Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS
REU: LEONARDO TERUO KUNIGAMI - ME, LEONARDO TERUO KUNIGAMI DESPACHO A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do Código de Processo Civil/2015).
2ª Vara Federal de Santos MONITÓRIA (40) nº 5000007-34.2022.4.03.6104 Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (art. 701, CPC/2015), anotando-se nesse mandado, que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (art. 701, parágrafo 1º, CPC/2015) fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, em 05%(cinco por cento) sobre o valor o valor atribuído à causa. E, restando negativo o mandado, providencie a CPE a consulta do endereço do(s) requerido(s) através dos sistemas WEBSERVICE da DRF, BACENJUD, RENAJUD e SIEL. E na hipótese de domicílio diverso daqueles já diligenciados, reitere-se a expedição de mandado de pagamento. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS JUÍZA FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS
REU: LEONARDO TERUO KUNIGAMI - ME, LEONARDO TERUO KUNIGAMI DESPACHO A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do Código de Processo Civil/2015).
2ª Vara Federal de Santos MONITÓRIA (40) nº 5000007-34.2022.4.03.6104 Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (art. 701, CPC/2015), anotando-se nesse mandado, que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (art. 701, parágrafo 1º, CPC/2015) fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, em 05%(cinco por cento) sobre o valor o valor atribuído à causa. E, restando negativo o mandado, providencie a CPE a consulta do endereço do(s) requerido(s) através dos sistemas WEBSERVICE da DRF, BACENJUD, RENAJUD e SIEL. E na hipótese de domicílio diverso daqueles já diligenciados, reitere-se a expedição de mandado de pagamento. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS JUÍZA FEDERAL
11/03/2022, 00:00
Mero expediente
09/03/2022, 16:11
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS
REU: LEONARDO TERUO KUNIGAMI - ME, LEONARDO TERUO KUNIGAMI D E S P A C H O Providencie a autora o recolhimento das custas processuais, nos termos da Resolução PRES/TRF3 nº 138, de 06/07/17, e da Tabela de Custas da Justiça Federal de 1º grau de São Paulo, sob pena de cancelamento da distribuição. Faculto a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
MONITÓRIA (40) Nº 5000007-34.2022.4.03.6104 Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal