Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: ESTADO DE SÃO PAULO e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18060-000 3ª Vara Federal de Sorocaba Processo nº 5000084-64.2018.4.03.6110/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CRIANÇA INTERESSADA: Em segredo de justiça Advogados do(a) REPRESENTANTE: ERIKA MENDES DE OLIVEIRA - SP165450, FABIANA RINALDI - SP339392, FLAVIA MACHADO DE ARRUDA FRANQUES - SP224923, FRANCINE MORAES CASSEMIRO NAGIB - SP339408, JULIANA FERNANDEZ METEDIERI - SP311644, KELLY APARECIDA DE FREITAS - SP291101, LUCAS DE OLIVEIRA MENDES - SP391322, MARCIO ROMEU MENDES - SP329612, VIVIAN VARGAS GODINHO - SP294845 Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ERIKA MENDES DE OLIVEIRA - SP165450, FABIANA RINALDI - SP339392, FLAVIA MACHADO DE ARRUDA FRANQUES - SP224923, FRANCINE MORAES CASSEMIRO NAGIB - SP339408, JULIANA FERNANDEZ METEDIERI - SP311644, KELLY APARECIDA DE FREITAS - SP291101, LUCAS DE OLIVEIRA MENDES - SP391322, MARCIO ROMEU MENDES - SP329612, VIVIAN VARGAS GODINHO - SP294845,
Trata-se de execução definitiva de sentença em que a parte autora, ora exequente, pleiteia o pagamento da multa fixada pelo descumprimento do fornecimento do medicamento Eculizumab (Soliris), acrescidos dos honorários advocatícios. A parte exequente apresentou os valores que entende devidos para dar início ao cumprimento de sentença (Id 160049120). A União Federal requereu a juntada do comprovante do cumprimento da decisão judicial (Id 244814214). Intimadas nos termos do art. 535 do CPC, a União e o Estado de São Paulo apresentaram impugnação à execução, pugnando pela exclusão dos valores relativos à multa, ou sucessivamente sua redução. Caso contrário, alegam excesso de execução (Id 244923869 e 246146050). Intimada para manifestação a parte exequente discordou dos valores apresentados em impugnação (Id 247752832). Parecer da contadoria judicial (Id 273024951). Manifestação do Estado de São Paulo (Id 273316868). Ciência do Ministério Público Federal (Id 273771138). A parte autora manifestou-se e insurge-se quanto aos dias das multas arbitradas (Id 275341299). A União Federal comprova a entrega do medicamento (Id 289664098 e 306567447). A parte autora junta aos autos relatório médico atualizado e pede intimação da União para fornecimento da medicação (Id 300488786). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista o decurso de prazo, intime-se a parte autora para apresentação de documentação médica atualizada acerca da necessidade do medicamento. No tocante ao pagamento da multa fixada nas decisões de Ids 4599848 e 4900792, verifica-se que a controvérsia existente acerca dos cálculos resta sanada pela Contadoria Judicial, uma vez que foi limitada a um total de 30 (trinta) dias. A Contadoria do Juízo elaborou os cálculos dos valores devidos à parte exequente nos termos do julgado, considerando a multa no período de 05/03/2018 a 21/03/2018, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos da decisão de Id 4599848; e de 27/03/2018 a 08/04/2018, no valor de R$ 4.000,00, conforme decisão de Id 4900792, motivo pelo qual deverá ser acolhida. Registre-se, na conta de liquidação não há margens para interpretações divergentes dos limites fixados na r. sentença e v. acórdão, analisados em conjunto com o procedimento de atualização recomendado pelo E. Conselho da Justiça Federal e Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região. A conta indicada pela Contadoria Judicial está elaborada em conformidade com os termos do julgado, e de acordo com o atual posicionamento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no tocante aos índices a serem utilizados na execução, e deve ser adotada como parâmetro para pagamento. Sendo técnica a prova do correto valor devido, tendo esta sido realizada por perito da Contadoria Judicial, segundo os parâmetros do r. julgado, orientação do Juízo e passível de impugnação pelas partes, deve a mesma ser acolhida. Assim sendo, acolho e HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial no tocante aos valores devidos ao exequente relativo ao pagamento de multa e determino o prosseguimento da execução no valor de R$ 77.187,95 (sessenta e sete reais e cento e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos) e R$ 38.594,44 (trinta e oito mi, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos) devidos à título de honorários advocatícios, atualizados em 11/2021, conforme cálculo sob o Id 273024964, devendo tal valor ser rateado entre os requeridos. Desta forma, expeçam-se os ofícios requisitórios determinado, dando-se ciência às partes do teor para posterior transmissão. No tocante aos honorários advocatícios em execução, consoante parágrafos 1º e 14º, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil, em que é vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, condeno o executado a pagar ao advogado da parte exequente honorários advocatícios devidos no importe de 10% entre o valor efetivamente homologado e o tido como incontroverso a título de valor principal (R$ 77.187,98 - R$ 48.255,95), devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013 desde a presente data até a do efetivo pagamento, bem como condeno o exequente a pagar ao advogado da parte executada honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da diferença entre o valor proposto e o valor efetivamente homologado a título de valor principal (R$ 327.711,59 – R$ 77187,95), devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013 desde a presente data até a do efetivo pagamento, observada a gratuidade judiciária. Após, nada mais sendo requerido, com o pagamento da requisição de pequeno valor, aguarde-se no arquivo provisório notícia do pagamento do precatório. Intime-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.