Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCIO ROGERIO VERONA CASADO Advogados do(a)
RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SC23056-N, CAROLINA VINAGRE CARPES CARDOSO - SP279926-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000970-96.2022.4.03.6183 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARCIO ROGERIO VERONA CASADO Advogados do(a)
RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SC23056-N, CAROLINA VINAGRE CARPES CARDOSO - SP279926-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso da parte autora em face da sentença que assim dispôs: “Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS apenas para o fim de condenar o réu à obrigação de reconhecer a especialidade do período de 03/12/1998 a 01/04/1999, sujeito à conversão pelo índice 1,4. Tal período deverá ser reconhecido pelo INSS por ocasião de eventual requerimento futuro de aposentadoria, nos termos da Emenda constitucional nº 103/2019. Julgo improcedentes todos os demais pedidos formulados.”. Aduz em suas razões (ID 266699312): a especialidade do período de 27/08/2003 a 31/08/2016, não sendo exigível a exposição a agentes nocivos durante todos os momentos da prática laboral, bastando que o trabalhador, de forma não descontínua ou eventual, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada de trabalho; a especialidade do período de 07/11/2006 a 12/11/2019, laborado como gerente de aeroporto, exposto a líquidos inflamáveis e periculosidade (risco de explosão). Caso não seja este o entendimento, requer a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao período de 07/11/2006 a 12/11/2019, oportunizando a parte, assim que obtiver os documentos, o ajuizamento de nova ação, conforme tese fixada pelo STJ – TEMA 629. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000970-96.2022.4.03.6183 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARCIO ROGERIO VERONA CASADO Advogados do(a)
RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SC23056-N, CAROLINA VINAGRE CARPES CARDOSO - SP279926-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Fundamentou o Juízo de origem quanto aos períodos recorridos (ID: 266699311): “- 27/08/2003 a 31/08/2006 No tocante ao período de 27/08/2003 a 31/08/2006, o PPP e os laudos técnicos apresentados (fls. 58-59 do ID 241019471 e IDs 241019474, 241019475, 241019477, 241019478, 241019479) indicam que a parte autora exerceu as funções de “supervisor de operações” exposta ao fator de risco ruído de 86 a 95 decibéis (27/08/2003 a 31/08/2004), 89,6 decibéis (31/08/2004 a 01/09/2005) e 84,2 a 98,4 decibéis (01/09/2005 a 31/08/2006), bem como ao agente nocivo químico “hidrocarbonetos” (31/08/2004 a 31/08/2006) e vapores orgânicos (27/08/2003 a 31/08/2004). Entendo que as atividades descritas no PPP e laudo técnico juntado aos autos, no exercício das funções de supervisor de operações, não são condizentes com a exposição habitual e permanente com tais agentes nocivos. Veja-se que o Laudo Técnico juntado ao ID 241019474melhor descreve as atividades exercidas pela parte autora e indica funções predominantemente administrativas, no escritório administrativo (vide fl. 6). O documento indica que a parte autora era responsável por contatar fornecedores e clientes em geral pessoalmente ou por meio telefônico. Realizar o controle de serviços e estoque. Confeccionar planilhas de custos e elaborar ordens de serviços para atendimento a clientes, entre outros. Descreve ainda que eventualmente acompanhava os serviços de abastecimento de aeronaves no pátio de estacionamento. Tais atividades administrativas, repito, não são condizentes com o suposto contato direto e permanente com agentes nocivos. Caso houvesse, tal contato ocorreria de forma ocasional e intermitente. O laudo técnico informa que a exposição era “intermitente/ocasional - até duas vezes por dia”, tanto no tocante ao ruído quanto aos agentes químicos mencionados no PPP (fls. 6-7 e 9-10 do ID 241019474). Embora os documentos de fl. 9 do ID 241019477 e fl. 8 do ID 241019478 façam menção a exposição contínua a ruído (laudos de agosto de 2004 e setembro de 2005), a descrição das atividades permanece a mesma descrita no laudo anterior elaborado em 2003 (funções administrativas no escritório administrativo - ID 241019474), de modo que entendo que a exposição aos agentes nocivos era intermitente/ocasional, sendo inviável o reconhecimento da especialidade. - 07/11/2006 a 12/11/2019 Quanto ao período de 07/11/2006 a 12/11/2019, o PPP apresentado (fls. 51-55 do ID 241019471) indica que a parte autora exerceu as funções de gerente de aeroporto e gerente de operações, exposta ao fator de risco ruído de intensidades entre 49 e 71,68 decibéis. Como se nota, as intensidades de ruído encontram-se abaixo do parâmetro legal, de modo que é inviável o reconhecimento da especialidade. Não consta outro fator de risco no PPP anexado. Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria. O INSS reconheceu que a parte autora apresentava 30 anos, 2 meses e 29 dias de contribuição quando do requerimento do benefício (fl. 128 do ID 241019471 e reprodução da contadoria juntada ao ID 261731455). Referida contagem não incluiu, porém, o período acima mencionado. Considerado o período em questão, a parte autora passa a apresentar 30 anos, 4 meses e 16 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado, conforme se depreende dos últimos cálculos da Contadoria Judicial (vide planilha correspondente ao ID 261731457). Veja-se que a parte autora não adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral antes do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019. Ademais, não preencheu as regras de transição previstas nos artigos 17 e 20 da referida Emenda. Mesmo se considerada a reafirmação da DER, a parte autora não preencheria os requisitos para a aposentação (ID 261731456). Assim, é de rigor apenas a averbação com o fim de aproveitamento em eventual requerimento administrativo futuro.”. Com efeito, quanto ao período de 27/08/2003 a 31/08/2006, os documentos (ID 266699276 a 266699281) revelam que as atividades desempenhadas pelo autor eram preponderantemente administrativas, sendo a exposição aos agentes agressivos eventual. Como o período posterior à Lei 9.032/95, necessária a demonstração de exposição habitual e permanente, o que não ocorreu. No que tange ao período de 07/11/2006 a 12/11/2019, laborado como gerente de aeroporto, o PPP (ID 266699282) revela exposição a ruído em intensidade inferior ao limite de tolerância e não aponta outros fatores de risco. Ainda, como administrador tinha múltiplas tarefas, muitas sem exposição a fatores de risco, não havendo comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Transcrevo: “GERENCIA TODAS AS OPERACOES E ASSUNTOS RELACIONADOS A RH E HSSE DENTRO DO AEROPORTO. RESPONSAVEL PELOS ESTOQUES DE COMBUSTIVEL DOS AEROPORTOS E PELAS ATIVIDADES DE ABASTECIMENTOS DE AERONAVES, VISANDO MANTER O CONTROLE INTERNACIONAL DE QUALIDADE DA AIR BP E OS PADROES DE HSSE E OPERACOES. GERENCIA UMA EQUIPE QUE PODE SER COMPOSTA DE SUPERVISORES, COORDENADORES, OPERADORES DE ABASTECIMENTO E AUXILIARES ADMINISTRATIVOS. ACOMPANHA E CHECA AS ATIVIDADES DA EQUIPE DE MODO QUE TODOS OS CLIENTES SEJAM ATENDIDOS DENTRO DA PROGRAMACAO E AS TAREFAS DE MANUTENCAO DAS INSTALACOES E CAMINHOES SEJAM REALIZADAS. TEM RESPONSABILIDADE SOBRE AS TAREFAS REALIZADAS PELA EQUIPE. GARANTIR QUE AS EQUIPES ESTEJAM TREINADAS E HABILITADAS E EXERCEREM SUAS ATIVIDADES OPERACIONAIS, FAZ SUPERVISAO NAS OPERACOES DE ABASTECIMENTOS DE AERONAVES, NAS ATIVIDADES DE CONTROLES DE ESTOQUES E CONTROLES DE QUALIDADE DO COMBUSTIVEL. ACOMPANHA E APOIA OS PARCEIROS A SE GUIAREM PELOS VALORES DA BP E ESTEJAM EM CONFORMIDADE COM O SEU CODIGO DE CONDUTA; PRESTA APOIO E SUPORTA TODOS OS TEMAS RELACIONADOS DIRETAMENTE A AREA DE OPERACOES DOS REVENDEDORES, COM PREDOMINANTE FOCO NAQUELES RELACIONADOS A HSSE E QUALIDADE; COMPARTILHA E CHECA DURANTE AS VISITAS NOS AEROPORTOS QUE AS ATIVIDADES OPERACIONAIS NOS AEROPORTOS DEVEM SEGUIR AS POLITICAS DE HSSE DA AIR BP, AS OPERACOES ESTAO EM LINHA COM OS PADROES TECNICOS DA AIR BP, OS PROCEDIMENTOS DE OPERACOES, MANUTENCOES, AS EQUIPES (GERENTES, SUPERVISORES, COORDENADORES E OPERADORES) ESTAO SENDO TREINADAS E REALIZAM AS ATIVIDADES SEGUNDO OS PADROES TECNICOS DA AIR BP. TRABALHA JUNTAMENTE COM A AREA COMERCIAL APOIANDO QUANTO A VISITAS TECNICAS EM REVENDAS, TRATA DIRETAMENTE COM CLIENTES ASSUNTOS TECNICOS. ACOMPANHA DURANTE AS VISITAS OS CUIDADOS E MANUTENCOES DOS EQUIPAMENTOS MOVEIS E FIXOS QUE DEVEM SEGUIR OS PADROES OPERACIONAIS EXIGIDOS PELA AIR BP. REALIZA VISITAS DE LIDERANCAS NAS BASES, ACOMPANHANDO AS OPERACOES DE ABASTECIMENTOS DE AERONAVES, TREINANDO, VERIFICANDO REGISTROS E CONTROLES DE ESTOQUES E CONTROLES DE QUALIDADE DOS COMBUSTIVEIS DE AVIACAO.”. Por fim, sem êxito o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito. Foi apresentada documentação emitida pela empregadora e o TEMA 629-STJ se aplica ao trabalho rural, pois ainda precária sua documentação, situação diversa da atividade especial, há muito regulamentada. Corroborando: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INTEGRATIVOS. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTENSÃO PARA TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. Embargos de declaração da parte autora acolhidos apenas para efeitos integrativos, para consignar a inviabilidade de se estender a tese firmada no Tema 629 do STJ, para extinguir o processo sem julgamento de mérito quanto a pedidos de reconhecimento de tempo especial por insuficiência probatória, pois ela foi firmada levando-se em conta as maiores dificuldades de obtenção de prova do tempo rural, que envolvem o desenvolvimento de atividades em períodos remotos e em meio muito menos formal do que as atividades urbanas. (AC 5044283.89.2015.4.04.7100 – TRF/4, QUINTA TURMA, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, 27.10.2021). Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema, observado o art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PERÍODO POSTERIOR À LEI 9.032/95. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA PELA EMPREGADORA REVELANDO EXPOSIÇÃO EVENTUAL/INTERMITENTE. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000970-96.2022.4.03.6183 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.