Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MASHMELLOW CONFECCOES LTDA - ME, HENRIQUE MELMAN, EIDE MELMAN Advogado do(a)
EXECUTADO: ARNALDO TALEISNIK - SP30003, ROSSIANA DENIELE GOMES NICOLODI - SP301933-B S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante das Certidões de Dívida Ativa juntadas à exordial. Devidamente citada, foi efetivada a penhora de bens da empresa executada às fls. 18/21. Traslado de cópia da sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, I c.c. 295, III, do CPC/73 dos embargos à execução fiscal n. 2000.61.82.055953-3 (fl. 39). Diante da exclusão da executada do REFIS, foi determinada a designação de leilões (fl. 60). Parte dos bens penhorados foram arrematados, conforme constou da certidão de fls. 148/149. Efetivado o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD (fl. 169), que resultou negativo (fl. 172). Deferida a inclusão dos sócios no polo passivo do feito (fl. 196), sendo efetivado o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, que foram desbloqueados por se tratar de valor irrisório (fls. 213/214). Determinada a suspensão do feito, nos termos da Portaria 396/2016 e art. 40 da LEF (fl. 221). A parte executada requereu o desarquivamento do feito para tomar providências para a extinção do feito e postulou pela posterior regularização de sua representação processual (fls. 225 e 228). Instada a se manifestar, a exequente informou o cancelamento administrativo do débito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito, sem ônus para as partes (Id 330498739). É a síntese do necessário. Decido. Tendo a própria titular do direito estampado no título sub judice reconhecido o fato jurídico da prescrição intercorrente, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que implica a extinção da presente demanda.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0032783-41.1999.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. A exequente é isenta do pagamento de custas. Consoante a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é incabível a fixação de honorários advocatícios em favor da executada caso declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens ou da devedora, em respeito ao princípio da causalidade (REsp 1834500/PE, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 20/09/2019). Além disso, a Exequente não se opôs ao reconhecimento da consumação da prescrição, de modo que incide na hipótese o disposto no art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/02. Defiro o levantamento da penhora sobre bens de fls. 18/21, ficando o depositário desonerado de seu encargo. Sem prejuízo, intime-se a advogada subscritora das petições de fls. 225 e 228 para que regularize a sua representação processual, colacionando instrumento de procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de exclusão de seus dados da autuação do feito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.