Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO DE PAIVA JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Noticiado o óbito do autor originário da ação, FRANCISCO DE PAVIA JUNIOR, sobreveio requerimento de habilitação das sucessoras E. S. D. J., menor, representada por sua genitora Josiane Terra de Lima Mota e KAMILLY ALLANA LIMA DE PAIVA, na condição de filhas e únicas dependentes previdenciárias habilitadas à pensão por morte (ID 248518560). Os autos foram suspensos e determinada a citação da parte adversa, nos termos do artigo 690 do CPC. Citado, o INSS não se opôs a habilitação formulada (ID 257161483). É a síntese do necessário. Decido.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002250-83.2011.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu o direito à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em favor do segurado Francisco de Paiva Junior, falecido no curso da demanda. Dispõe o artigo 112 da Lei nº 8.213/91: "Art 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." No presente caso, dos documentos juntados aos autos (ID 248518145 e anexos) é possível verificar que as habilitantes E. S. D. J. e KAMILLY ALLANA LIMA DE PAIVA recebem pensão por morte, na condição de filhas de Francisco de Paiva Junior (NB 170.153.319-4), menores de 21 anos e não emancipadas. Não há notícia acerca da existência de outros dependentes previdenciários do extinto, mormente porque do extrato do CNIS do segurado a seguir anexado, se verifica somente um benefício de pensão por morte ativo, aquele recebido pelas habilitantes.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 689 do Código de Processo Civil c/c artigo 112 da Lei nº 8.213/91, defiro a habilitação da menor E. S. D. J., CPF nº 531.334.428-56, representada legalmente por JOSIANE TERRA DE LIMA MOTA, CPF n° 327.809.278-36 e de KAMILLY ALLANA LIMA DE PAIVA, CPF n° 367.004.748-41, únicas dependentes previdenciárias do segurado Francisco de Paiva Junior. Remeta-se o feito ao SEDI para retificação da autuação a fim de: I. incluir as habilitantes, acima discriminadas, no polo ativo na condição de sucessoras/exequentes, com a devida inclusão da representante legal da menor; II. retificar a condição de Francisco de Paiva Junior para sucedido; III) incluir o Ministério Público Federal na condição de fiscal da lei, em razão do interesse da menor. Preclusa a presente decisão, fica o INSS INTIMADO para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, pois a autarquia previdenciária detém os elementos necessários à confecção desses cálculos. Com a vinda dos cálculos de liquidação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se acerca dos cálculos ofertados pela autarquia previdenciária, advertindo-a que seu silêncio configurará concordância tácita com os aludidos cálculos e, em caso de discordância, deverá apresentar seus próprios cálculos; b) se a parte autora estiver representada por mais de um advogado, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal, o nome do(a) advogado(a) que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o respectivo número do CPF/MF, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome do(a) causídico(a) eleito(a) por este Juízo. Na ocasião de eventual levantamento de valores em nome da parte, deverá atentar-se ainda para a necessidade de PROCURAÇÃO “AD JUDICIA” ATUALIZADA (outorgada há menos de 2 anos), com poderes especiais para “receber e dar quitação”. Concordando a parte autora com os cálculos apresentados, expressa ou tacitamente, expeça(m)-se desde logo o(s) devido(s) ofício(s) requisitório(s), oportunizando nova vista às partes antes da transmissão (art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017) e vistas ao Ministério Público Federal pelo prazo legal. Após a transmissão dos ofícios, aguarde-se o comunicado de pagamento, sobrestando-se os autos até o pagamento do precatório, se o caso. Noticiados os pagamentos, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Por outro lado, na hipótese de discordância e apresentação de cálculos pela parte autora, INTIME-SE o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC de 2015. Se ofertada impugnação pelo INSS, intime-se a parte autora/exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias e o Ministério Público Federal para, querendo, manifestar-se, em igual prazo. Após, voltem conclusos. Int. Cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal