Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALEXANDRE ANGELO RAFALDINI OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE DUQUE DE MIRANDA CHAVES - MG114552-A, LUCAS SAMPAIO DE SOUZA - MG152577-A
APELADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001338-33.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada com objetivo de assegurar à parte autora o direito adquirido de exercer a profissão de físico médico, afastando-se a exigência de registro na Comissão Nacional de Energia Nuclear, instituída por ato infralegal (Resolução CNEN nº176/2014), ou de titulação de especialista em física médica. A sentença julgou improcedente o pedido. Interposto recurso de apelação, a sentença foi reformada, nos termos do artigo 932, IV, do CPC com inversão dos ônus de sucumbência. Em agravo interno, a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, pugna pela reforma do decisum. A parte autora ofereceu resposta. É o relatório. Voto A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada com objetivo de assegurar à parte autora o direito adquirido de exercer a profissão de físico médico, afastando-se a exigência de registro na Comissão Nacional de Energia Nuclear, instituída por ato infralegal (Resolução CNEN nº176/2014), ou de titulação de especialista em física médica. Aduz-se ofensa à previsão constitucional da reserva de lei estrita para a regulamentação profissional, prevista no art. 5º, XIII da CRFB/88, assim como o direito adquirido de exercer a profissão sem ilegítimas e inconstitucionais obstruções por parte da ré, a teor do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora em honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, o qual deverá ser atualizado nos termos da Resolução – CJF 658/20, para a data do efetivo pagamento. Em apelação, a parte autora pugna pela reforma da sentença. Com contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. O autor é graduado em física – licenciatura plena pelo Centro Universitário Fundação Santo André em 2008. Possui pós graduação lato sensu em Tecnologias em Radio-Oncologia pela Faculdade Israelita de Ciências da Saúde, cujo curso, com carga horária de 420 horas, foi concluído em julho de 2020. Atua como especialista em física médica na Nucleon Radioterapia e Física Médica Ltda., consoante declaração acostada aos autos. Alega exercer, desde a sua formação acadêmica, as funções de físico médico em diversas instituições e possuir absoluta qualificação para o exercício profissional de físico médico. Aduz ser ilegal a exigência contida no artigo 22 da Resolução CNEN nº176/2014, a qual passou a não reconhecê-lo como físico médico para atuação em serviços de radioterapia. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura a liberdade profissional: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Da mesma forma, o texto Constitucional dispõe: Art. 21. Compete à União:... XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:... c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos; d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; A Lei n. 4.118/62, recepcionada pelo Ordenamento Constitucional, ao dispor acerca da política nacional de energia nuclear e tutelar o exercício do monopólio de atividades nucleares pela União Federal, criou a Comissão Nacional de Energia Nuclear, sob a forma de autarquia federal. As competências da Comissão Nacional de Energia Nuclear foram disciplinadas na Lei nº 7781/89, que ao alterar a Lei nº 6189/74 assim dispôs em seu artigo 1º: art. 1º. Os arts. 2º, 10 e 19 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 2º Compete à CNEN:... IV - promover e incentivar: a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional; b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear; c) a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear;... IX - expedir normas, licenças e autorizações relativas a a) instalações nucleares; b) posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear c) comercialização de material nuclear, minérios nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares; X - expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas: a) ao uso de instalações e de materiais nucleares; b) ao transporte de materiais nucleares; c) ao manuseio de materiais nucleares; d) ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos; e) à construção e à operação de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear; A Comissão Nacional de Energia Nuclear detém competência legal para expedir regulamentos e normas destinadas a tutelar o manuseio de material nuclear, tendo em conta a necessidade de assegurar a segurança e proteção radiológica. Nos termos do Artigo 22 da Resolução CNEN nº 176/14, que aprovou a Norma CNEN NN 6.10, dispondo sobre os requisitos de segurança e proteção radiológica para serviços de radioterapia, a Comissão Nacional de Energia Nuclear passou a impor do especialista em física médica de radioterapia o cumprimento dos seguintes requisitos: (i) titulação de especialista em física médica de radioterapia outorgado por instituição ou associação de referência nacional na área de radioterapia; e (ii) registro na CNEN, conforme a Norma CNEN NN 6.01 Requisitos para o Registro de Pessoas Físicas para o Preparo, Uso e Manuseio de Fontes Radioativas, ou outra que vier a substituí-la. A exigência de titulação para o exercício e registro de especialista em física médica, por meio de resolução, extrapola os limites de atribuições do CNEN, pois somente poderia ser instituída por lei, conforme o princípio da reserva legal e do livre exercício da profissão, previstas no art. art. 5º, II e XIII da Constituição Federal. Com efeito, muito embora a relevância do tema versado relativo à segurança nuclear e a proteção radiológica de atividades e instalações nucleares, certa a inexistência de lei a tutelar as qualificações profissionais para o exercício da profissão de físico médico. Resolução não tem o condão de impor limitações ao exercício profissional, por não constituir lei em sentido estrito, meio constitucionalmente aceito para fixar condições e requisitos de capacitação necessários ao desempenho de trabalho, ofício ou profissão, observado o interesse público existente. Ainda que se considere o contorno constitucional conferido às atividades nucleares e ao tratamento da questão específica levando em conta os sérios riscos que norteiam o tratamento do material nuclear, a possibilidade de criação de restrições ao exercício profissional somente é admissível contanto que estabelecidas por lei em sentido estrito, inexistente à espécie. A corroborar esse entendimento, a própria Lei Maior outorgou à União Federal a competência para disciplinar as condições para o exercício das profissões: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (EC no 19/98 e EC no 69/2012)... XVI–organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; Pondere-se que a competência legal conferida à Comissão Nacional de Energia Nuclear, para expedir regulamentos e o âmbito de atuação como autêntica agência reguladora, não lhe permite disciplinar atuação profissional sem lei prévia. As informações trazidas aos autos, quanto à flexibilização do veículo normativo, não têm o condão de afastar a exigibilidade de lei formal para nortear o exercício profissional. Ressalte-se constituírem os regulamentos atos administrativos infralegais. Leia-se o quanto deduzido: Notoriamente, por ser a Comissão Nacional de Energia Nuclear uma autoridade reguladora do setor nuclear brasileiro, o termo "lei" deve ser interpretado dentro do cenário doutrinário e legal do Direito Regulatório. Assim, considerando-se o pilar do multicentrismo normativo como uma das bases de sustentação da atividade de regulação, bem como o fenômeno da deslegalização de matérias estritamente técnicas, a serem normatizadas por entes reguladores, o vocábulo "lei" deve ser interpretado como "fonte normativa". Nesse ambiente, portanto, as normas editadas pelos entes reguladores possuem caráter de "lei". Não é outro o fundamento, diga-se, utilizado pelo próprio autor da demanda, quando, em sua peça de ingresso, traz a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA (RDC nº 20, de 02 de fevereiro de 2006), como um dos fundamentos para o seu pedido. Pelo visto, o autor incorre em contradição, pois pretende o reconhecimento de ilegalidade de norma regulatória emitida legal pela CNEN, mas utiliza, paradoxalmente, uma Resolução da ANVISA (ou seja, uma norma regulatória) para fundamentar sua pretensão. Ocorre que, em que pese a correção do autor ao reconhecer, dogmática e legalmente, a validade e a natureza normativa de Resoluções emitidas por órgãos reguladores (e a CNEN é o órgão regulador do setor nuclear brasileiro, não olvidemos), vacila ao querer basear sua pretensão em norma de órgão regulador que não regula a área nuclear brasileira. Certamente, alega isso por desconhecimento, visto que a ANVISA é a Agência Federal de Regulação de Vigilância Sanitária, e não da atividade nuclear brasileira. Ora, ato administrativo editado pelos entes reguladores possuem caráter de "lei" desde que no âmbito de atuação específica destinado a regular a atividade nuclear. Trago à consideração decisões proferidas em casos análogos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS - INSCRIÇÃO E EXERCÍCIO PROFISSIONAL - HABILITAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, À LUZ DA LEI Nº 10.602/2002 - SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.282/2021 - REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO - LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE - VIGÊNCIA E INCIDÊNCIA IMEDIATAS.1. O art. 5º, XIII, da Constituição Federal assegura a liberdade profissional, atendidas as qualificações impostas em lei.2. Ao dispor sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, a Lei Federal nº 10.602/02 não exige habilitação específica para inscrição no conselho representativo e exercício da profissão.3. Por ausência previsão no ordenamento jurídico, as exigências nesse sentido impostas eram ilegais.4. A Lei nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021, superveniente, ao regulamentar o exercício da profissão de despachante documentalista, passou a exigir graduação em nível tecnológico e inscrição no conselho regional para o exercício profissional.5. Incidência imediata do dispositivo, inclusive nos processos em curso.6. Remessa oficial provida em parte, tão somente para limitar os efeitos da sentença à data da vigência da Lei nº 14.282/2021. RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP 5033058-82.2021.4.03.6100 Relator(a) Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR Órgão Julgador 6ª Turma Data do Julgamento, 14/08/2023, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 16/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932 DO CPC/2015. REGISTRO PROFISSIONAL. CREA. RESOLUÇÃO Nº 218/73 DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA- CONFEA. 1. A disposição contida no artigo 932, IV, o Código de Processo Civil de 2015 possibilita ao relator do recurso negar-lhe provimento por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado. 2. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno." Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 2.034.561/AL, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.996.110/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11/5/2022; (AgInt no AREsp 1931639, relator Ministro MARCO BUZZI, DJe 01/12/2021; AgInt no AREsp 1617342, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 03/12/2020, AgInt no REsp 1798110, relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 21/10/2020 e AgInt no AREsp 1622314, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 12/06/2020. 3. Improcede a alegação de inadequação da via eleita, pois a controvérsia sobre a matéria de direito, in casu, a aplicação das restrições impostas pela Resolução CONFEA n.º 218/73, não retira a liquidez e a certeza do direito e, portanto, não impede a utilização do mandado de segurança. 4. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer.” 5. Ausente previsão legal ou constitucional para a restrição à liberdade de exercício profissional deve o CREA observar o título do interessado, expedido por instituição regular e credenciada e já chancelado pelo MEC. 6. A restrição à atividade profissional, por meio de ressalva contida no registro junto ao CREA, não pode ser imposta com base apenas em resolução do Conselho Federal e a partir da análise unilateral de insuficiência da formação do bacharel, pois cabe à lei, nos termos da Constituição Federal, definir quais os requisitos para graduação e para o exercício da profissão. 7. Agravo interno a que se nega provimento ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5021890-20.2020.4.03.6100, Relator(a) Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR Órgão Julgador 6ª Turma Data do Julgamento 03/11/2022 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 09/11/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR. RESOLUÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO FÍSICA MÉDICA DE RADIOTERAPIA. TITULAÇÃO NECESSÁRIA. 1. A exigência de titulação para o exercício e registro de especialista em física médica, por meio de resolução, extrapola os limites de atribuições do CNEN, previstas no Decreto nº 5.667, pois somente poderia ser instituída por lei, conforme o princípio da reserva legal e do livre exercício da profissão, externados na Constituição Federal, art. 5º, incisos II e XIII. 2. Recursos de apelação e remessa oficial não providos. TRF/1ª Região: Apel/Remessa Oficial nº 1000267-37.2017.4.01.3801, Relator Juiz Federal Convocado RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, j 28 de setembro de 2020). Desta feita, há de ser reformada a r. sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos do artigo 932, IV, do CPC com inversão dos ônus de sucumbência. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Verifica-se não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEM). ESPECIALISTA EM FÍSICA MÉDICA. RESOLUÇÃO 176 CNEM 176/14. EXIGÊNCIA QUE DESBORDAM OS LIMITES DA LEGALIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Autor graduado em física – licenciatura plena pelo Centro Universitário Fundação Santo André em 2008. Possui pós graduação lato sensu em Tecnologias em Radio-Oncologia pela Faculdade Israelita de Ciências da Saúde, cujo curso, com carga horária de 420 horas, foi concluído em julho de 2020. Atua como especialista em física médica na Nucleon Radioterapia e Física Médica Ltda., consoante declaração acostada aos autos. A Comissão Nacional de Energia Nuclear detém competência legal para expedir regulamentos e normas destinadas a tutelar o manuseio de material nuclear, tendo em conta a necessidade de assegurar a segurança e proteção radiológica. Nos termos do artigo 22 da Resolução CNEN nº 176/14, que aprovou a Norma CNEN NN 6.10, dispondo sobre os requisitos de segurança e proteção radiológica para serviços de radioterapia, a Comissão Nacional de Energia Nuclear passou a impor do especialista em física médica de radioterapia o cumprimento de requisitos não previstos em lei. A exigência de titulação para o exercício e registro de especialista em física médica, por meio de resolução, extrapola os limites de atribuições do CNEN, pois somente poderia ser instituída por lei, conforme o princípio da reserva legal e do livre exercício da profissão, previstas no art. art. 5º, II e XIII da Constituição Federal. 5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Relator do Acórdão