Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
05/03/2025, 15:57
Execução frustrada
17/04/2023, 17:19
Mero expediente
13/04/2023, 18:48
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 12:26
Expedida/certificada
14/03/2023, 18:40
Mero expediente
28/02/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 12:48
Expedida/certificada
02/02/2023, 18:40
Expedida/certificada
15/08/2022, 14:10
Mero expediente
01/08/2022, 18:38
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: ENCANTO DA SERPENTE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS ESOTERICOS LTDA ME - ME, MANOEL MESSIAS ALVES Advogados do(a)
REU: MILTON DI BUSSOLO - SP93065, SUELI SOARES DE GODOY PINHEIRO - SP141461 Advogados do(a)
REU: MILTON DI BUSSOLO - SP93065, SUELI SOARES DE GODOY PINHEIRO - SP141461 D E S P A C H O
MONITÓRIA (40) Nº 0003840-92.2015.4.03.6104 Intime-se o executado Manoel Messias Alves, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, acerca do bloqueio efetuado via SISBAJUD, para requerendo apresentar impugnação, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: ENCANTO DA SERPENTE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS ESOTERICOS LTDA ME - ME, MANOEL MESSIAS ALVES Advogados do(a)
REU: MILTON DI BUSSOLO - SP93065, SUELI SOARES DE GODOY PINHEIRO - SP141461 Advogados do(a)
REU: MILTON DI BUSSOLO - SP93065, SUELI SOARES DE GODOY PINHEIRO - SP141461 D E S P A C H O
MONITÓRIA (40) Nº 0003840-92.2015.4.03.6104 Intime-se o executado Manoel Messias Alves, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, acerca do bloqueio efetuado via SISBAJUD, para requerendo apresentar impugnação, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
06/07/2022, 00:00
Mero expediente
27/06/2022, 15:09
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 16:18
Expedida/certificada
11/05/2022, 16:00
Mero expediente
10/05/2022, 18:23
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 12:56
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: ENCANTO DA SERPENTE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS ESOTERICOS LTDA ME - ME, MANOEL MESSIAS ALVES Advogados do(a)
REU: MILTON DI BUSSOLO - SP93065, SUELI SOARES DE GODOY PINHEIRO - SP141461 Advogados do(a)
REU: MILTON DI BUSSOLO - SP93065, SUELI SOARES DE GODOY PINHEIRO - SP141461 D E S P A C H O Concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que a CEF apresente planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC.
MONITÓRIA (40) Nº 0003840-92.2015.4.03.6104 Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
11/03/2022, 00:00
Mero expediente
09/03/2022, 16:11
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: ENCANTO DA SERPENTE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS ESOTERICOS LTDA ME - ME, MANOEL MESSIAS ALVES Advogados do(a)
REU: MILTON DI BUSSOLO - SP93065, SUELI SOARES DE GODOY PINHEIRO - SP141461 Advogados do(a)
REU: MILTON DI BUSSOLO - SP93065, SUELI SOARES DE GODOY PINHEIRO - SP141461 D E S P A C H O Requeira a exequente o que for de seu interesse em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
MONITÓRIA (40) Nº 0003840-92.2015.4.03.6104 Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
24/01/2022, 00:00
Mero expediente
20/01/2022, 19:32
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: ENCANTO DA SERPENTE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS ESOTERICOS LTDA ME - ME, MANOEL MESSIAS ALVES Advogados do(a)
REU: MILTON DI BUSSOLO - SP93065, SUELI SOARES DE GODOY PINHEIRO - SP141461 Advogados do(a)
REU: MILTON DI BUSSOLO - SP93065, SUELI SOARES DE GODOY PINHEIRO - SP141461 D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do CPC, intimem-se os executados, por meio de advogado constituído nos autos, para pagamento da quantia reclamada, no prazo de 15 (quinze) dias.
MONITÓRIA (40) Nº 0003840-92.2015.4.03.6104 Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
04/11/2021, 00:00
Mero expediente
26/10/2021, 20:05
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: ENCANTO DA SERPENTE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS ESOTERICOS LTDA ME - ME, MANOEL MESSIAS ALVES Advogados do(a)
REU: MILTON DI BUSSOLO - SP93065, SUELI SOARES DE GODOY PINHEIRO - SP141461 Advogados do(a)
REU: MILTON DI BUSSOLO - SP93065, SUELI SOARES DE GODOY PINHEIRO - SP141461 D E S P A C H O ID 58642705:
MONITÓRIA (40) Nº 0003840-92.2015.4.03.6104 Defiro pelo prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
06/09/2021, 00:00
Mero expediente
02/09/2021, 18:09
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 15:11
Publicação
26/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: ENCANTO DA SERPENTE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS ESOTERICOS LTDA ME - ME, MANOEL MESSIAS ALVES Advogados do(a)
REU: MILTON DI BUSSOLO - SP93065, SUELI SOARES DE GODOY PINHEIRO - SP141461 Advogados do(a)
REU: MILTON DI BUSSOLO - SP93065, SUELI SOARES DE GODOY PINHEIRO - SP141461 ATO ORDINATÓRIO Ciência da descida dos autos. Intimem-se as partes para que requeiram o que for de seu interesse em cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 22 de julho de 2021.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 0003840-92.2015.4.03.6104 - MONITÓRIA (40)
23/07/2021, 00:00
Recebimento
21/07/2021, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ENCANTO DA SERPENTE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS ESOTERICOS LTDA ME - ME, MANOEL MESSIAS ALVES Advogados do(a)
APELANTE: SUELI SOARES DE GODOY PINHEIRO - SP141461-A, MILTON DI BUSSOLO - SP93065-A Advogados do(a)
APELANTE: SUELI SOARES DE GODOY PINHEIRO - SP141461-A, MILTON DI BUSSOLO - SP93065-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003840-92.2015.4.03.6104 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: ENCANTO DA SERPENTE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS ESOTERICOS LTDA ME - ME, MANOEL MESSIAS ALVES Advogados do(a)
APELANTE: SUELI SOARES DE GODOY PINHEIRO - SP141461-A, MILTON DI BUSSOLO - SP93065-A Advogados do(a)
APELANTE: SUELI SOARES DE GODOY PINHEIRO - SP141461-A, MILTON DI BUSSOLO - SP93065-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ENCANTO DA SERPENTE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS ESOTERICOS LTDA ME - ME, MANOEL MESSIAS ALVES Advogados do(a)
APELANTE: SUELI SOARES DE GODOY PINHEIRO - SP141461-A, MILTON DI BUSSOLO - SP93065-A Advogados do(a)
APELANTE: SUELI SOARES DE GODOY PINHEIRO - SP141461-A, MILTON DI BUSSOLO - SP93065-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto à questão dos documentos necessários para o ajuizamento da ação monitória, dispõe a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito emconta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". No caso vertente, verifica-se que a CEF juntou aos autos contrato de relacionamento – contratação de produtos e serviços pessoa jurídica, cédula de crédito bancário – cheque empresa Caixa (fls. 11 – 37), extratos de conta corrente, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida (fls. 61 – 74), documentos suficientes para comprovação da utilização do crédito concedidoenão se exigindoliquidezoucerteza do título em razão da via eleita. Neste sentido firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp 1381603/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/11/2016). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 539.510/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018). Ainda neste sentido é o seguinte julgado desta E. Corte: PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CÁLCULO DOS ENCARGOS DEVIDOS PELA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra ar.decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - A interpretação das cláusulas contratuais para verificação de sua abusividade (artigo 47 do CPC) se dará frente à comprovação do prejuízo experimentado pelo contratante tomador do crédito bancário, diante da aplicação das cláusulas referidas. Dessa forma, no cálculo dos encargos devidos pela inadimplência contratual, há de ser observado se de fato houve a correta aplicação dos valores e dos percentuais previamente estabelecidos. Insurge-se a agravante, em específico, quanto ao cerceamento de defesa pela ausência de prova e quanto à ausência dos requisitos essenciais da ação monitória. IV - A cópia do contrato de crédito rotativo, os extratos e as planilhas relativas à movimentação da conta, são documentos suficientes à comprovação do quanto alegado, vez que estão claramente dispostos quanto à inadimplência contratual e a elevação da dívida. Nesse ponto, não obstante a aplicabilidade das regras do CDC nos contratos bancários, desnecessária sua invocação, vez que as planilhas acostadas com a inicial, bem assim a cópia do contrato, dão conta da dívida a ser cobrada por meio de ação monitória. V - Incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do artigo 333, II, do CPC. VI - Com relação ao valor dívida, entendeu o Juízo ter sido calculado conforme a previsão contratual, estando correto. Vê-se que a sentença está bem fundamentada e se ateve ao entendimento quanto à matéria em apreciação. Como não há impugnação específica da forma de cálculo dos consectários da dívida, é de ser mantida ar.sentença de 1º grau tal como proclamada. VII - Agravo improvido. (AC 00133825320094036102, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial1DATA:18/10/2012..FONTE_REPUBLICACAO:.). Ressalto ainda, quanto às planilhas apresentadas, que nada se entrevê que impossibilitasse a compreensão da documentada evolução da dívida, destarte restando esclarecidos não só o montante da dívida como também os critérios e métodos utilizados para alcança-lo, anotando-se a impertinência das alegações referentes a taxas de juros porquanto os débitos foram atualizados com incidência de comissão de permanência, não sendo cobrados pela CEF outros encargos como juros de mora e multa contratual. No tocante à alegação de incidência do Código de Defesa do Consumidor assevero que a aplicabilidade do diploma legal não tem o alcance pretendido, meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade não autorizando decreto de nulidade das cláusulas contratuais. Neste sentido é a jurisprudência abaixo colacionada: AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS. TABELA PRICE. VERBA HONORÁRIA E DESPESAS PROCESSUAIS. INIBIÇÃO DA MORA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1- É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, caput, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente. 2-A recorrente não suscita fatos concretos que seriam eventualmente objeto de prova. Em particular a discussão acerca de encargos abusivos é matéria de viés eminentemente jurídico, vale dizer, uma vez apreciada a validade ou não das cláusulas que pretende revisar, para se aferir o valor devido bastará mero cálculo aritmético, sem que se faça imprescindível o concurso de técnico especializado. 3- Os contratos bancários são submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº 297 do STJ que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 4- A mera alegação genérica de que as cláusulas e parágrafos do referido instrumento são ilegais, abusivos, unilaterais, leoninos e, portanto, nulos de pleno direito, não autoriza o julgador a apreciar, de ofício, todas as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, extirpando os valores que reputar abusivos, mesmo sendo aplicável ao caso a legislação consumerista. (...) 13 - Agravo legal desprovido. (TRF3 - PRIMEIRA TURMA, AC 00185304620124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.); PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. INOVAÇÃO RECURSAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/1990). TAXA OPERACIONAL MENSAL (TOM). TABELA PRICE. SÚMULA Nº 121 DO STF. LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/1933). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. TAXA REFERENCIAL (TR). JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADES NÃO COMPROVADAS. I - As questões aduzidas nas razões de apelação diversas daquelas que embasam os embargos à monitória configuram, na verdade, inovação recursal. II - Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo a parte demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, esta analisada sob o critério do Magistrado. (...) IX - Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. (TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, AC 200651010009012, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R - Data:03/11/2014). Registro que o fato do contrato ser da modalidade de adesão por si só não implica que suas cláusulas sejam leoninas, vício existindo apenas se estabelecidas cláusulas que onerem excessivamente ou estipulem a assunção de obrigações tão somente à parte aderente, o que não é a hipótese dos autos, também não se verificando situação de elaboração de contrato com obstáculos à compreensão e interpretação das cláusulas contratuais, tampouco eventual ofensa ao princípio da função social do contrato haja vista a assunção voluntária das obrigações previstas no instrumento. Outrossim, consoante exposto sendo matéria eminentemente de direito, versando interpretação de cláusulas contratuais, independe de prova e de antemão não há se cogitar de fundamentos no Código de Defesa do Consumidor que tratam de inversão dos ônus da prova. Por fim, examino o pleito de gratuidade de justiça. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração de que não pode arcar com os encargos processuais, matéria pacificada no E. STJ, que editou o Enunciado n. 481: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) No mesmo sentido, o CPC/2015 dispondo que: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99, § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em exame, a parte não juntou aos autos documentos comprobatórios de aduzida incapacidade de promover o pagamento das despesas do processo, nada havendo a objetar aos fundamentos da sentença ao aduzir que: A pessoa jurídica embargante apenas afirmou a impossibilidade de assunção dos encargos financeiros do processo, mas não apresentou prova documental para demonstrar sua hipossuficiência, prova essa necessária para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça em se tratando de pessoa jurídica.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003840-92.2015.4.03.6104 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF objetivando a cobrança de quantia referente a saldo devedor de cédulas de crédito bancário. Foram opostos embargos à ação monitória (fls. 99-107). Foi proferida sentença (fls. 177-179) nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e constituo de pleno direito o título executivo judicial. Prossiga-se na forma do artigo 702 do CPC/2015. Demanda isenta de custas (art. 7° da Lei nº 9.289/96). Em razão da vigência do Novo Código de Processo Civil, é necessário esclarecer que, no tocante à fixação de honorários advocatícios, houve alteração na disciplina jurídica, introduzida pelo art. 85 do CPC/15, cuja norma tem contornos de direito material, criando deveres às partes, com reflexos na sua esfera patrimonial. Com isso, não há viabilidade de sua aplicação às ações em curso, devendo ser observado o princípio do "tempus regit actum", respeitando-se os atos praticados e os efeitos legitimamente esperados pelas partes quando do ajuizamento da ação (art. 14, CPC/15). Em acréscimo, ressalte-se que à tal modificação não se pode atribuir previsibilidade, traduzindo violação ao princípio da não-surpresa, que norteia a interpretação de todas as regras processuais inseridas na nova legislação, além da segurança jurídica que deve imperar. Em caso similar, com alteração na regra disciplinadora de honorários advocatícios, no qual houve discussão sobre a aplicabilidade imediata do art. 29-C da Lei n. 8.036/90, a jurisprudência, inclusive do C. STJ sob o regime dos recursos repetitivos (REsp 1111157 /PB), sedimentou o entendimento pela aplicação da lei em vigor no momento do ajuizamento da ação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Apela a parte embargante alegando, em síntese, ausência de documentos essenciais para a propositura da demanda, incidência do CDC, requerendo inversão dos ônus da prova, também requerendo clareza quanto a taxas de aduzidos juros embutidos nas prestações e impugnando a sentença no ponto em que indeferiu pleito de concessão da gratuidade de justiça. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003840-92.2015.4.03.6104 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. E M E N T A DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. - Ação monitória ajuizada com documentos suficientes para comprovação da contratação, disponibilização e utilização do crédito concedido. Súmula 247 do STJ. Precedentes. - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais ou inversão dos ônus da prova com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
25/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ENCANTO DA SERPENTE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS ESOTERICOS LTDA ME - ME, MANOEL MESSIAS ALVES Advogados do(a)
APELANTE: SUELI SOARES DE GODOY PINHEIRO - SP141461-A, MILTON DI BUSSOLO - SP93065-A Advogados do(a)
APELANTE: SUELI SOARES DE GODOY PINHEIRO - SP141461-A, MILTON DI BUSSOLO - SP93065-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Sem prejuízo da intimação anterior, dá-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão designada para o dia 15 de junho de 2021, às 14 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico. Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. A partir da ciência deste ato de comunicação, ficam as partes intimadas, por seus procuradores, a manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual discordância quanto à forma de julgamento em sessão não presencial, nos termos da Portaria nº 01/2020, da Presidência da Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, advertindo-as de que a objeção deverá ser fundamentada e com a observância do disposto no artigo 937 do Código de Processo Civil e do artigo 143 do Regimento Interno do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com vista à retirada de pauta ou adiamento do julgamento. São Paulo, 19 de maio de 2021.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003840-92.2015.4.03.6104 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR