Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LEANDRO JOSE RAMOS, APARECIDA DE MORAES, JOSE ANTONIO RAMOS DE GENOVA, MARIA DE LOURDES ALCANTARA RAMOS Advogados do(a)
APELANTE: DYEGO ORTIZ DOS SANTOS - PR76103-A, PATRICIA APARECIDA SERVILHA - SP272729-A, FAHD DIB JUNIOR - SP225274-A Advogados do(a)
APELANTE: PATRICIA APARECIDA SERVILHA - SP272729-A, FAHD DIB JUNIOR - SP225274-A Advogados do(a)
APELANTE: DYEGO ORTIZ DOS SANTOS - PR76103-A, PATRICIA APARECIDA SERVILHA - SP272729-A, FAHD DIB JUNIOR - SP225274-A Advogados do(a)
APELANTE: DYEGO ORTIZ DOS SANTOS - PR76103-A, PATRICIA APARECIDA SERVILHA - SP272729-A, FAHD DIB JUNIOR - SP225274-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470-A, PAULO PEREIRA RODRIGUES - SP113997-A, MARIA SATIKO FUGI - SP108551-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001965-95.2008.4.03.6116 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
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APELADO: ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470-A, PAULO PEREIRA RODRIGUES - SP113997-A, MARIA SATIKO FUGI - SP108551-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: LEANDRO JOSE RAMOS, APARECIDA DE MORAES, JOSE ANTONIO RAMOS DE GENOVA, MARIA DE LOURDES ALCANTARA RAMOS Advogados do(a)
APELANTE: DYEGO ORTIZ DOS SANTOS - PR76103-A, PATRICIA APARECIDA SERVILHA - SP272729-A, FAHD DIB JUNIOR - SP225274-A Advogados do(a)
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APELADO: ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470-A, PAULO PEREIRA RODRIGUES - SP113997-A, MARIA SATIKO FUGI - SP108551-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que serve para que o executado se defenda em temas juridicamente simples que não demandam dilação probatória. Esse meio processual hábil e célere não fica restrito às matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, de modo que a exceção de pré-executividade é útil para quaisquer aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo (judicial ou extrajudicial), desde que possam ser facilmente demonstradas (p. ex., com a apresentação de prévio pagamento de quantum executado) e sem que seja exigida produção de provas. Exigindo exame aprofundado de provas ou, sobretudo, sendo necessária a dilação probatória, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada, quando então o devedor deve se servir dos embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial. No julgamento do REsp 1104900/ES, que gerou a Tese no Tema 104, o E.STJ deixou consignada a maior amplitude da exceção de pré-executividade, sempre exigindo simplicidade da questão sub judice: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009) O mesmo E.STJ reforçou seu entendimento quanto ao cabimento de exceção de pré-executividade, desde que seja atinente à questões simples pelas quais seja facilmente verificado o insucesso da execução: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001965-95.2008.4.03.6116 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Leandro José Ramos, Aparecida de Moraes, José Antônio Ramos de Genova e Maria de Lurdes Alcantara Ramos, em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, oposta com o objetivo de ver declarada a inexigibilidade do título executivo, com a consequente extinção do cumprimento de sentença que, em sede de ação monitória, reconheceu dívida proveniente de contrato de financiamento estudantil. Em suas razões, a parte apelante sustenta que o acolhimento dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em valor inferior ao inicialmente exigido, significa o reconhecimento da tese de excesso de execução levantada pelos excipientes. A decisão recorrida, contudo, deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, razão pela qual pretende sua reforma, para a fixação da referida verba em 10% do valor exequendo, acrescido de juros e correção monetária. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001965-95.2008.4.03.6116 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. O acórdão recorrido consignou que, "Constituído o crédito tributário, o prazo prescricional foi interrompido com a confissão da executada para fins de parcelamento, só voltando a correr com o descumprimento do acordo (SÚMULA 248/TFR). Ajuizada a EF e determinada a citação dentro do prazo prescricional, a exequente não teve culpa pela demora na citação. Aplicável a SÚMULA 106/STJ". 3. No julgamento dos aclaratórios, a Corte local conclui que "A CDA é título executivo que tem presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80). Se, para afastar a referida presunção, é indispensável a dilação probatória para que cotejados quais os débitos que integraram o parcelamento, é de se concluir que o caso dos autos não suporta a discussão pela via da exceção de pré-executividade, pois ela, criação da jurisprudência, se resume a uma simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à vista d'olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução (AG 1999.01.00.055381-1/DF; AG 1999.01.00.026862-2/BA). A matéria, então, deverá ser tratada pela via dos embargos do devedor". 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 5. A Primeira Seção do STJ assentou, em recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), o não cabimento de Exceção de Pré-Executividade quando for reconhecida a necessidade de produzir provas. 6. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória, sendo os Embargos à Execução a via processual adequada. Assim, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp 726.282/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015) Logo, podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública, violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas. Registre-se, por fim, que na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade, por decisão que ponha fim à execução, o recurso cabível será o de apelação. De outro lado, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza de decisão interlocutória e incidental, desafiando recurso de agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A veiculação, neste último caso, de recurso de apelação, é considerada erro grosseiro, razão pela qual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido da inaplicabilidade da fungibilidade recursal, conforme se observa dos julgados a seguir colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Consoante entendimento deste Sodalício, as decisões prolatadas que não põe fim à execução ou cumprimento de sentença são desafiadas por meio do recurso de agravo de instrumento. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1596799/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo, por tratar-se de decisão interlocutória, desafia Agravo de Instrumento, e não Apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Recurso Especial não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1666353 2017.00.65118-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/09/2017..DTPB:.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1009612 2016.02.88163-6, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/10/2017..DTPB:.) No mesmo sentido o entendimento adotado por esta E.Corte, a exemplo dos julgados a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO. RECURSO DESCABIDO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. I. Decisão proferida em exceção de pré-executividade que tem natureza de decisão interlocutória, atacável por agravo de instrumento, a interposição de apelação caracterizando erro grosseiro e afastando-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do E. STJ e desta Corte. II. Recurso não conhecido. (ApCiv 0004218-13.2012.4.03.6182, RELATOR: Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/05/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL NÃO APLICÁVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A exceção de pré-executividade constitui incidente da execução, apresentando natureza, portanto, distinta da dos embargos à execução, que se caracterizam pela natureza jurídica de ação e dão origem a processo incidental, cuja extinção ocorre por sentença. Deduzindo a exceção de pré-executividade, o devedor cria um incidente, cuja rejeição não extingue o processo de execução, ensejando, por conseguinte, agravo de instrumento. 2. Não se pode considerar a possibilidade de recebimento da apelação por agravo de instrumento, em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, pois o caso concreto configura erro grosseiro, que afasta, portanto, sua aplicabilidade. Precedentes do STJ. 3. Apelação não conhecida. (ApCiv 0004329-79.2018.4.03.9999..PROCESSO_ANTIGO: 201803990043292. RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A decisão de rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza de decisão interlocutória, atacável por agravo de instrumento. II - A interposição de apelação caracteriza erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do E. STJ e desta Corte. III - Apelação não conhecida. (ApCiv 0002129-61.2012.4.03.6135, RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020) EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.Apelação interposta pelo executado contra o decisum que rejeitou sua exceção de pré-executividade. 2.A decisão recorrida tão-somente rejeitou o incidente de exceção de pré-executividade oposto pela empresa executada. Incontroverso seu caráter interlocutório e incidental e, a teor do disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo cabível o agravo de instrumento como meio recursal. 3.Inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de evidente erro grosseiro na escolha do recurso. 4.Apelação não conhecida. (ApCiv 0014062-97.2016.4.03.6100, RELATOR: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020) No caso dos autos,
trata-se de recurso de apelação interposto pela parte executada, em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em fase de cumprimento de sentença que condenou os excipientes ao pagamento de verbas decorrentes do inadimplemento de obrigações assumidas em contrato de financiamento estudantil. Diante da natureza interlocutória da decisão recorrida, evidencia-se a inadequação da via recursal eleita, de forma a impedir seu conhecimento.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. É como voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A rejeição de exceção de pré-executividade que não põe fim ao cumprimento de sentença possui natureza de decisão interlocutória, atacável por agravo de instrumento. A interposição de apelação caracteriza erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do E. STJ e desta Corte. - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.