Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PRIMA LOGISTICA LTDA - EPP, JULIANA DO CARMO ALVES DE LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: IGOR SOPRANI MARUYAMA - SP236386 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007519-07.2018.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por PRIMA LOGÍSTICA LTDA, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a extinção do presente feito pelo reconhecimento da prescrição dos débitos inscritos nas CDA’s 80418000855-67 e 80618007597-75. Sustenta que os mencionados débitos não tiveram seu prazo prescricional interrompido, pois nunca foram objeto de parcelamento. Intimada, a Fazenda Nacional manifestou-se no ID 271161275, reafirmando a higidez da cobrança, informando que a dívida foi objeto de parcelamento, circunstância que interrompeu o fluxo do prazo prescricional. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A execução fiscal objetiva a cobrança de créditos regularmente inscritos em Dívida Ativa, constituídos pela entrega de declarações. O prazo prescricional tem início quando o credor, cientificado da constituição do crédito tributário, pode exigir o pagamento deste, ou seja, na data de vencimento do débito, ou na data de entrega da DCTF, quando esta for posterior àquela. Desse modo, apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido, desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa. Não obstante, noticia a credora, com relação às CDA’s em questão, originadas no Processo Administrativo nº 10830 721758/2017-12, que houve inclusão dos débitos em parcelamento administrativo em 03/09/2009, tendo ocorrido a rescisão em 22/08/2014 (cf. extrato ID 262889610), seguindo-se nova adesão em 28/03/2017, posteriormente rescindido em 05/08/2017 (cf. extrato ID 271161288). Pois bem. A adesão ao parcelamento interrompeu, então, o fluxo prescricional, o qual voltou a fluir, definitivamente, em 2017, após a exclusão do programa, ocasião em que, reiniciada a contagem da prescrição. À propósito: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUTIVO FISCAL – PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONFISSÃO DE DÍVIDA - PARCELAMENTO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO I – A confissão de dívida fiscal para fins de parcelamento é ato do contribuinte interruptivo da prescrição tributário (art. 174, § único, IV do CTN). II – Os créditos constantes na Certidão de Dívida Ativa nº 36.639.918-7 não estão prescritos, se foram submetidos a parcelamento de 2011 a 2014 e de 2017 a 2019, e a execução fiscal foi distribuída em 2020. III – Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016148-44.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 08/09/2022, Intimação via sistema DATA: 13/09/2022) Destarte, ajuizada a execução fiscal em 13/08/2018, não há que se cogitar a prescrição, porquanto não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a rescisão do parcelamento e a referida distribuição da ação.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intimem-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.