção a demandada até o momento da contestação. § 1.º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", no mesmo juízo natural do feito. § 2.º A opção da parte pelo "Juízo 100% Digital" ocorrerá mediante a marcação em local próprio do processo judicial eletrônico - PJe, quando do seu ajuizamento. § 3.º Na hipótese de retratação do demandante ao processamento como "Juízo 100% Digital", a unidade judiciária deverá desmarcar o status do processo, que retornará ao processamento comum. Art. 4.º No ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V e § 1.º e 270 do Código de Processo Civil Art. 5.º O "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. Parágrafo único. O procedimento será mantido nessa modalidade até o final do feito, alcançando inclusive sua tramitação no Tribunal. Art. 6.º Todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 1.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. § 2.º As audiências e sessões de julgamento, quando realizadas por videoconferência, deverão ser gravadas no PJe mídias, que passa a ser o repositório oficial da 3.ª Região. Art. 7.º A opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial, a qual será realizada conforme determinado no processo pelo juiz da causa. Art. 8.º O atendimento eletrônico ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público das unidades judiciárias. § 1.º O advogado deverá demonstrar o interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado, mediante o envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mails disponibilizada no sítio da internet do Tribunal e das Seções Judiciárias, devendo identificar o número do processo em relação ao qual pretende atendimento, bem como nome completo e número da OAB. § 2.º As respostas sobre o atendimento deverão ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência, e será realizado pela plataforma indicada pelo Juízo na resposta. Art. 9.º Os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o "Juízo 100% Digital" poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n.º 345/2020. Art. 10 Fica instituído o Comitê Gestor do "Juízo 100% Digital", composto pelos Juízes Federais Auxiliares da Presidência e da Corregedoria-Regional, pelos Diretores dos Foros das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul e pelos magistrados das varas federais consignadas no inciso I, do artigo 2.º, cujas atribuições são: I - apoiar a implantação do Juízo 100% Digital na 3.ª Região; II - promover estudos e propor o aperfeiçoamento do projeto, sugestões de revisão, ampliação ou remodelagem; III - sistematizar procedimentos e disseminar boas práticas; IV - apresentar relatório de avaliação ao final do período experimental, em 31 de agosto de 2021, contendo dados estatísticos e informações relevantes. Art. 11 Se identificada a necessidade de elaboração de fluxo próprio do PJe para o "Juízo 100% Digital" no curso do projeto-piloto, a proposta será encaminhada ao Grupo de Trabalho de Usuários Internos da 3.ª Região. Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente para a condução do processo. Art. 13 Este Provimento entra em vigor no dia 1.º de fevereiro de 2021. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 18/12/2020, às 11:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 3. Em síntese, o Juízo 100% Digital cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade até o final da demanda, incluindo a eventual tramitação no Tribunal. 4. Por conseguinte, todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo. 5. Além disso, o procedimento não inviabilizará a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme a diretriz deste juízo. Não haverá prejuízo no tocante ao atendimento eletrônico, o qual ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público, reservando-se, por fim, uma vez esgotadas as tentativas de satisfação da questão através de e-mail encaminhado para a unidade judiciária, o contato virtual com o magistrado, em caso de necessidade e urgência, devidamente justificado pelo(a) advogado(a). 6. Os benefícios auferidos em decorrência da implantação do Juízo 100% Digital são inegáveis, propiciando a padronização de fluxos de trabalho, eliminação de barreiras territoriais para a execução das tarefas, concretização do princípio do amplo acesso à Justiça e racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3ª Região, tudo isso em consonância com a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação dos serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados. 7. É oportuno salientar, a propósito, que este juízo envidou todos os esforços, no ano passado, no sentido de viabilizar a realização de audiência por meio da plataforma virtual, mesmo ciente dos desafios inerentes, tais como o ingresso das partes, advogados(as) e testemunhas em audiência não presencial, instabilidade da conexão etc. Nesse passo, cumpre ressaltar que todas as audiências designadas foram realizadas, provando-se que o emprego da tecnologia foi exitoso. 8. Ademais, não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da COVID-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva implantação do Juízo 100% Digital, na medida em que possibilitará a proteção da saúde e segurança das partes, advogados (as), magistrados (as), procuradores (as) e auxiliares da justiça. 9. Enfim, considerando-se as vantagens apontadas e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 1º de fevereiro de 2021, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 41/2020 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final do aludido provimento. 10. Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte autora advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC). 11. Considerando que o INSS, por meio do ofício 02/2016, informa que não possui interesse na realização de audiência de conciliação prévia, desnecessária emenda da inicial referente ao artigo 319, VII, do Código de Processo Civil. Pelo mesmo motivo, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, §4º, II, do Código de Processo Civil. 12. Providencie a parte autora cópia da petição inicial, r. sentença e certidão de trânsito em julgado, relativos ao processo constante do termo de prevenção (ID 55210587). 13. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006904-69.2021.4.03.6183 Intime-se. São Paulo, 2 de agosto de 2021.
Decisão Interlocutória de Mérito02/08/2021, 16:03
Conclusão (para despacho)02/07/2021, 15:23
Recebimento10/06/2021, 09:49
Remessa (outros motivos)10/06/2021, 09:49
Recebimento08/06/2021, 01:08
Distribuição (sorteio)08/06/2021, 01:08