Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GUARACY MARTINS Advogado do(a)
RECORRENTE: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - SP496603-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001101-29.2022.4.03.6100 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: GUARACY MARTINS Advogado do(a)
RECORRENTE: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - SP496603-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001101-29.2022.4.03.6100 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: GUARACY MARTINS Advogado do(a)
RECORRENTE: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - SP496603-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001101-29.2022.4.03.6100 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido. Alega a recorrente, em suma, que faz jus ao reconhecimento da isenção de Imposto de Renda sobre rendimentos de aposentadoria recebidos por pessoa que alega ser portadora de moléstia grave. Para tanto, aduz: " (...) 2. DA REFORMA DA R. DECISUM A QUO 2.1 Da isenção do imposto de renda aos proventos de aposentadoria por motivos de doença grave descrita no rol da lei 7.713/88 Conforme se denota na sentença, o Douto Juízo julgou improcedente a isenção do imposto de renda dos proventos de aposentadoria, por entender que o Autor não está acometido por doença grave. Inicialmente, cumpre referir que, no ano de 2004, o Autor foi diagnosticado com transtorno de ansiedade (CID F 41), sendo que em razão da gravidade do quadro de saúde, em março de 2014 o demandante foi aposentado por invalidez: (...) Mais tarde, em 2005, o autor foi diagnosticado com Artrite Reumatóide, osteomielite, hérnia discal, polineuropatia periférica, possuindo, ainda, sequelas vertebrais, lombalgia e dor crônica, moléstias que comprovam o diagnóstico de paralisia incapacitante e irreversível, doença crônica e irreversível Não obstante, em 2017 o Autor foi diagnosticado com Leucemia Crônica (CID 10 C91.1), um tipo de neoplasia maligna, que é incurável, vejamos: A leucemia linfocítica crônica é um tipo de câncer do sangue e da medula óssea que começa quando certos glóbulos brancos, componentes do nosso sangue chamados linfócitos, se transformam, sendo um tipo de Neoplasia Maligna. Desse modo, em que pese o Autor tenha realizado tratamento médico e medicamentoso, todas as moléstias acima referidas são graves, incuráveis, cujo quadro é irreversível, o que vem causando inúmeros prejuízos à sua vida. Ou seja, não há qualquer controvérsia quanto às moléstias graves que acometem o Recorrente, razão pela qual se pleiteia o benefício de isenção de imposto de renda e a respectiva repetição do indébito.”. É o que cumpria relatar. Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Colho da sentença: “(...)Fundamento e Decido. Nos termos do artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88 sãoisentosdeimposto de rendaos rendimentos percebidos por pessoas físicas, portadoras das seguintes moléstias graves: "Art. 6ºFicamisentos do imposto de rendaos seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV -os proventos de aposentadoriaou reformamotivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão." A Lei n° 9.250/95, que alterou a legislação do imposto de renda das pessoas físicas, estabeleceu em seu art. 30 que: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento denovas isençõesde que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, amoléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Logo, para a isenção pretendida pela parte autora, necessário o preenchimentos dos seguintes requisitos: a) rendimentos decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão; b) aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço ou beneficiário da aposentadoria, reforma ou pensão portador de uma das moléstias elencadas no referido inciso XIV. c) ser a moléstia comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. No caso dos autos, foi realizada perícia médica neste Juizado. A parte autora é aposentada e submeteu-se a perícia. A respeito, afirmou o perito: “Periciando diabético (CID E11.9), com diagnóstico de hepatite crônica pelo vírus B (CID B18.1), com relato de infarto agudo do miocárdio (CID I21) tratado com angioplastia e implante de stent. Mantém tratamento ambulatorial sem comprovação clínico-subsidiária de cardiopatia grave, insuficiência cardíaca grave, arritmia grave ou isquemia miocárdica após tratamento. Não há comprovação de nefropatia grave, hepatopatia grave. É portador de artrite reumatoide e realiza tratamento medicamentoso para controle da doença. Não caracterizada paralisia de membros superiores ou inferiores. É portador de doença osteoarticular degenerativa crônica generalizada com algia lombar e joelhos (CID M51.2, M54.5, M19.9). Possui histórico de micose fungoide (linfoma não-Hodgkin), em 2013, que surgiu após utilização de medicamento imunossupressor para controle da artrite reumatoide. Após suspensão do medicamento e tratamento com fototerapia, a doença regrediu e se encontra em remissão desde então. Não há comprovação de micose fungoide ou de outra neoplasia maligna atualmente. (...)Na avaliação pericial não foi constatada a presença de doença descrita na Lei nº 7.713/88”. Assim, em que pese a discordância do patrono acerca das conclusões do laudo pericial, entendo que as conclusões são claras e bem descritas razão pela qual, não há como ser acolhido o pedido de isenção de imposto de renda.
Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido da parte autora, resolvendo, por conseguinte o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”. Em sede de embargos, acrescentou: “Posto Isso, dou provimento aos presentes Embargos de Declaração para que o dispositivo da sentença fique assim redigido: “...A parte autora aduz ser aposentada por invalidez e portadora de “Paralisia Irreversível e Incapacitante (Artrite Reumatóide), Alienação Mental (transtorno de ansiedade) e Neoplasia Maligna (Leucemia Crônica)”, razão pela qual faria jus à isenção de imposto de renda sobre seus vencimentos”. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019). Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, os quais restam fixados em 10% do valor da causa, limitados a 06 salários-mínimos. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA GRAVE. LAUDO PERICIAL DESFAVÓRAVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.