Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SONIA APARECIDA CUSTODIO MILITAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS LIMA SILVA - SP88884, MAX PAULO LABS - SP328255
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803 D E C I S Ã O ID nº 326864295 e anexos – MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, comunica a realização de CESSÃO DE CRÉDITO pela exequente SONIA APARECIDA CUSTÓDIO MILITÃO do valor de 70% (setenta por cento) do Precatório nº 20240048284 (ID 319751339), e apresenta o respectivo Instrumento Particular de Constituição de Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia (ID 326865551), acompanhado do Anexo I que estabelece as obrigações assumidas pelos contratantes (págs. 17-19 do ID 326865551). O comprovante de pagamento da quantia correspondente ao valor de aquisição do crédito no montante de R$60.834,94 (sessenta mil, oitocentos e trinta e quatro reais e novena e quatro centavos) foi juntado no ID nº 328233792. Comunicada a cessão do crédito ao Egr. TRF 3ª Região, este comunicou que procedeu à anotação no sistema para que o levantamento dos recursos se dê mediante a expedição de alvará de levantamento (ID nº 328306078). Instado a se manifestar, o patrono da exequente informou a existência de contrato de honorários e requereu a reserva do percentual de 30%,correspondente aos serviços prestados. Juntou procuração atualizada e a cópia do contrato de prestação de serviços (IDs 331598185 e 331598188). Vieram os autos novamente conclusos. DECIDO. Diante do teor do artigo 19, caput, da Resolução nº CJF-RES 458 de 04 de outubro de 2017, o qual dispõe que: “Art. 19. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. (...)”, acrescido da concordância do patrono da exequente e da regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de créditos referente aos valores requisitados nestes autos em favor da exequente originária SONIA APARECIDA CUSTÓDIO MILITÃO (CPF nº 100.708.918-00), por meio do Precatório nº 20240048284, protocolo de requisição nº 20240063978 (ID 319751339), do montante correspondente a 70% (setenta por cento) do valor total originalmente requisitado, equivalente à quantia de R$109.265,19 (cento e nove mil, duzentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos), atualizado até 01/01/2024 (data da conta), à cessionária MTR CRÉDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ nº 55.125.894/0001-38), qualificada no Instrumento Particular de Constituição de Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia do ID 326865551, a qual deve figurar na autuação como sucessora da exequente originária. Fica expressamente ressalvado que a cessão de crédito ora homologada não abrange os honorários advocatícios contratuais (correspondentes a 30% do total requisitado) pertencentes aos patronos da exequente originária, indicados no contrato de honorários advocatícios do ID 331598188. Considerando que o Precatório em apreço está incluído na proposta orçamentária de 2025, sobreste-se o feito até a comunicação do pagamento do referido Ofício Precatório. Comunicado o pagamento do Precatório e considerando que foi expedido sem o destaque dos honorários contratuais,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000854-05.2019.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis intime-se: a) a cessionária MTR CRÉDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ nº 55.125.894/0001-38), na pessoa dos advogados constituídos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os dados bancários em nome da empresa para a transferência do valor. Informados os dados bancários necessários para a transferência, providencie a Secretaria a expedição de ofício, via correio eletrônico ou outro meio expedito, ao Gerente da instituição bancária depositária para que realize a transferência eletrônica do montante correspondente a 70% (setenta por cento) do saldo total depositado em nome da exequente/cedente SONIA APARECIDA CUSTÓDIO MILITÃO, CPF/MF 100.708.918-00, para a conta indicada pela referida cessionária (MTR CRÉDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ nº 55.125.894/0001-38), adquirente dos créditos e em seu favor, instruindo o ofício com cópia da petição que indica os dados bancários; b) os patronos da exequente para, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, fornecerem os dados bancários para a transferência do valor correspondente aos honorários contratuais devidos (30% - trinta por cento). Informados os dados bancários necessários para a respectiva transferência, providencie a Secretaria a expedição de ofício, via correio eletrônico, ao Gerente da instituição bancária depositária para que realize as transferências eletrônicas do valor depositado em nome do patrono da exequente, correspondentes aos honorários contratuais devidos em seu favor, instruindo o ofício com cópia da petição que indica o nome do advogado e os dados bancários. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, devidamente instruída da forma acima determinada, servirá de ofício a ser encaminhado à Gerência da instituição bancária depositária do Precatório em questão, para que realize as referidas transações e comunique os respectivos cumprimentos nos autos. Em relação ao valor devido a título de Imposto de Renda, caberá à Instituição Financeira depositária, no momento do pagamento/transferência, proceder à retenção ou não da alíquota correspondente, nos termos da legislação tributária aplicável. Após, comprovados os levantamentos dos valores e satisfeita a pretensão executória, façam os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. MARCELO LELIS DE AGUIAR Juiz Federal