Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SEBASTIAO DO VALE Advogado do(a)
EXEQUENTE: BIANCA AVILA ROSA PAVAN MOLER - SP385654
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Dando sequência à determinação de Id 295160640 e atento aos documentos juntados pela parte, reputo homologado o pedido de habilitação dos filhos do Autor falecido Samuel do Vale e Ruth do Vale Ferreira (filhos de Sebastião do Vale e de Geralda Lopes da Silva - divorciados) e Sara Cristina Marques do Vale Santos (filha de Sebastião do Vale com Maria Lucila Marques Carvalho). Ao SEDI para anotação. Após, dando sequência ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte autora sobre a planilha de cálculos do INSS. Havendo impugnação ou pedido de destaque da verba honorária contratual, venham os autos conclusos. Não sobrevindo impugnação, será isso considerado como concordância tácita, ficando homologados os cálculos apresentados pelo réu/executado no Id 280177150, que totalizam o valor de R$ 76.496,84, em fevereiro/2023. Em tal situação, requisite-se o pagamento dos créditos ao egrégio dispensando-se, também, a intimação da Fazenda Pública devedora, para fins do previsto no artigo 100, parágrafo 10, da CF, tendo em vista que o STF já decidiu que a norma é inconstitucional (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.425). Requisite-se, ainda, se houver, o pagamento dos honorários periciais, em reembolso ao erário, nos termos do artigo 32 e § 1° da Res. 305/2014 do CJF. Com relação ao(s) crédito(s) principal(is) devido(s), deverá a Secretaria observar o decidido no RE 579.431-STF, anotando a existência de juros de mora desde a data base da conta, até a inclusão do(s) ofício(s) requisitório(s) em proposta mensal/anual (Resolução n. 458/2017-CJF e Comunicado 03/2017-UFEP), tudo conforme estabelecido no título executivo judicial. Expedida(s) a(s) requisição(ões), dê-se vista às partes, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017. Prazo de 5 (cinco) dias. A vista obrigatória poderá ser dispensada, excepcionalmente, em sendo o(s) valor(es) requisitado(s) por Precatório, caso haja proximidade da data de entrada dos precatórios no tribunal, antes de 2 de ABRIL do ano corrente, nos termos do § 5°, do artigo 100, da CF, alterado pela EC n. 114/2021. Decorrido o prazo, sem manifestação contrária, venham os autos para transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, permaneçam os autos sobrestados, aguardando-se o(s) pagamento(s). Int. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
1ª Vara Federal de Bauru - 8ª Subseção Judiciária CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0008011-22.2011.4.03.6108