Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LICERIO DIAS PAIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DO CARMO MIRAGLIA - SP389611, MAURICIO DORACIO MENDES - SP133066
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: NEI CALDERON - SP114904-A, MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A S E N T E N Ç A 1.RELATÓRIO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000579-15.2017.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por LICÉRIO DIAS PAIÃO em face do BANCO DO BRASIL, tendo por objetivo o título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 94.0008514-4, que teve trâmite perante a 3ª Vara Federal de Brasília-DF. Ajuizado inicialmente perante o Juízo Estadual da Comarca de Assis, o feito foi remetido a este Juízo por declínio de competência (conforme decisão de pág. 19 do ID 54559972 – fl. 71 dos autos físicos). Às págs. 1-4 do ID nº 54559978, reconheceu-se a competência deste Juízo para o processamento da execução. O Banco do Brasil requereu a suspensão do feito até o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.319.232-DF (ID nº 54559978, págs. 9-13). O pleito foi deferido pelo despacho de pág. 3 do ID 54560000 e o feito sobrestado (pág. 4 do mesmo ID). No ID 54565436 foi encartada nova cópia integral dos autos. Diante do julgamento do recurso representativo de controvérsia objeto do Tema 1.075 do E. STF, este Juízo determinou no ID nº 54567689 a intimação das partes a se manifestarem em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimadas as partes, o prazo assinaldado decorreu in albis. No ID nº 123814070, este Juízo determinou a reiteração da intimação para as partes requererem o que de direito no prazo de 15 dias, agora com a advertência de que o silêncio importaria na extinção do processo. Porém, novamente o prazo fixado decorreu sem a manifestação das partes. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito. Embora não haja manifestação expressa de desinteresse no prosseguimento do feito, a parte exequente deixou transcorrer em branco, por duas vezes, o prazo assinalado por este Juízo, deixando evidente a indiferença em relação ao prosseguimento deste cumprimento de sentença. A primeira intimação ocorreu em 09/06/2021, com o decurso do prazo em 16/06/2021 e a segunda em 18/10/2021, com o decurso do prazo em 11/11/2021. A forma e prazos processuais servem à produção de decisões justas deste Poder Público, democraticamente obtidas mediante o contraditório, a ampla defesa e as demais regras do devido processo legal. Por esse motivo, pela instrumentalidade das formas, pela economia processual e por todos os demais princípios que norteiam a Justiça (com apego moderado e equilibrado aos formalismos processuais), é sempre necessário que as partes sejam instadas, adequadamente, a dar andamento ao processo. Conforme se verifica dos autos, a parte exequente, mesmo advertida de que a ausência de manifestação ensejaria a extinção do processo, não atendeu às determinações do Juízo. A presente execução regula-se pelo rito comum, tendo em vista o disposto no artigo 509, inciso II, do CPC. É certo que a inércia da parte autora vem opondo obstáculo ao desenvolvimento válido e regular do processo dando ensejo à extinção do feito sem exame do mérito. 3. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais finais, as quais são devidas por se tratar de cumprimento de sentença promovido em apartado dos autos principais e ajuizado sob o rito comum. Intime-se a parte exequente para efetuar o devido recolhimento em quinze dias sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto