Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO HENRIQUES GONCALVES - MG117061
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013021-76.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da UNIÃO FEDERAL, objetivando: “a.1) afastar a empregada gestante KARLA LETICIA MACHADO brasileira, casada, RG: 38.052.213-5-SSP/SP, CPF: 398.746.748-73, CTPS: 0050293-Série: 00344-SP, NIT/PIS/PASEP: 15.13108-36.92de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância; a.2)solicitar os respectivos salários maternidade em favor da empregada gestante KARLA LETICIA MACHADO brasileira, casada, RG: 38.052.213-5-SSP/SP, CPF: 398.746.748-73, CTPS: 0050293-Série: 00344-SP, NIT/PIS/PASEP: 15.13108-36.92durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19; e a.3)compensar (deduzir) o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias”. A autora narra, em resumo, ser uma incorporadora que atua na indústria da construção civil, tendo como objeto social a incorporação e construção de unidades imobiliárias próprias em todo o território nacional, possuindo aproximadamente 17.500 colaboradores em suas obras, contratados sob o regime celetista, incluindo engenheiras, auxiliares de engenharia, mestres de obras, pedreiras e outras profissionais mulheres. Que no corrente ano, sobreveio a Lei Federal nº 14.151/2021, que determina que, enquanto durar a pandemia da COVID-19, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Alega que, atualmente, possui uma funcionária que se encontra em estado gravídico, cujas funções são incompatíveis de serem realizadas à distância. Argumenta que está diante de um impasse, pois, de um lado, deve afastar as suas empregadas gestantes, em cumprimento ao disposto na Lei nº 14.151/21, e, de outro lado, as empregadas gestantes da área de obras, contratadas sob o regime celetista, ou seja, seguradas da Previdência Social, não podem exercer suas atividades à distância. Afirma, também, que tal situação gerará prejuízos econômicos para a empresa, porque é obrigada a manter o salário da empregada gestante sem a contrapartida do trabalho, e ainda se vê obrigada a contratar outra profissional para substituir aquela afastada. Em razão disso, propõe uma interpretação ampliativa da norma do artigo 394 da CLT, que trata do afastamento da empregada gestante exposta a condições de trabalho insalubre, a fim de autorizar que as empregadas gestantes em trabalho remoto sejam colocadas em licença-maternidade antecipada, com percepção de salário arcado pelo Estado. Diz que a Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), bem como normas e princípios da própria Constituição Federal, determinam que o afastamento da empregada gestante deve ser arcado pelo Estado, e não pelo empregador. A inicial veio acompanhada dos documentos ID`s que a seguem. É o relatório. Passo a decidir. Verifico pela petição inicial e documentos acostados, que a matéria tratada nos autos é estranha à competência deste Juízo Federal Previdenciário, determinada no Provimento n.º 186/99 CJF/3ªRegião, de 28 de outubro de 1999, posto que não se trata de pessoa física reclamando a concessão do benefício de salário maternidade, mas sim de pessoa jurídica questionando a execução de uma Lei Federal (Lei n.º 14.151/2021) e requerendo a aplicação analógica das regras pertinentes à concessão do salário maternidade, inclusive, em relação a compensação dos valores pagos pela empresa quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias. Não obstante o acima exposto, contudo, no caso, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), portanto, de alçada do Juizado Especial Federal. Por tais razões, tendo em vista a matéria tratada nos presentes autos e o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a lide, e determino a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, nos termos do artigo 3.º da Lei 10.259/2001, determinando a inserção do pedido no sistema informatizado daquele Juizado. Dê-se baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 17 de novembro de 2021.