Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ CAMPANA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MATHEUS DONA MAGRINELLI - SP276711, PAULO ROBERTO MAGRINELLI - SP60106
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em cumprimento ao despacho do ID 52074420, foram expedidos os ofícios requisitórios constantes dos ID’s 56708304 e 56708305, sendo que o ofício relativo ao valor principal (ID 56708304) foi elaborado para que o pagamento se dê integralmente ao exequente. Para atendimento ao quanto disposto no artigo 11 da Resolução nº 458/2017-CJF, foram as partes intimadas para manifestação acerca do teor dos ofícios requisitórios expedidos, manifestando o i. advogado inequívoca ciência a esse respeito (ID 57173706). Requer agora o i. advogado, na petição do ID 261780687, a juntada do Contrato de Prestação de Serviço e Honorários Advocatícios, com a separação de 30% do valor da parte autora, a título de honorários contratuais, bem como seja expedido, em separado, RPV em nome do i. causídico, requerendo, ainda, que os valores cabíveis ao autor sejam separados ao mesmo, em Alvará, no montante de 70% do que lhe é de direito. Com efeito, no que toca ao destaque pretendido, determina o parágrafo 4º, do artigo 22, da Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) Parágrafo 4º. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já lhe pagou." Acontece que, no presente caso, o i. advogado não cumpriu o disposto no artigo 18-A da Resolução nº 458/2017-CJF, que prevê: “Art. 18-A. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.” (grifo nosso) Destarte, tendo sido juntado o contrato posteriormente à elaboração do ofício requisitório, não há que se falar em destaque dos honorários contratuais. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000178-62.2012.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos INDEFIRO o pedido de reserva de honorários. ID 263503589: dê-se ciência ao exequente de que o requisitório foi liberado e encontra-se atualmente disponível para levantamento, desde 25.08.2022, em qualquer agência da Caixa Econômica Federal - CEF. Manifeste-se a exequente quanto à suficiência do valor depositado, no prazo de dez dias. No silêncio, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente.