Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005643-49.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.005643-4/SP
APELANTE: JOSE CARDENAS
ADVOGADO: SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR: RJ158957 LUCIANO PALHANO GUEDES e conjuge
ADVOGADO: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.: 00056434920124036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso(s) excepcional(is) interposto(s) contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Frustrada a tentativa da localização da parte autora por meio de Oficial de Justiça, procedeu-se a intimação por meio de edital, objetivando-se, mais uma vez, a regularidade da representação processual.
D e c i d o.
A representação processual é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que pode ser sanado nos termos do art. 76, do CPC. Se a parte recorrente devidamente intimada para sanar o vício de representação, não o faz, o recurso não deverá ser conhecido.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PODERES AO ADVOGADO QUE SUBSCREVEU A PEÇA DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente".
2. Após a intimação da parte recorrente a regularizar a sua representação processual, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, a ausência de correção do vício apontado acarreta o não conhecimento do recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 1.296.603/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
Nesse passo, à míngua de pressuposto processual subjetivo a não comportar o prosseguimento do recurso excepcional, de rigor o seu não conhecimento a teor do art. 76, § 2º, I, do CPC.
Em face do exposto, não conheço do(s) recurso(s) excepcional(is) constante(s) às fls. 302/342, declarando extinto o procedimento recursal.
Respeitadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem, para os devidos fins.
Int.
São Paulo, 03 de agosto de 2022.
ANTONIO CEDENHO
Vice-Presidente