Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FRANCISCO ANGELO CINTRA Advogados do(a)
AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS FERIANCE - SP310597, WALDEMAR RIBEIRO CHAVES NETO - SP311047
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MILENE NETINHO JUSTO MOURAO - SP209960 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002824-08.2021.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos da Lei. Instada a parte autora a emendar a inicial, esta não deu integral cumprimento à decisão. Dessa forma, verifico ausência de documentação mínima exigida para o cadastramento (Provimento Unificado/COGE nº 64, art. 118, § 1º) e para a análise do pedido, o que impossibilita a regular tramitação e execução do feito, impondo-se o reconhecimento da inadequação ao rito simplificado adotado pelos Juizados Especiais. Ressalto, por oportuno, que o artigo 51, § 1º da Lei 9.099/95 disciplina que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Havendo requerimento da parte autora, defiro o benefício da Justiça Gratuita. Não tendo sido requerido o benefício, deverá a parte recorrente/patrono observar os termos da Resolução nº 373, de 09 de julho de 2009, do E. Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, a qual dispõe que “as custas de preparo dos recursos interpostos de sentenças proferidas nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região serão recolhidas nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa”. No caso do autor(a) não possuir advogado(a), fica ciente que, para recorrer da presente sentença, tem o prazo de 10 (dez) dias. Para interpor recurso, a parte autora deverá, o quanto antes, constituir advogado ou, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios em fase recursal sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, procurar a Defensoria Pública da União. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. SANTOS, 12 de junho de 2023.