Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FREIO DE OURO EIRELI - ME, FABIO DE OLIVEIRA CUONO, VINCENZO CUONO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANNA FLAVIA COZMAN GANUT - SP242473 S E N T E N Ç A I - Relatório Promove-se o julgamento simultâneo das Execuções Fiscais nº 0010874-69.2001.4.03.6182, 0002023-07.2002.4.03.6182 e 0015864-69.2002.4.03.6182, associadas com fundamento no artigo 28 da Lei nº 6.830/80.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002023-07.2002.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execuções Fiscais entre as partes acima identificadas, com vista à satisfação dos créditos referentes a importâncias devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, constantes das Certidões de Dívida Ativa nº FGSP200101960, FGSP200105681 e FGSP200201074, acostadas às respectivas exordiais. Na execução fiscal nº 0010874-69.2001.4.03.6182 (processo piloto), o despacho proferido à fl. 10 determinou a remessa dos autos ao SEDI para exclusão dos sócios do polo passivo da execução, vez que não houve determinação do Juízo a fim de que fossem admitidos como corresponsáveis. A executada foi citada pela via postal (fl. 13), sendo-lhe penhorados os bens descritos no mandado juntado às fls. 17/21. Certificado o decurso de prazo para a oposição de embargos à execução, foi designada data para leilão dos bens (fls. 22). Mandado de constatação e reavaliação cumprido, juntado às fls. 26/31. Realizados os leilões, não houve licitante interessado na arrematação dos bens (fls. 38 e 41). A exequente foi intimada em 27/09/2002 (fl. 43) e requereu a designação de novas datas para leilões dos bens penhorados (fl. 43v). O despacho de fls. 45 determinou a reunião das execuções fiscais nº 0002023-07.2002.4.03.6182 e 0015864-69.2002.4.03.6182, a fim de garantir a solução rápida dos litígios, com fundamento no artigo 28 da LEF, e designou datas para os leilões. Foi expedido mandado para a constatação e reavaliação dos bens (fls. 49/53). Levados os bens à leilão, não houve lanço que possibilitasse a arrematação (fls. 64 e 65). A União foi intimada em 06/02/2004 (fl. 67) e requereu a designação de nova designação de hasta pública. Pedido deferido à fl. 72. Mandado de constatação e reavaliação às fls. 76/79. Novamente, não houve licitante interessado na arrematação dos bens (fls. 85 e 86). A exequente foi intimada em 08/07/2005 e requereu nova tentativa de leilão. O pedido foi deferido à fl. 95. Foi expedido mandado de constatação e reavaliação, mas a parte executada não foi encontrada no endereço de sua sede para o cumprimento da diligência (fls. 99/100). Expedido edital de intimação às fls. 102/103. Decorrido o prazo para a apresentação dos bens, foi determinada a expedição de mandado de prisão ao depositário (fls. 105). O depositário Fábio de Oliveira Cuono compareceu aos autos (fls. 109/111) informando o endereço onde os bens poderiam ser localizados. Às fls. 120/121 foi juntado o mandado de constatação cumprido. O despacho de fls. 122 determinou a expedição de contramandado de prisão. À fl. 134 determinou-se a expedição de carta precatória para o Juízo de Cotia/SP, deprecando o leilão dos bens. A carta precatória foi devolvida sem cumprimento ante a não realização do depósito das despesas processuais (fl. 147/152). A exequente requereu o bloqueio judicial de valores em substituição à penhora (fls. 157/158). O pedido foi indeferido, tendo o juízo determinado a expedição de mandado para substituição da penhora (fls. 162), resultando negativa a diligência do oficial de justiça (fls.184/200). A exequente foi intimada da diligência negativa em 19/04/2011 (fl. 202) e requereu o bloqueio de valores por meio do sistema BacenJud. O pedido foi deferido (fls. 207), mas a ordem de bloqueio obteve resultado negativo (fls. 208/209). A execução foi suspensa, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (fl. 210). A exequente requereu a concessão do prazo de 90(noventa) dias para a realização de diligências administrativas (fl. 212). Os autos foram remetidos ao arquivo, sobrestados, em 28/09/2011, onde permaneceram até fevereiro/2022. O processo físico foi digitalizado. MANOEL DUTRA opôs exceção de pré-executividade, fundada na alegação de sua ilegitimidade passiva "ad causam" e da ocorrência de prescrição intercorrente (id 247928936). A exequente apresentou impugnação (id 254210542), na qual sustentou a inocorrência da prescrição intercorrente. Na execução fiscal nº 0002023-07.2002.4.03.6182, foi proferido despacho de citação à fl. 11. A citação postal da empresa retornou negativa (fl. 14). Retornaram positivas as citações dos coexecutados (fls. 17/18). Foram penhorados bens descritos no mandado de penhora às fls. 23/28. À fl. 31 foi designado leilão dos bens. Expedido mandado de constatação e reavaliação (fls. 35/38 e 43/44). Não houve licitante interessado na arrematação dos bens (fls. 49/50). À fl. 52 foram designadas novas datas para leilão. Mandado de constatação e reavaliação às fls. 56/59. Realizados os leilões, não houve lanço suficiente para a arrematação dos bens (fls. 65/66). Designados novos leilões (fls. 68), foi expedido mandado de constatação e reavaliação, que deixou de ser cumprido, ante a não localização da executada em seu endereço (fls. 72/73). O processo físico foi digitalizado, sendo as partes intimadas, com determinação do arquivamento dos autos, uma vez a prática dos atos processuais seguem nos autos nº 0010874-69.2001.4.03.6182 (id 247952280). Na execução fiscal nº 0015864-69.4.03.2002.4.03.6182, foi proferido despacho de citação à fl. 12. A citação postal da empresa retornou positiva (fl. 12), sendo-lhe penhorados os bens descritos no mandado de fls. 18/22. Foram designadas datas para leilão (fl. 23). Mandado de constatação e reavaliação às fls. 28/30. Realizados os leilões, não houve lanço suficiente para a arrematação dos bens (fl. 36). Os bens foram novamente levados à hasta pública, não havendo licitante interessado em arrematá-los (fls. 41, 45/48, 52/54, 62/63 e 65, 69/72, 78/79). Designado novo leilão (fl. 81). Foi expedido mandado de constatação e reavaliação, mas a executada não foi localizada para o cumprimento da diligência (fls. 85/86). O processo físico foi digitalizado, sendo as partes intimadas por meio do despacho id 247952295, que determinou o arquivamento dos autos após a ciência das partes de que a prática dos atos processuais seguem nos autos nº 0010874-69.2001.4.03.6182. II - Fundamentação De acordo com o preceito do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei 11.051/2004, transcorrido o prazo prescricional, contado a partir do arquivamento provisório do feito, após a fluência do prazo de 01 (um) ano de suspensão, nos termos artigo 40, §2º da LEF (Súmula 314 do STJ) e, ouvida a exequente, não sendo arguidas causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, pode o juiz decretar, de ofício, a prescrição intercorrente. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do REsp 1.340.553 (recurso repetitivo - Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), pela 1ª Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/10/2018, firmou a novel orientação de que a contagem da prescrição intercorrente prevista na LEF começa a fluir automaticamente na data da ciência da Exequente a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, sendo desnecessária decisão suspendendo o curso da execução, nos termos do artigo 40 da referida Lei. Confira-se o aresto mencionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1(um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos-, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2018) Por outro lado, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios orientou-se pela aplicação do prazo trintenário para as ações relativas aos créditos fundiários, quer quanto à cobrança, quer quanto ao pagamento de diferença de correção monetária e juros, sendo inaplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 210 do STJ: “A ação de cobrança de contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos”. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212 / DF, com repercussão geral reconhecida, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, modificando entendimento anterior daquela Corte, declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, por violarem o disposto no artigo 7º, XXIX, da Carta de 1988, que garante aos trabalhadores, o direito de ação “quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (julgamento: 13/11/2014; DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Portanto, a Excelsa Corte, a partir do referido julgado, fixou o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de valores não depositados do FGTS. Quanto à modulação dos efeitos (prospectivos), propôs o Excelentíssimo Ministro Relator a aplicação do prazo prescricional de cinco anos para os casos em que o termo inicial da prescrição se der a partir daquele julgado, aplicando-se, para as ações em curso, o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do ARE 709212. Conforme explicou o Relator, se na data do julgado, “já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento”. Pois bem. Na hipótese dos autos, a exequente teve ciência da diligência negativa relativa ao mandado de substituição da penhora (fls. 197/198 do processo piloto) em 19/04/2011 (fl. 202), ocasião em que requereu a inclusão de ordem de bloqueio de valores por meio do sistema BacenJud. No entanto, a tentativa de bloqueio de valores resultou negativa (fls. 208/209 do processo piloto). Assim, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80 (fls. 210 do processo piloto). Os autos permaneceram sobrestados no arquivado de 02/09/2011 até fevereiro de 2022. Assim, o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos desde a data do julgamento realizado no ARE 709.212 (13/11/2014). Ademais, instada a se manifestar, a exequente não apresentou qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo extintivo. Logo, é de rigor o pronunciamento da prescrição intercorrente, consoante a jurisprudência em destaque. III - Dispositivo Posto isso, julgo extintas as execuções fiscais nº 0010874-69.2001.4.03.6182, 0002023-07.2002.4.03.6182 e 0015864-69.2002.4.03.6182, com resolução de mérito, nos termos do artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, combinado com o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. A União Federal - Fazenda Nacional é isenta do recolhimento de custas processuais. Declaro levantadas as penhoras e desonerado o depositário de seu encargo. Conforme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado caso declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, em respeito ao princípio da causalidade. Contudo, no caso dos autos, o processo ficou parado e só foi retomado porque o coexecutado MANOEL DUTRA opôs exceção de pré-executividade, na qual veiculou a tese da prescrição intercorrente, a qual foi objeto de resposta da Fazenda Nacional, impugnando o conteúdo da objeção processual. Por essa razão, condeno a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em favor do excipiente, ora fixados, com fundamento no art. 85, § 3°, I, do CPC, em 10% do valor atualizado da execução fiscal nº 0015864-69.2002.4.03.6182. Em relação às demais execuções fiscais, não é devida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, pois o excipiente já não mais integrava os seus polos passivos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 23 de maio de 2023.