Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DIAS DA SILVA, NELSON DIAS DA SILVA, CLEUSA DIAS DA SILVA TARIN, LOURIVAL DIAS DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: SILVIA CHRISTINA SAES ALCINDO GITTI - SP237695-A Advogado do(a)
APELADO: SILVIA CHRISTINA SAES ALCINDO GITTI - SP237695-A Advogado do(a)
APELADO: SILVIA CHRISTINA SAES ALCINDO GITTI - SP237695-A Advogado do(a)
APELADO: SILVIA CHRISTINA SAES ALCINDO GITTI - SP237695-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000860-83.2013.4.03.6124 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DIAS DA SILVA, NELSON DIAS DA SILVA, CLEUSA DIAS DA SILVA TARIN, LOURIVAL DIAS DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: SILVIA CHRISTINA SAES ALCINDO GITTI - SP237695-A Advogado do(a)
APELADO: SILVIA CHRISTINA SAES ALCINDO GITTI - SP237695-A Advogado do(a)
APELADO: SILVIA CHRISTINA SAES ALCINDO GITTI - SP237695-A Advogado do(a)
APELADO: SILVIA CHRISTINA SAES ALCINDO GITTI - SP237695-A R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DIAS DA SILVA, NELSON DIAS DA SILVA, CLEUSA DIAS DA SILVA TARIN, LOURIVAL DIAS DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: SILVIA CHRISTINA SAES ALCINDO GITTI - SP237695-A Advogado do(a)
APELADO: SILVIA CHRISTINA SAES ALCINDO GITTI - SP237695-A Advogado do(a)
APELADO: SILVIA CHRISTINA SAES ALCINDO GITTI - SP237695-A Advogado do(a)
APELADO: SILVIA CHRISTINA SAES ALCINDO GITTI - SP237695-A V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia entre as partes encontra-se no termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, para a apuração do montante devido pelo INSS. Da análise dos autos, constata-se que no julgamento da ação rescisória pelo C. Superior Tribunal de Justiça (ID 232742311 – fls. 31/40), restou rescindido o julgamento do Recurso Especial 96.144/SP que havia sido provido para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez (ID 232742311 – fls. 104/107), restabelecendo-se o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal no julgamento da apelação, conforme o trecho do dispositivo a seguir transcrito: “Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória para desconstituir o acórdão proferido pela Quinta Turma no REsp 96.144/SP. Fica mantido, assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3° Região, que confirmou o benefício de aposentadoria por invalidez à autora”. Outrossim, constata-se que no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal no julgamento da apelação (ID 232742311 – fls. 97/100), foi confirmada a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, para reconhecer o direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia (06.08.1993), bem como ao recebimento dos valores em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora (ID 232742311 – fls. 90/94). Na ação rescisória foi rescindido o julgamento do Recurso Especial 96.144/SP, que havia sido provido para reconhecer a improcedência do pedido, restabelecendo-se, expressamente, o julgamento da apelação por esta Corte que, por sua vez, confirmou a sentença de procedência do pedido de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-a como devida a partir da data da perícia (06.08.1993), data esta que deve corresponder ao termo inicial do benefício no cumprimento do julgado. Nesse contexto, embora não tenha sido explicitado o termo inicial da aposentadoria por invalidez no julgamento da ação rescisória, constata-se que foi determinada a manutenção da sentença que o fixou e do acórdão que a confirmou em seus termos, razão pela qual a r. sentença recorrida deve ser mantida, nos moldes em que proferida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000860-83.2013.4.03.6124 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença, para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo da parte exequente, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais. O apelante sustenta, em síntese, o excesso de execução, sob o argumento de que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação na ação rescisória (29.04.1997) e não a partir do termo inicial fixado na decisão rescindida (06.08.1993), conforme cálculo do exequente, considerado como correto, na r. sentença recorrida. Argumenta que a aposentadoria por invalidez foi concedida em sede de ação rescisória proposta perante o C. Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que não foi fixado o termo inicial do benefício, devendo, portanto, ser considerada a data da citação na ação rescisória com o termo inicial do benefício. Destaca que a ação rescisória não é um recurso, mas uma nova ação, de modo que, quando acolhida, rescinde-se a sentença ou acórdão impugnado e se profere (em regra) uma nova decisão (no caso acórdão), devendo o termo inicial corresponder ao dia da citação da ação na qual se criou o título exequendo, ou seja, juízo rescisório. Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargante. Com contrarrazões da parte embargada (ID 232742311 – fls. 192/196), vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000860-83.2013.4.03.6124 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na ação rescisória foi rescindido o julgamento do Recurso Especial 96.144/SP, que havia sido provido para reconhecer a improcedência do pedido, restabelecendo-se, expressamente, o julgamento da apelação por esta Corte que, por sua vez, confirmou a sentença de procedência do pedido de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-a como devida a partir da data da perícia (06.08.1993), data esta que deve corresponder ao termo inicial do benefício no cumprimento do julgado. 2. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.