Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIONILSON FERREIRA CARDOSO Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS SOUZA ARLINDO - SP295986
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000755-98.2020.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de feito previdenciário ajuizado por Dionilson Ferreira Cardoso em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela provisória de evidência, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo ocorrido em 28/11/2016, mediante o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais e prejudiciais à saúde nos períodos de 02/04/1982 a 15/02/1985, 08/03/1985 a 04/06/1985, 01/04/1986 a 16/03/1988, 02/04/1988 a 18/10/1990, 01/06/1991 a 25/03/1992, 01/06/1994 a 30/11/1994, 02/05/1995 a 16/06/2003 e 03/11/2003 a 28/11/2016, ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (petição inicial identificada pelo ID nº 41264136). Relata a parte autora que, em 28/11/2016, protocolizou junto ao INSS pedido de aposentadoria especial (NB n° 168.667.458-6), o qual restou indeferido sob o argumento de ausência de demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos ou insalubres. Sustenta que, somados os períodos que foram executados sob condições especiais e não foram reconhecidos pela Autarquia, conta com tempo suficiente para a aposentação ora vindicada. Atribuiu à causa o valor de R$ 87.535,20, requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou os documentos dos IDs n°s 41264899 ao 41265473. No despacho do ID nº 41944486, este Juízo concedeu prazo para a parte autora, em emenda à inicial: a) informar o seu endereço eletrônico; b) apresentar cópia de comprovante de residência atualizado; c) promover a adequação do valor atribuído à causa, mediante apresentação de planilha, ainda que provisória, de cálculos condizentes com o proveito econômico pretendido; e d) esclarecer a espécie de tutela provisória pretendida (se de urgência ou de evidência) e demonstrar o preenchimento dos requisitos legais respectivos. A parte autora peticionou no ID nº 43066582, oportunidade em que retificou o valor da causa para R$ 91.698,99, requereu a reafirmação da DER e anexou os documentos dos IDs nºs 43066592 ao 43066958. A parte autora peticionou no ID nº 43066582, oportunidade em que informou não possuir endereço de correio eletrônico, retificou o valor da causa para R$ 91.698,99, esclareceu a tutela pretendida (evidência), requereu a reafirmação da DER e anexou os documentos dos IDs nºs 43066592 ao 43066958, os quais foram recebidos como emenda à inicial (ID nº 43199071). Nessa mesma ocasião, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela provisória de evidência e concedido novo prazo para a parte autora, em emenda à inicial, esclarecer quais os períodos que pretendia ver reconhecidos como especiais, para fins de concessão da aposentadoria especial, ante a ausência do quadro-resumo mencionado no item “b” dos pedidos da exordial. A parte autora manifestou-se no ID nº 44801353. Citado, como determinado no ID nº 52977487, o INSS ofertou contestação no ID nº 57272999. De início, ressaltou que, em que pese a expiração do prazo de contestação, ao ente público não se aplicam dos efeitos da revelia, conforme estatuído no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou que a pretensão deduzida nesta via não merece acolhimento, eis que não preenchidos os requisitos legais imprescindíveis ao deferimento do pedido. Argumentou, outrossim, que: a) para período anterior a 28/04/1995, não é cabível o enquadramento em grupo profissional, na medida em que as funções apontadas não se encontram previstas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79; b) a atividade rural exercida até 24/07/1991, não pode ser reconhecida como especial por ausência de prévia fonte de custeio, bem como que o enquadramento no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64 pressupõe prova de vinculação a empresas agroindustriais e/ou agro comerciais, o que não se aplica diante de anotação em CTPS de trabalho em lavoura feita por empregador rural como no presente caso; c) a atividade de frentista não comporta enquadramento em categoria profissional nos anexos dos decretos nem presunção de nocividade, não tendo havido a necessária comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos por formulário ou laudo (Tema 157 da TNU), especificamente ao agente químico benzeno, que se trata de um hidrocarboneto aromático; d) o autor se limita a juntar como prova documental pertinente os PPPs acostados à inicial, inexistindo qualquer tipo de prova quanto aos períodos não mencionados nos mesmos, com fulcro no art. 58. § 1º, da Lei 8.213/91; e e) os lapsos temporais mencionados nesses documentos não podem ser reconhecidos como especiais, porque desatendidos requisitos da legislação previdenciária. Ao final, requereu o indeferimento de eventual prova pericial requerida no âmbito deste processo e pugnou pela improcedência do pleito autoral. Juntou os documentos dos IDs nºs 57273204 e 57273208. Instada a se manifestar sobre a contestação e os documentos juntados pela parte adversa, a apresentar provas documentais remanescentes e a especificar outras provas que pretendia produzir (ID nº 98165293), a parte autora o fez no ID nº 118630960, oportunidade em que requereu perícia no local de trabalho. O feito foi saneado (ID nº 244729653). Na ocasião, foi indeferido o pedido genérico de realização de perícia técnica e concedido prazo para a parte autora esclarecer os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, a fim de identificar a regra de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição cuja aplicação pleiteia com a presente ação, dentre as de direito adquirido (anteriores à EC 103/2019), as transitórias ou a definitiva trazidas pela Reforma da Previdência, bem como para trazer aos autos toda a documentação comprobatória relativa aos períodos em que alega ter exercido o trabalho em condições especiais. A parte autora manifestou-se no ID nº 249181058 e instado a também fazê-lo, o INSS o fez no ID nº 257969941. Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente dos pedidos. A presente decisão não levará em conta as mudanças promovidas no Regime Geral de Previdência Social pela Emenda Constitucional nº 103/2019 - cujas disposições entraram em vigor, em sua maioria, na data de publicação da Emenda, que ocorreu em 13/11/2019 (vide artigo 36, inciso III, da EC nº 103/2019). Isso porque a causa de pedir nestes autos abrange somente fatos jurídicos alegadamente ocorridos em datas anteriores à indicada acima. Decide-se nestes autos se a parte autora tinha ou não tinha direito a benefício da Previdência Social na DER (data de entrada do requerimento) ou em data anterior à DER. Se a parte autora tinha esse direito naquela data, esse direito é adquirido e, como tal, não pode ser extinto por norma jurídica posterior, tendo em vista o que determina o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. A ação deve ser, nesse caso, julgada procedente à luz da legislação vigente na data em que os fatos jurídicos pretensamente ocorridos deram origem, no seu conjunto, ao direito a uma prestação da Previdência Social. Se o direito não existia naquela data, a qual, repita-se, tem de ser igual ou anterior à DER, a ação deve ser julgada improcedente independentemente das alterações legislativas posteriores. Esse o entendimento de autorizada doutrina em Direito Previdenciário no Brasil: "os benefícios concedidos (ou que deveriam ser concedidos e não foram) antes da entrada em vigor de uma lei nova são abrangidos pela 'lei antiga', a lei vigente na época dos fatos (tempus regit actum)" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário (versão de e-book). 23ª Edição. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2019, posição nº 2.767). Não há prescrição a ser pronunciada. Pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário requerido administrativamente em 28/11/2016 (fls. 40 e 55 do ID nº 41265452), com pagamento das prestações vencidas desde então. Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial (04/11/2020) não decorreu o lustro prescricional. Considerando-se que não houve arguição de outras razões preliminares, passo à apreciação do mérito. 2.1 - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O direito à aposentadoria por contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social era previsto no artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição da República, com a redação que teve entre a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, e a já referida EC nº 103/2019. O texto constitucional exigiu, nesse período, o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”. Deixou de prever a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Na tentativa de promover uma relação sustentável entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelecia que a aposentadoria seria devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8.º do mesmo artigo 201. Tal regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não previa idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. 2.2 - DA APOSENTAÇÃO E TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS O artigo 201, § 1º, da Constituição da República assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com redução do lapso temporal em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume-se que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. 2.3 - DA APOSENTADORIA ESPECIAL Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício.” O dispositivo prevê a concessão de aposentadoria após cumprimento pelo segurado de tempo trabalhado exclusivamente em condições nocivas. Nesse caso específico de aposentadoria especial, não há conversão do tempo especial em comum ou vice-versa, senão exclusivamente a consideração de todo o tempo trabalhado em condições especiais para o fim de conceder a aposentadoria especial. A particular vantagem previdenciária decorrente da aposentação especial em relação à aposentação por tempo de contribuição comum está no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na aposentação especial, ao contrário daquela outra, o cálculo da RMI não conta com a incidência do fator previdenciário, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Os regulamentos previdenciários dispõem acerca do tempo mínimo exigido para a concessão da aposentação especial, de acordo com os agentes e atividades desenvolvidas pelo segurado. 2.4 - DA PROVA DA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS As atividades exercidas até 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, podiam ser enquadradas como especial apenas pela categoria profissional do trabalhador; ou seja, bastava que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos 53.831/64 e 83080/79, sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos no ambiente laboral. Caso a atividade não conste em tal quadro, o enquadramento somente é possível mediante a comprovação de que o trabalhador estava exposto a algum dos agentes nocivos descritos no quadro de agentes anexo aos mesmos Decretos. Tal comprovação é feita mediante a apresentação de formulário próprio (DIRBEN 8030 ou SB 40), sendo dispensada a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, uma vez que a legislação jamais exigiu tal requisito, exceto para o caso do agente ruído, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. Após a edição da Lei 9.032/95, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por mera subsunção da atividade às categorias profissionais descritas na legislação. A partir de então permaneceu somente a sistemática de comprovação da presença efetiva dos agentes nocivos. A partir do advento da Lei nº 9528/97, que conferiu nova redação ao artigo 58 da lei n.º 8213/91, o laudo técnico pericial passou a ser exigido para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se indispensável, portanto, sua juntada aos autos para que seja viável o enquadramento pleiteado. O Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, estabeleceu, em seu anexo IV, o rol de agentes nocivos que demandam a comprovação via laudo técnico de condições ambientais. Apenas a partir de 10/12/1997 (data do advento da lei n. 9528/97) passou a ser necessária a juntada de laudo técnico pericial para a comprovação da nocividade ambiental. De fato, se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas, só podendo aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência. Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o decidido pelo STJ no AgRg no REsp 924827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 06.08.2007. Contudo, em razão do quanto decidido na PET 10.262/RS do STJ, uma vez sendo o PPP embasado em laudo técnico, a apresentação do LTCAT é dispensável, a não ser diante de fundadas dúvidas levantadas em face do formulário patronal. Assim restou decidido pela Corte Superior: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (STJ 1ª Seção, ApCiv – PET nº - 10.262-RS (213/0404814-0), Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 08/02/2017, publicado em 16/02/2017). Ainda assim é interessante à parte autora colacionar aos autos o(s) respectivo(s) LTCAT(s), pois o ordenamento exige diversas vezes dados essenciais para o reconhecimento da atividade especial que na prática não se observa estarem devidamente anotados no PPP, em muitos casos. Importante realizar algumas observações em relação ao agente nocivo ruído, cuja comprovação sempre demandou a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, independentemente da legislação vigente à época. Nos períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/97, é possível o enquadramento em razão da submissão ao agente nocivo ruído quando o trabalhador esteve exposto a intensidade superior a 80 dB. Isso porque a Lei nº 5.527, de 08 de novembro de 1968 restabeleceu o Decreto n° 53.831/64. Nesse passo, o conflito entre as disposições do Decreto n° 53.831/64 e do Decreto n° 83.080/79 é solucionado pelo critério hierárquico em favor do primeiro, por ter sido revigorado por uma lei ordinária; assim, nos termos do código 1.1.6, do Anexo I, ao Decreto 53831/64, o ruído superior a 80 db permitia o enquadramento da atividade como tempo especial. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997 foram revogados expressamente os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e, deste modo, a partir de 06.03.1997, entrou em vigor o código 2.0.1 do anexo IV ao Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, passando-se a ser exigido, para caracterizar a insalubridade, exposição a ruído superior a 90 (noventa) decibéis. Após, em 18/11/2003, data da Edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 85 decibéis. Em síntese, aplica-se a legislação no tempo da seguinte forma. a) até 28/04/1995 – Decreto n.º 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto n.º 83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 – anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e código “1.0.0” do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, dispensada a apresentação de Laudo Técnico tendo em vista a ausência de regulamentação da lei que o exige, exceto para ruído, (quando for ruído: nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); c) a partir de 06/03/1997 – anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, substituído pelo Decreto n.º 3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 90 decibéis). d) a partir de 18/11/2003 – Decreto n.º 4.882/03, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 85 decibéis). 2.5 - MÉTODO de aferição do ruído e sua evolução histórica Existem no mercado 2 instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Com efeito, seria ilógico admitir o enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por meio de um decibelímetro caso não se procedesse, ao final, a uma média de valores medidos ao longo do tempo; basta imaginar a função de um trabalhador que utilize uma furadeira durante parcos 2 minutos de sua jornada de trabalho, permanecendo em absoluto silêncio durante as demais 7 horas e 58 minutos; caso a medição seja feita com um decibelímetro enquanto a ferramenta está ligada, o valor certamente ultrapassaria o limite de enquadramento; entretanto, caso se proceda à medição mediante média ponderada ou dosímetro, o valor será inferior ao limite, retratando-se com fidedignidade a exposição daquele segurado à pressão sonora e a nocividade efetivamente causada a sua saúde. Aceitar o contrário significaria admitir o enquadramento por exposição de ruído ocasional ou intermitente, pois é justamente isto que mede o decibelímetro (medição instantânea), em franca violação do preceito legal contido no art. 57, §3º da Lei 8.213/91. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15. Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro: 2.0.1 RUÍDO a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). 25 ANOS Destarte, extraem-se as seguintes conclusões: (i) para períodos laborados antes de 28/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15, o que pode ser feito mediante mera indicação no documento de que se seguiu a metodologia da NR-15; (ii) para períodos laborados após 28/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada; (iii) para períodos laborados antes de 28/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a NHO-01 da Fundacentro, uma vez que, embora seja possível lançar mão de laudo extemporâneo (já que se presume que a intensidade do ruído era no mínimo igual ou superior em períodos mais remotos, dada a natural evolução dos equipamentos e técnicas de trabalho), deve ser este laudo confeccionado em conformidade com a legislação técnica vigente na época de sua feitura. 2.6 - CASO DOS AUTOS 2.6.1 - Do tempo especial O autor pretende o reconhecimento dos vínculos e períodos abaixo, nos quais exercia as atividades descritas e esteve sujeito aos agentes especificados, tudo nos termos dos documentos indicados: a) 02/04/1982 a 15/02/1985, na função de “trabalhador rural agropecuário”, para Celso Norimitsu Mizumoto. Juntou cópia da CTPS (fl. 08 do ID nº 41265452). b) 08/03/1985 a 04/06/1985, na função de “frentista”, para Novoeste Comercial de Petróleo Ltda. Juntou cópia da CTPS (fl. 08 do ID nº 41265452). c) 01/04/1986 a 16/03/1988, na função de “frentista”, para Posto Tarumã de Assis Ltda. Juntou cópia da CTPS (fl. 09 do ID nº 41265452). d) 02/04/1988 a 18/10/1990, na função de “frentista”, para Posto Tarumã de Assis Ltda. Juntou cópia da CTPS (fl. 09 do ID nº 41265452). e) 01/06/1991 a 25/03/1992, na função de “frentista”, para Matiuzzi & Tubino Tarumã Ltda. Juntou cópia da CTPS (fl. 11 do ID nº 41265452). f) 01/06/1994 a 30/11/1994, na função de “frentista”, para Posto de Serviço Tarumã Ltda. Juntou cópia da CTPS (fl. 11 do ID nº 41265452) e PPP (fls. 21-23 do ID nº 41265452). g) 02/05/1995 a 16/06/2003, na função de “frentista”, para Comercial de Petróleo Tarumã Ltda. Juntou cópia da CTPS (fl. 11 do ID nº 41265452). h) 03/11/2003 a 28/11/2016, na função de “frentista”, para Auto Posto 3 Amigos Ltda. Juntou cópia da CTPS (fl. 19 do ID nº 41265452) e PPP (fls. 24-26 do ID nº 41265452). A questão fulcral da demanda consiste em saber se o requerente realmente estava exposto a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física. A insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal. As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço. O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa. Feitas essas considerações, passo à análise individualizada dos interstícios acima apontados. Para a comprovação do trabalho exercido em condições especiais no período descrito no item (a), o autor juntou tão-somente a cópia da CTPS de fl. 08 do ID nº 41265452. A cópia da CTPS de fl. 08 do ID nº 41265452 apenas atesta o seu vínculo empregatício com Celso Norimitsu Mizumoto, no período de 02/04/1982 a 15/02/1985, no cargo de “Trabalhador Rural”. A atividade de trabalhador rural, pela simples sujeição às intempéries da natureza, não enseja enquadramento como especial, salvo se comprovada a natureza de agropecuária (trabalho com gado), hipótese em que a atividade pode ser enquadrada no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Esse enquadramento, no entanto, somente é possível até 28/04/1995. É farta a jurisprudência do STJ no sentido de que o Decreto nº 53.831/64, em seu item 2.2.1, considera como insalubres tão-somente as atividades profissionais desempenhadas na agropecuária, não se enquadrando por categoria profissional a atividade laboral exercida apenas na agricultura, como é o caso dos autos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). Portanto, para o reconhecimento do caráter especial da atividade, deve a parte autora comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos normatizados a respeito, não sendo possível considerar especial a atividade pelo simples enquadramento. Como visto, o autor juntou tão-somente a cópia de sua CTPS. As anotações na CTPS devem prevalecer para a comprovação da existência e validade do vínculo de trabalho, mas não para o reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida durante esse vínculo, que depende de descrição das especificidades das atividades efetivamente desenvolvidas, das condições de trabalho e da submissão a tais ou quais agentes nocivos - informações que devem vir prestadas por documentos minimamente descritivos, inexistentes no caso dos autos. A parte autora foi intimada a trazer aos autos toda documentação comprobatória do trabalho exercido em condições especiais referentes aos períodos que desejava comprovar (ID n° 244729653). Mesmo após tal determinação, não apresentou formulário PPP nem LTCAT relativa a período específico, nem comprovou ter tentado obtê-lo diretamente com o empregador. Conforme se nota, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte autora não se desincumbiu de providência probatória que lhe cumpria realizar. Pelas razões acima expostas, não reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas no período supramencionado. O mesmo entendimento pode ser aplicado os lapsos relacionados nos itens (b), (c), (d) e (e), porquanto não há outros documentos descritivos acerca das atividades efetivamente desempenhadas pelo autor e de eventuais fatores de risco, mas tão-somente a cópia da CTPS de fls. 08-09 do ID nº 41265452. A cópia da CTPS de fl. 08 do ID nº 41265452 apenas dá conta de seu vínculo empregatício com Novoeste Comercial de Petróleo Ltda no lapso de 08/03/1985 a 04/06/1985 (item “b”), no cargo de “frentista”; a de fl. 09 do mesmo ID de seu vínculo empregatício com Posto Tarumã de Assis Ltda, no lapso de 01/04/1986 a 16/03/1988 (item “c”) e com Posto Tarumã de Assis Ltda, no de 02/04/1988 a 18/10/1990 (item “d”), ambos no cargo de “Frentista” e; por fim, a de fl. 11 do mesmo ID o seu vínculo empregatício com Matiuzzi & Tubino Tarumã Ltda, no lapso de 01/06/1991 a 25/03/1992 (item “e”), também no cargo de “Frentista”. Não é possível enquadramento por categoria profissional. Desse modo, é necessária a comprovação do efetivo exercício da função e da nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo ou elemento material equivalente. In casu, as informações constantes da CTPS não são suficientes para esse fim. A questão, portanto, não é de se negar a presunção da nocividade de determinada atividade. Nega-se, ao contrário, a presunção de efetivo desenvolvimento dessa atividade presumidamente especial ou de que tal prestação se deu de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitentemente. Assim, pelos motivos acima expostos, não é possível o reconhecimento postulado para os itens supracitados. Já para os itens (f) e (g), o autor apresentou a cópia da CTPS de fl. 11 do ID nº 41265452 e o PPP de fls. 21-23 do ID nº 41265452. A cópia da CTPS de fl. 11 do ID nº 41265452 informa o seu vínculo empregatício com Posto de Serviço Tarumã Ltda, no intervalo de 01/06/1994 a 30/11/1994, no cargo de “Frentista Caixa” e com Comercial de Petróleo Tarumã Ltda, no de 02/05/1995 a 16/07/2003, no cargo de “Frentista”. O PPP de fls. 21-23 do ID nº 41265452, por sua vez, refere-se aos períodos de 02/05/1995 a 16/07/2003 (item “g”) e 01/06/1994 a 30/11/1994 (item “f”), em que laborou no cargo de “frentista”, no qual “É responsável em abastecer os veículos, faz limpeza no local de abastecimento, direciona para o caixa o recebimento financeiro adquirido no abastecimento, verifica o nível de óleo dos veículos, lava o para-brisa dos veículos dos clientes”, com registro aos fatores de risco físico: acidente (líquidos e combustíveis inflamáveis) e ergonômico: postura inadequada, ambos com uso de EPI eficaz. Menciona-se que “Não consta documento” com o nome do responsável pelos registros ambientais à época. No campo das “Observações”, consigna-se que “As informações neste documento foram relatadas pela POSTO DE SERVIÇO TARUMÃ LTDA, através do setor de Recursos Humanos, sendo assim de sua responsabilidade a veracidade das mesmas”. O fator de risco ergonômico (postura inadequada) não é considerado agente nocivo pelos Decretos e pela legislação previdenciária. Por outro lado, o PPP também indica risco de acidentes em virtude da presença de “líquidos e combustíveis inflamáveis”. Ocorre que há vício formal no PPP acima, porquanto não há o nome de responsável técnico pelos registros ambientais à época, nem o carimbo da empregadora, o nome e a comprovação de quem assina tal documento é representante legal da empregadora. Como já destacado anteriormente na fundamentação desta sentença, a partir de 28/04/1995, é necessário demonstrar a efetiva sujeição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho, em nível de concentração superiores aos limites de tolerância estabelecidos à época, de forma habitual e permanente. Essa prova é feita mediante a apresentação de formulário patronal devidamente preenchido, com o nome do responsável pelos registros ambientais (Engenheiro ou Médico de Segurança do Trabalho), e/ou de Laudo Pericial Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (a partir de 03/1997). Ademais, os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 estabelecem o conceito legal do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que pode ser entendido como o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e de monitoração biológica durante todo o período que exerceu as atividades profissionais, registros das condições e medidas de controle da saúde ocupacional do trabalhador, comprovação da efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde ou integridade física e eventual neutralização da nocividade pelo uso de EPI. O PPP deve ser emitido pela empregadora ou preposto, com base em laudo técnico individual ou coletivo de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT), do qual deve constar informação acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, de medidas de caráter administrativo ou de meios tecnológicos que eliminem, reduzam, minimizem ou controlem a exposição do trabalhador a agentes nocivos aos limites legais de tolerância. O PPP apresentado, contudo, não apresenta esses requisitos e/ou estão incompletos. Veja-se que também não há informação que esse PPP foi emitido com base em Laudo Técnico, não há detalhes acerca da habitualidade e permanência do fator de risco químico (líquidos e combustíveis inflamáveis) e do controle efetivo do tempo de permanência em área de risco, além de constar a utilização de EPI eficaz. Tal documento foi apresentado desacompanhado de laudo técnico, documento indispensável para a comprovação da nocividade ambiental a partir de 10/12/1997, como já destacado na decisão do ID nº 244729653. O PPP apresentado até poderia fazer as vezes do Laudo Técnico, documento indispensável, se nele estivesse respaldado; todavia, não é o caso dos autos. Portanto, entendo que esse documento (PPP) não pode suprir materialmente a ausência do laudo técnico pericial para embasar o reconhecimento da alegada especialidade. Como ressaltado na análise de itens anteriores, a parte autora foi intimada a trazer aos autos os laudos técnicos respectivos (ID n° 244729653), sendo autorizada, inclusive, a se valer da cópia da referida decisão para instruir o seu pedido diretamente às empregadoras. Entretanto, após tal determinação, também não apresentou nenhum laudo, nem comprovou que tentou obtê-los diretamente à empregadora, não se desincumbindo de providência probatória que lhe cumpria realizar, conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ora, da circunstância de trabalhar em posto de gasolina, ambiente normalmente com estruturas abertas e ventilação natural, não se extrai que a atividade seja especial. Do mesmo modo, não se ignora que há também o risco de acidentes. Entretanto, tais fatores não são suficientes, por si sós, para enquadrar a atividade de qualquer trabalhador desses estabelecimentos como atividade especial para o fim previdenciário, uma vez que é necessária a efetiva presença de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física e que haja exposição habitual e permanente a tais agentes. Assim, é imperiosa a análise conjunta de outros elementos probatórios que indiquem a sua condição efetiva na atividade de periculosidade e/ou na exposição, o que garantiria a contagem diferenciada para fins previdenciários (o que não se confunde com os fins e regramentos trabalhistas). Em suma: diante da incompletude do documento apresentado (PPP) e notadamente pela ausência de Laudo Técnico, não há prova segura da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos previstos nos decretos regulamentadores; razão pela qual não reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas nesses períodos relacionados nos itens (f) e (g). Esse mesmo entendimento pode ser aplicado para o item (h). Para esse item específico, como documentos comprobatórios do alegado caráter especial das atividades, o autor juntou cópia da CTPS de fl. 19 do ID nº 41265452 e o PPP de fls. 24-26 do ID nº 41265452. A cópia da CTPS de fl. 19 do ID nº 41265452 anota o seu vínculo empregatício com Auto Posto 3 Amigos Ltda, com data de admissão em 03/11/2003, no cargo de “Frentista”. Já PPP de fls. 24-26 do ID nº 41265452 é atinente ao período de 03/11/2003 a 08/04/2016 (data do documento), em que laborou em “Posto Combustível”, no cargo de “frentista”, no qual “O funcionário atende o cliente, realiza abastecimento de veículos, verifica níveis de óleo e sistema de arrefecimento”, com registro dos fatores de risco físico (umidade, ruído de 68 a 82 dB(A), sendo este constatado por “medidor de nível de pressão sonora”, e iluminação de 350 Lux a 630 Lux), ergonômico (postura inadequada), químico e mecânico (probabilidade de incêndio), todos com menção a uso de EPI eficaz. Há, em tal documento, o nome do responsável pelos registros ambientais. Como já dito, o fator de risco ergonômico (postura inadequada) não é considerado agente nocivo pelos Decretos e pela legislação previdenciária. No que tange ao fator de risco físico “ruído”, é de se notar que o nível de pressão apontado no PPP acima não ultrapassa os limites legais estabelecidos (90 decibéis de 06/03/1997 a 17/11/2003 e 85 decibéis a partir de 18/11/2003). Ademais, a técnica utilizada para aferição dos níveis de pressão sonora está em desacordo com a preconizada (dosimetria a partir de 18/11/2003), bem como há informação de uso de EPI eficaz. Com efeito, em relação ao agente nocivo ruído, nos termos da fundamentação desta sentença, sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se averiguar, em detalhes, se a metodologia utilizada para a aferição da pressão sonora foi adequada e se havia uso de EPI de modo a neutralizar esse fator de risco. Para os demais fatores de risco físico (umidade e iluminação), não há maiores informações, notadamente se ocorrente, se dava de forma habitual e permanente. Também há menção de uso de EPI eficaz para tais agentes. Restaria a análise do fator de risco químico/mecânico (probabilidade de incêndio). No caso do item (h), a despeito de informar o nome do responsável pelos registros ambientais, o PPP também não traz o carimbo da empresa e a comprovação de quem assina tal documento é o sócio administrador da empresa ou tem poderes para esse fim. Apenas excepcionalmente a prova poderá ocorrer por outro documento cuja confecção se tenha claramente baseado no laudo técnico, desde que apresente informações completas e seguras acerca da especialidade, da habitualidade e permanência a que o segurado a ela se submeteu. Assim, somente com tal efetiva e concreta comprovação se poderá considerar a especialidade da atividade exercida. Assim, pelos motivos já explanados anteriormente, notadamente pela incompletude do documento apresentado (PPP) e pela ausência de Laudo Técnico, também não reconheço o caráter especial das atividades desempenhadas no interregno identificado pelo item (h). 2.6.2 - Da aposentadoria especial na DER Porque nada há a acrescer à contagem administrativa realizada pelo INSS, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, julgo improcedentes os pedidos formulados por Dionilson Ferreira Cardoso em face do INSS e encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do mesmo Código. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motiva a concessão da gratuidade, nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC. Custas na forma da lei, observada a gratuidade. Havendo interposição de apelação (desde que tempestiva), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC). Caso sejam suscitadas questões preliminares não acobertadas pela preclusão em sede de contrarrazões, deverá o recorrente ser intimado para se manifestar na forma do artigo 1.009, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Oportunamente, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto