Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FREIO DE OURO LTDA Advogados do(a)
APELADO: ANNA FLAVIA COZMAN GANUT - SP242473-A, SERGIO BUENO - SP42629-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: MANOEL DUTRA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ANNA FLAVIA COZMAN GANUT - SP242473-A RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010874-69.2001.4.03.6182 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que, nos autos da Execução Fiscal nº 0010874-69.2001.4.03.6182, ao acolher exceção de pré-executividade nela oposta, para julgar extinta a presente execução fiscal, assim como as execuções fiscais conexas nº 0002023-07.2002.4.03.6182 e nº 0015864-69.2002.4.03.6182, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução fiscal nº 0015864-69.2002.4.03.6182. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, a impossibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente, mesmo nas hipóteses em que acolhida a exceção de pré-executividade, conforme balizas fixadas na tese firmada no Tema 1.229/STJ. Ressalta que, à luz do princípio da causalidade, “Quem deu azo à propositura da execução fiscal não foi a Fazenda Nacional, mas sim o executado (devedor) que deixou de cumprir com suas obrigações tributárias.” Desse modo, condenar a exequente, que teve seu crédito extinto pela inércia do executado, ao pagamento de honorários advocatícios, significa punir duas vezes a parte que nada mais fez do que agir conforme determina a lei. Pleiteia, desse modo, seja provido o presente apelo, afastando-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal (ID 340114431). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Sobre o debate dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema 1229, em 09/10/2024, enfrentou a questão relativa à fixação de honorários advocatícios em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente em exceção de pré-executividade. Eis a tese fixada: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980” Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, “a constatação da prescrição no curso da execução fiscal, pelo juiz da causa, mesmo após a provocação por meio da apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, inviabiliza a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” e segue, “essa conclusão deve ser admitida mesmo que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF”. Fica claro, do quanto decidido pelo C. STJ, que, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, ainda que haja resistência do ente fazendário quanto à alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base na ocorrência de prescrição intercorrente, se esta for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há se falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. Isso porque impor à União o ônus de arcar com o pagamento de honorários advocatícios, quando reconhecida a prescrição intercorrente, resultaria em premiar o mal pagador que, além de não ter quitado o débito no prazo e forma que lhe competia (já que passível de cobrança à época do ajuizamento da execução), seria contemplado com o recebimento de honorários advocatícios, o que não se pode admitir. No caso dos autos, o executado ofereceu exceção de pré-executividade arguindo, além de sua ilegitimidade passiva, a ocorrência de prescrição intercorrente, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. Intimada, a exequente se opôs ao pleito, sobrevindo a prolação de sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição arguida, acolhendo a exceção oposta, para extinguir a execução fiscal. Por considerar a existência de causalidade atribuível à União, a sentença condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios. Não obstante a exequente tenha apresentado impugnação à exceção oposta, é certo que a sua pretensão recursal de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios encontra amparo em orientação firmada no Tema 1.229 dos Recursos Repetitivos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da União para afastar sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, na forma da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1.229/STJ. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença proferida em execução fiscal que, ao acolher exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal e outras demandas conexas, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado de uma das execuções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.229 dos recursos repetitivos, firma entendimento de que, à luz do princípio da causalidade, não cabe a fixação de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente reconhecida em exceção de pré-executividade. O reconhecimento da prescrição intercorrente no curso da execução fiscal não autoriza a atribuição dos ônus sucumbenciais ao ente fazendário, ainda que haja resistência à pretensão do executado, sob pena de beneficiar indevidamente o devedor inadimplente. A condenação da União ao pagamento de honorários, em tais hipóteses, contraria os princípios da sucumbência e da causalidade, pois quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o executado que deixou de cumprir a obrigação tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. Tese de julgamento: Não cabe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.229 dos Recursos Repetitivos, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 09.10.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão