Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TAMARA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ELAINE CRISTINA CORREA - SP262994
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 Sentença: TAMARA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelas razões que expõe na inicial. No despacho proferido determinou-se: "Trata-se de ação indenizatória visando a condenação da C.E.F. no pagamento de danos patrimoniais no montante de R$ 162.000,00, acrescidos de R$ 16.907,00 relativos a valores levantados pela instituição financeira durante processo judicial de revisão contratual que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Santos (processo 2007.61.04.006266-8 - id 149904161), bem como indenização por danos morais na quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em razão da execução extrajudicial do imóvel objeto de contrato de financiamento firmado entre as partes. Não obstante o processado, analisando os autos concluo pela necessidade de ser convertido o julgamento em diligência, pois verifico que os direitos creditórios decorrentes da hipoteca que recaía sobre o imóvel financiado foram transferidos à EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, em 24/07/2003, sendo o bem arrematado em 19/10/2011 (id 149905013), antes mesmo da propositura daquela ação (id 149905013). Nessa senda, é necessário ressaltar que a cessão de crédito não tem o condão de afastar a presença da instituição financeira no feito, nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil. De outro lado, conforme se verifica do termo de audiência id 149904519, a autora e a CEF/EMGEA firmaram acordo no qual determinou-se a reestruturação do contrato, comprometendo-se a mutuante a dar total quitação da dívida ao final do prazo de resgate. Em virtude da imputação do descumprimento do referido acordo e considerando que a EMGEA participou daquela lide (id 280234068), entendo necessária a integração da EMGEA à presente ação, nos termos do artigo 113, I, do CPC. Promova a autora sua citação. Em termos, deverá a EMGEA ser intimada a providenciar a juntada de cópia do procedimento de execução extrajudicial referente ao imóvel objeto da matrícula id 149905013 bem como a comprovar o cumprimento do acordo firmado nos autos do processo nº 2007.61.04.006266-8. Prazo: 15 (quinze) dias." Contudo, não foi dado cumprimento ao quanto determinado. Diante do desatendimento à decisão judicial, tenho por precluso o direito à prática do ato, nos termos do artigo 223 do CPC. Por tais motivos, extingo o processo sem exame de mérito, com fulcro no inciso IV, do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do inciso III, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015. Fixo-os no patamar mínimo de 10% sobre o valor dado à causa, ficando sua execução suspensa, na forma do art. 98 do CPC/2015, por ser beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo. P. I. Santos, 18 de setembro de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006402-76.2021.4.03.6104