Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONJUNTO HABITACIONAL CAMPO DAS PITANGUEIRAS Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIA CONTIERO - SP292757
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5034289-47.2021.4.03.6100 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ajuizada por RESIDENCIAL CAMPO DAS PITANGUEIRAS em face inicialmente de ANTONIO JOSÉ DIAS DA COSTA, pleiteando execução de cotas condominiais perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista. Posteriormente, na petição de fls. 35/37 do ID 169959713 a parte autora requereu a substituição do polo passivo para ser incluída a Caixa Econômica Federal. À fl. 38 foi proferida decisão de declínio de competência e o processo foi remetido à 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, que, por sua vez, reconheceu sua incompetência em razão do valor da causa e determinou a remessa para este Juizado Especial Federal. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação, pugnando que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva. É o relatório. Decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, reconhecendo a sua qualidade de credora fiduciária, nos termos da contestação. Dessa forma, verifico que deve constar no polo passivo apenas ANTONIO JOSÉ DIAS DA COSTA, hipótese não se amolda aos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Nessa medida, tratando-se de pessoa física, não é competente esta Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, dada a natureza absoluta da competência ratione personae, sob pena de nulidade dos atos praticados. Inquestionável, pois, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, com relação à CEF, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil e reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e suscito o conflito negativo de competência com a 3ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista - São Paulo/SP, nos termos dos artigos 66, inciso II, e 953, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a possibilidade de que o juízo de origem tenha declinado da competência considerando tão somente a petição de inclusão da CEF no polo passivo, por medida economia processual, determino que a secretaria proceda à devolução dos autos à 3ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista - São Paulo/SP para que aquele juízo, se entender conveniente, aprecie novamente a questão ou encaminhe o feito ao C. Superior Tribunal de Justiça para apreciação do conflito ora suscitado, servindo a presente fundamentação como suas razões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta