Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NORBERTO MACHADO Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472, FERNANDO DA SILVA JUSTO - SP323710, JORDAO ROCHA LONGHINI - SP305165, LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886, BRUNO DE FILIPPO LIMA - SP305664
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A D E C I S Ã O O pedido da União para a sua exclusão da lide, formulado na petição do ID nº 245289653, será analisado oportunamente quando da retomada do andamento processual. O caso em apreço abrange, entre outros pontos, controvérsia de direito referente ao prazo prescricional para a pretensão indenizatória da cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Ao contrário do que alega o autor na petição do ID nº 246581398, não está em questão o direito fundamental à moradia e, sim, a pretensão de cobertura securitária por vícios de construção de imóvel adquirido pelo autor no ano de 2001. Portanto, acolho os pedidos das requeridas Caixa Econômica Federal (ID 245313643) e Sul América Companhia Nacional de Seguros (ID 246124138), suspendo, por ora, a determinação contida no primeiro parágrafo do despacho do ID 149500603 – que deverá ser cumprida quando da retomada do andamento processual - e DETERMINO a suspensão do processamento dos presentes autos e respectivo sobrestamento até que seja finalizado o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.799.288/PR e n.º 1.803.225/PR, representativos da controvérsia que é objeto do Tema nº 1.039 dos recursos especiais repetitivos, com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, dado que a questão afetada (Tema n.º 1.039/STJ: “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”) se amolda ao caso concreto. As partes deverão comunicar a este juízo eventual decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema n.º 1.039/STJ. Sobrestem-se os autos até o julgamento dos recursos representativos da controvérsia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000186-05.2017.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis