Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GIANKOY AUTOADESIVOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, RICARDO DE NORONHA GIANNOBILE, ANDRE DE NORONHA GIANNOBILE, CAMILA DE NORONHA GIANNOBILE Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO FONSECA BOAVENTURA - SP151515, MARIA CANDIDA RODRIGUES - SP129539 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante da Certidão de Dívida Ativa nº 60.152.062-9, juntada à exordial. Proferido despacho de citação. Foram acostados os AR's positivos (fls. 16/19). A empresa executada noticiou a adesão ao parcelamento do débito e requereu a suspensão da execução. Juntou documentos. A exequente requereu a suspensão da execução por 180 (cento e oitenta) dias em razão de acordo de parcelamento celebrado entre as partes (fl. 50). O pedido foi deferido (fl. 67). Os autos foram remetidos ao arquivo em 09/09/2010, de onde retornaram em 07/03/2022 (fl. 67v). A executada apresentou exceção de pré-executividade, em que requereu a extinção da execução pela prescrição intercorrente, com a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais (fls. 68/81). Os autos foram digitalizados (ID 250672834). A exequente reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e requereu a extinção da execução, sem a condenação em honorários advocatícios (ID 251642558). É a síntese do necessário. Decido. Tendo a própria titular do direito estampado no título sub judice reconhecido o fato jurídico da prescrição intercorrente, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que implica a extinção da presente demanda.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0022652-60.2006.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. A União é isenta do pagamento de custas. A exequente não se opôs ao reconhecimento da consumação da prescrição, de modo que incide na hipótese o disposto no art. 19 §1º, da Lei nº 10.522/02. Logo, incabível a fixação de honorários advocatícios em favor da executada. Intimem-se as partes. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Registre-se. SÃO PAULO, 13 de outubro de 2022.