Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINERVA NICOLAU TANUS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE RENATO DE LARA SILVA - SP76191
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000108-08.2022.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, c/c repetição de indébito, movida por MINERVA NICOLAU TANUS, neste ato representada por sua curadora Haydee Rosana Nicolau Tanus em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, requerendo, em síntese, o direito da Autora à isenção tributária do IRPF, em face da patologia grave e irreversível de alienação mental, além de condenar à Fazenda Pública Federal à restituição de todos valores que foram retidos e recolhidos aos cofres públicos federais, a esse título, desde constatação da enfermidade que levou à incapacitação, retroagindo a repetição do indébito à data de concessão dos benefícios previdenciários indébito ou à data da constatação da incapacidade mental (01/11/2010), sem incidência da prescrição quinquenal. Foi solicitado pela parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade da tramitação do feito. Concedo prioridade na tramitação no feito, com fundamento no documento Id Num. 243643442 - Pág. 1. Contudo, conforme revela o documento apresentado (Declaração de Imposto de Renda – Ano Calendário 2020 – Num. 243643975 - Pág. 1/11), a autora percebeu anualmente das fontes pagadoras da Secretaria da Fazenda e do Instituto Prev. Serv.Pref. Mun. o montante de R$ 183.430,82 (cento e oitenta e três mil e quatrocentos e trinta reais e oitenta e dois centavos) o que, por si só, já demonstra capacidade econômica suficiente para arcar com as custas e demais despesas processuais. Nesse sentido, colaciono julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. RECURSO PROVIDO. 1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo. 2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. (...).” (AI 00017554420174030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) Sendo assim, intime-se a demandante a recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas processuais, observados os termos da Lei n. 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, consoante dispõe a redação do artigo 290 do CPC/2015. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 321), promova emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento, e consequente extinção do feito sem julgamento de mérito, a fim de esclarecer o valor atribuído à causa, considerando o integral proveito econômico almejado na inicial. Registre-se que as custas processuais deverão ser recolhidas sob o novo valor dado à causa. Deverá ainda a parte autora, considerando que a inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis ao deslinde do feito, providenciar a juntada aos autos de cópia do processo administrativo em que requereu a isenção do imposto de renda com a consequente negativa, a fim de demonstrar o interesse de agir. Sendo assim, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para que providencie, sob pena de indeferimento da inicial, e consequente extinção do feito sem julgamento de mérito. No mais, esclareça, ainda, a parte autora a razão pela qual a União figura no polo passivo, posto que a princípio figura como parte ilegítima para isentar/restituir imposto de renda retido na fonte por autarquia estadual/municipal e incidentes sobre proventos de servidor estadual/municipal. Nesse sentido, colaciono julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PENSIONISTA DA SPPREV. AUTARQUIA ESTADUAL. ART. 157, I. CF/88. LEI Nº 7.713/88. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão da competência absoluta da Justiça Federal pode ser apreciada de ofício, nos termos do artigo 337, II e § 5º, do Código de Processo Civil. 2. O autor, em sua inicial, alegou que os proventos de pensão por morte recebidos por ele não poderiam sofrer tributação de imposto de renda retido na fonte porque ele era portador de neoplasia maligna, e, portanto, faria jus à isenção prevista no artigo 6º, XIV e XXI da Lei 7.713/88. 3. A pensão por morte, porém, era paga pela São Paulo Previdência (SPPrev), autarquia estadual, de modo que o imposto de renda era retido na fonte pertence ao Estado de São Paulo, nos termos do artigo 157, I, da Constituição Federal. 4. Não há que se falar em interesse da União que justifique sua presença no polo passivo da presente ação. RE 684.169 (com repercussão geral); REsp 989.419 (representativo de controvérsia); Súmula 447 STJ e Precedentes deste Tribunal. 5. Apelação não provida. Acórdão nº 0004134-44.2016.4.03.6126. Relator Desembarcador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos. Intimação via sistema DATA: 27/04/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3). Cumprida a determinação supra, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal e voltem os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Ourinhos, SP, na data em que assinado eletronicamente.