Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELSON RODRIGUES MORENO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO - SP96057, MARIA LUCIA CANDIDO DA SILVA - SP120748
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000847-16.2010.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Nelson Rodrigues Moreno em face da União, objetivando a liquidação de sentença na qual foi reconhecido o direito à restituição de valores a título de IRPF incidentes sobre o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade e horas extras na complementação de aposentadoria, recebidos nos autos da Reclamação Trabalhista nº 2586/1993 movida pelo exequente, que tramitou perante a 47ª Vara do Trabalho de São Paulo, bem como para condenar a União a ressarcir o excesso decorrente do fato de não se ter calculado o Imposto de Renda na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente), além de honorários de 10% sobre o valor da condenação. Após longo tramite dos autos físicos originários, o exequente apresentou os cálculos de liquidação na petição do ID n. 346824557 e anexo, no importe de R$111.409,27, atualizado até 31/10/2024, em petição datada de 26/11/2024. Instada a se manifestar, nos termos do artigo 535 do CPC, a União (Fazenda Nacional) ofertou impugnação no ID nº 353359162, discordando da execução proposta. Sustentou prejudicial de prescrição e, no mérito, argumenta que para a apuração do valor devido deve-se utilizar da metodologia adequada, ou seja, a sistemática da declaração de ajuste anual do IR, simulando-se o refazimento das declarações dos anos pertinentes. Dessa forma, caberia ao exequente a apresentação de todas as Declarações Anuais de Imposto de Renda dos exercícios que englobem as competências em que houve pagamento de verbas remuneratórias, a fim de que a Receita Federal refaça o cálculo do IR devido ou a restituir em cada exercício, mediante a recomposição de todas as Declarações de ajuste anual, com a devida exclusão dos valores considerados isentos. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação e a condenação do exequente nos ônus da sucumbência. O exequente apresentou réplica na petição do ID n. 356942956. Pleiteou a improcedência da impugnação. Em seguida, os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Como é cediço, a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive reconhecida de ofício pelo juízo, conforme pacífica jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: “A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado.” (AgRg no REsp 1.313.082/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04/12/2012) A prescrição deve ser entendida como sanção ao titular de um direito com comportamento de passividade, desidioso. Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, como é o caso dos autos, a qual não se dá por impulso oficial, a prescrição verifica-se quando da inércia do credor em deflagrar o início da execução após o trânsito em julgado da primeira fase cognitiva do feito. Vale dizer: conforme o Código de Processo Civil, apura-se o período de inércia da parte exequente entre o trânsito em julgado e o início da fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. De qualquer forma, a prescrição é uma sanção para a falta de tramitação injustificada, maculadora da razoável duração do processo e da própria segurança jurídica, garantias Constitucionais. Quanto ao lapso temporal a ser considerado para a configuração da prescrição da pretensão executória ou executiva, assentou-se o entendimento de que este corresponde ao mesmo prazo da prescrição da pretensão condenatória, a teor da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nessa linha, como o caso trata de direito oriundo de relação jurídica tributária (retenção indevida de IR), aplicam-se as normas dos artigos 1º e 5º do Decreto 20.910/1932, segundo os quais: Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 5º - Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do credito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito a ação ou reclamação. (grifei) Em suma, o prazo prescricional da execução é de 5 (cinco) anos e inicia-se quando o direito subjetivo do titular passa a ser exigível, ou seja, quando nasce a pretensão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. A prescrição é penalidade ao titular de direito com comportamento de passividade. Se dá por inércia do credor após o transito em julgado. Isto porque, a execução não se dá pelo impulso oficial, cabendo ao credor demonstrar interesse no prosseguimento do feito. É uma medida de sanção para a falta de tramitação injustificada, maculadora da razoável duração do processo. II. A prescrição da pretensão executória inicia-se quando o direito subjetivo do titular passa a ser exigível, ou seja, quando nasce a pretensão. Considerando o fato de o legislador ter homenageado o princípio da demanda, que informa o nascimento do processo no sistema processual brasileiro, não pode o juiz, de ofício, dar início a fase processual de execução, cabendo ao credor a iniciativa de promover a citação da Fazenda Pública devedora para opor embargos à execução, sendo, portanto, a parte responsável pela prática dos atos de satisfação de seu crédito. III. Do trânsito em julgado até a data do óbito passaram-se 05 anos e 05 meses, e até o pedido de citação do INSS se passaram mais 04 anos e 02 meses, o que caracteriza a prescrição intercorrente. As providencias requeridas pela autarquia, de que fossem fornecidas cópias autenticadas das decisões de mérito para instrução da ação judicial, não impediam que a autora desse início à execução, cabendo unicamente a ela esta providência. IV. A pretensão dos exequentes em reduzir a condenação quanto aos honorários advocatícios não se sustenta, porque o valor mostra-se adequado aos parâmetros estabelecidos pelo art.20 do CPC/1973 e ao entendimento desta Nona Turma sobre a matéria. V. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - 0024205-30.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 12/6/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/6/2017) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. OCORRÊNCIA. 1. In casu, o título formado na fase de conhecimento condenou o INSS a proceder à revisão do benefício do autor, corrigindo-se os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos salários de contribuição, com base nos índices previstos na Lei 6.423/77, a fim de se apurar o montante da renda mensal inicial. Em 01/08/1997, ocorreu o trânsito em julgado da citada decisão. Somente, em 06/10/2011, é que o autor efetivamente iniciou a fase de cumprimento de julgado, tendo peticionado nos autos requerendo a juntada da memória de cálculos do quantum debeatur, bem como a citação do INSS, para fins do disposto no art. 730 do CPC de 1973. 2. Em matéria previdenciária, o lapso prescricional é de cinco anos, a teor do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. O Art. 202, I, do Código Civil, prevê as hipóteses de interrupção da prescrição, a qual, interrompida, recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. 3. Considerando que, no caso dos autos, a execução do julgado foi requerida após o decurso de prazo muito superior aos 5 anos contados da formação do título executivo, sem que tenha havido interrupção do fluxo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - 0040296-94.1995.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/5/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/5/2017) No caso em apreço, o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu o direito da parte autora ocorreu em 30/10/2017, conforme certidão de pág. 44 do ID n. 40907277, e o exequente ingressou com o pedido de liquidação de sentença somente em 27/11/2024 (petição do ID n. 346824557 e cálculo anexo). Em que pese as várias diligências deferidas por este Juízo solicitando providências à 47ª Vara do Trabalho em São Paulo na busca de subsídios para a liquidação do julgado, a r. decisão de pág. 47 do ID n. 40907277, datada de 12/06/2018, concedeu ao exequente o prazo de 15 dias para promover a execução do julgado. O prazo, no entanto, transcorreu in albis. Após, em petição datada de 13/11/2018, o exequente requereu a expedição de certidão de objeto e pé deste feito, o qual foi indeferido pela decisão de págs. 53-54 do ID n. 40907277, facultando ao patrono do exequente o prazo de 5 dias para extração de cópias. Após a digitalização e inserção dos autos no ambiente do Pje, novamente o despacho do ID nº 55059185, datado de 10/06/2021 concedeu o prazo de 15 dias para o exequente promover a execução, sendo que em petição do ID n. 123473699, datada de 06/10/2021, o exequente requereu a dilação do prazo por mais 15 dias. O prazo decorreu in albis. Em petição data de maio de 2024, o exequente comunicou a transferência do valor depositado nos autos da reclamação trabalhista n. 0285600-29.1993.5.15.0047 para este feito e requereu a liberação do valor em seu favor (petição do ID n. 324472517 e anexos). Porém, só apresentou a conta de liquidação em 27/11/2024, conforme se verifica da petição do ID n. 340354521 e anexo. Como se vê, restou configurada a prescrição da pretensão executória, ante a inércia da parte em promovê-la por mais de 7 anos entre a data do trânsito em julgado (30/10/2017) e o pedido de liquidação e cumprimento do julgado, realizado em 27/11/2024. Observe-se que, se considerado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, a prescrição da pretensão executória ocorreu em 30/10/2022, haja vista que a parte requerente não demonstrou a ocorrência de qualquer fato interruptivo ou suspensivo do curso do prazo prescricional desde aquela data. III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra, acolho a prejudicial de prescrição da pretensão executória suscitada pela União e, com fundamento nos artigos 1º e 5º do Decreto n. 20.910/1932, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do montante por ele pretendido, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A execução desta verba, no entanto, fica suspensa, nos termos do artigo 98 do CPC, haja vista que o exequente é beneficiário da justiça gratuita. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, havendo interposição de recurso de apelação (desde que tempestivo), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC). Caso sejam suscitadas questões preliminares não acobertadas pela preclusão em sede de contrarrazões, deverá o recorrente ser intimado para se manifestar na forma do artigo 1.009, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egr. TRF da 3ª Região com nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, com o trânsito em julgado e após ser dada a destinação ao valor depositado nos autos (pág. 13 do ID nº 324472524), arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto