Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANITA FLAVIA HINOJOSA - SP198640
EXECUTADO: MARIA FELIX DOS SANTOS S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008676-73.2012.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando à cobrança do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa. No curso da execução fiscal, o Exequente requereu a homologação da desistência da presente execução fiscal. É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista a petição do Exequente, homologo a desistência da presente ação nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Custas parcialmente recolhidas. Entretanto, o valor das custas incidentes, considerando o artigo 18 da Lei nº 10.522/2002 e a Portaria nº 75/2012 do Ministro da Fazenda, é diminuto. Por isso, embora seja oportuno dizer que a parte exequente é responsável pelo correspondente ônus financeiro, este Juízo não adotará providências tendentes a efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos, possivelmente com resultado negativo para a própria União. Não há constrições a resolver. Transcorrido o prazo recursal para a executada, certifique-se o trânsito em julgado ante a renúncia do exequente ao referido prazo. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. SãO PAULO, 8 de fevereiro de 2022.