Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MASHMELLOW CONFECCOES LTDA - ME, HENRIQUE MELMAN, EIDE MELMAN Advogado do(a)
EXECUTADO: ROSSIANA DENIELE GOMES NICOLODI - SP301933-B S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante das Certidões de Dívida Ativa juntadas à exordial. Infrutífera a citação da empresa executada, foi deferida a inclusão dos sócios no polo passivo do feito (fl. 37). Citados e restando negativa a penhora de bens dos coexecutados, foi deferida a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF (fl. 76). A empresa executada requereu o desarquivamento do feito para adoção de medidas para a extinção do processo, já que a dívida já se encontra extinta perante a PGFN (fl. 81). Instada a se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito, sem ônus para as partes (Id 331529439). É a síntese do necessário. Decido. Considerando que a advogada da empresa executada manifestou-se nos autos (fl. 81), deixando de juntar instrumento de procuração e atos constitutivos da empresa, para regularizar sua representação processual, determino a exclusão da referida advogada dos dados de autuação do feito. O documento juntado ao Id 331529441 informa a extinção da inscrição em dívida ativa de n. 80 6 03 080840-52, por prescrição intercorrente. Tendo a própria titular do direito estampado no título sub judice reconhecido o fato jurídico da prescrição intercorrente, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que implica a extinção da presente demanda.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0026295-94.2004.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. A exequente é isenta do pagamento de custas. Consoante a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é incabível a fixação de honorários advocatícios em favor da executada caso declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens ou da devedora, em respeito ao princípio da causalidade (REsp 1834500/PE, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 20/09/2019). Além disso, a Exequente não se opôs ao reconhecimento da consumação da prescrição, de modo que incide na hipótese o disposto no art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/02. Intimem-se as partes. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.