Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GRASIELE CRISTINA SIMIAO, L. S. S., C. J. S. S. SUCEDIDO: LUCAS RAFAEL SILVA SIQUEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886, MARCIA PIKEL GOMES - SP123177
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 46082531 – intimados a manifestarem acerca dos ofícios requisitórios expedidos (Id 45248435 e anexos), os exequentes pleitearam que o valor total da execução fosse dividido em três partes iguais aos sucessores legitimados, Grasiele Cristina Simião e seus filhos - Carlos José Simião Siqueira e Luana Simião Siqueira. O pedido sequer menciona algum fundamento legal. Pode-se supor que busque fundamento no Código Civil. O Código, ao tratar da sucessão legítima, em seu artigo 1.790, inciso I, prevê que a companheira participa da sucessão, no caso de concorrência com os filhos em comum, com direito à quota parte equivalente à atribuída ao(s) filho(s). O E. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional referido dispositivo no julgamento do RE n° 878.694, em acórdão assim ementado: “Julgado mérito de tema com repercussão geral: Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 809 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Ministro Relator, deu provimento ao recurso, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 e declarar o direito da recorrente a participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que votaram negando provimento ao recurso. Em seguida, o Tribunal, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou tese nos seguintes termos: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, que votaram em assentada anterior, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux, que votou em assentada anterior, e o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2017.” RE 878694- NÚMERO ÚNICO: 1037481-72.2009.8.13.0439- RECURSO EXTRAORDINÁRIO- ORIGEM: MINAS GERAIS, RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO Logo, a partir da tese firmada, não se aplica distinção entre a vocação sucessória do companheiro ou da companheira e a do cônjuge ou da cônjuge sobrevivente, razão pela qual mantenho a divisão das quotas-partes do valor executado na forma determinada no despacho de ID 44594670. No que tange ao pedido de destacamento dos honorários contratuais em favor do patrono constituído nos autos, INTIMEM-SE os sucessores, na pessoa de seus patronos, a, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do contrato de honorários e das procurações firmadas pela exequente Grasiele Cristina Simião, em nome próprio e como representante legal dos seus filhos, sendo que os referidos instrumentos de mandato deverão ter sido firmado há menos de dois anos. Promovida a juntada dos documentos, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para, querendo, manifestar-se acerca do pedido formulado, em razão do interesse de pessoas incapazes. Após, façam-se os autos conclusos para análise do requerimento de destaque. Int. Cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002019-85.2013.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis