Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JONAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EMIDIO CASTRO RIOS DE CARVALHO - SP353558
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ANDRADE & RIOS DE CARVALHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000966-10.2019.4.03.6104
Cuida-se de cumprimento de título executivo judicial. Comprovado o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) transmitido(s), e intimadas as partes, nada foi requerido pela exequente. Sendo assim, nada mais sendo devido, declaro extinta a presente execução com fulcro no artigo 924, inciso II, c.c. o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P. I. Santos, data da assinatura eletrônica.
04/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/02/2026, 17:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/02/2026, 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2026, 15:51
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 12:10
Publicação
04/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JONAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EMIDIO CASTRO RIOS DE CARVALHO - SP353558
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência ao(s) exequente(s) do(s) valor(es) depositado(s)s, id 415211804, oriundo(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 2 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000966-10.2019.4.03.6104
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JONAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EMIDIO CASTRO RIOS DE CARVALHO - SP353558
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ANDRADE & RIOS DE CARVALHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000966-10.2019.4.03.6104
Cuida-se de cumprimento de título executivo judicial. Comprovado o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) transmitido(s), e intimadas as partes, nada foi requerido pela exequente. Sendo assim, nada mais sendo devido, declaro extinta a presente execução com fulcro no artigo 924, inciso II, c.c. o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P. I. Santos, data da assinatura eletrônica.
04/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/02/2026, 17:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/02/2026, 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2026, 15:51
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 12:10
Publicação
04/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JONAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EMIDIO CASTRO RIOS DE CARVALHO - SP353558
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência ao(s) exequente(s) do(s) valor(es) depositado(s)s, id 415211804, oriundo(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 2 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000966-10.2019.4.03.6104
03/09/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2025, 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2025, 12:27
Por decisão judicial
16/05/2025, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JONAS DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: EMIDIO CASTRO RIOS DE CARVALHO - SP353558
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho: Aguarde-se o pagamento do precatório transmitido, no arquivo, com os autos sobrestados. Int. Santos, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000966-10.2019.4.03.6104
14/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/04/2025, 13:18
Mero expediente
08/04/2025, 17:18
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
05/03/2025, 15:54
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JONAS DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: EMIDIO CASTRO RIOS DE CARVALHO - SP353558
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à autenticação da procuração, conforme certidão que segue. SANTOS, 18 de dezembro de 2024.
Certidão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000966-10.2019.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
19/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JONAS DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: EMIDIO CASTRO RIOS DE CARVALHO - SP353558
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 348001587 (anexos):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000966-10.2019.4.03.6104 Defiro. Providencie a Central de Processamento Eletrônico (CPE), à certificação de autenticidade da procuração acostada aos autos (id. 14640578). Intime(m)-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
16/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/12/2024, 08:10
Mero expediente
12/12/2024, 18:33
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/12/2024, 07:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/12/2024, 07:29
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
07/02/2024, 09:09
Por decisão judicial
07/02/2024, 09:09
Publicação
05/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JONAS DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: EMIDIO CASTRO RIOS DE CARVALHO - SP353558
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência ao(s) exequente(s) do(s) valor(es) depositado(s)s, id 302891255, oriundo(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 3 de outubro de 2023.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000966-10.2019.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
03/10/2023, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JONAS DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: EMIDIO CASTRO RIOS DE CARVALHO - SP353558
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em face do(s) ofício(s) requisitório(s) transmitido(s), aguarde(m)-se o pagamento do(s) mesmo(s), no arquivo sobrestado. Intime(m)-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000966-10.2019.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
12/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/09/2023, 18:14
Mero expediente
31/08/2023, 18:30
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 17:12
Publicação
21/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JONAS DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: EMIDIO CASTRO RIOS DE CARVALHO - SP353558
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Res. 458/2017 do CJF, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será (ão) transmitido(s) ao tribunal. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 19 de julho de 2023.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000966-10.2019.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
20/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
19/07/2023, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JONAS DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: EMIDIO CASTRO RIOS DE CARVALHO - SP353558
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Ante a concordância da executada (id. 289216727), homologo os cálculos de liquidação apresentados pela exequente (id. 281041776), no importe de R$ 132.120,55 (cento e trinta e dois mil, cento e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), sendo R$ 117.964,78 (principal corrigido) e R$ 14.155,77 (honorários advocatícios), ambos atualizados para o mês de novembro de 2022. Quanto ao destaque em honorários contratuais, o parágrafo 4.º do artigo 22 da Lei n. 8906/94, assim dispõe: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Pelo exposto e ante os documentos anexados (id. 290061712, id. 273825401 e id. 14640578),
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000966-10.2019.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos defiro o pedido, expedindo-se ofícios requisitórios, nos termos da Resolução nº. 822/2023, do Egrégio Conselho da Justiça Federal (CJF), abatendo-se dos valores devidos ao(s) autor(es), a quantia equivalente aos honorários contratuais, estipulados em 20% (vinte por cento) e que, dos mesmos, conste o nome da sociedade advocatícia, ANDRADE E RIOS DE CARVALHO ADVOCACIA (CNPJ-MF nº 27.172.335.0001/43). Com relação à requisição de pequeno valor (RPV), referente aos honorários advocatícios, defiro, igualmente, o cadastro do requisitório em nome da supramencionada pessoa jurídica. Prosseguindo-se, dê-se vista a parte autora/exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias: a) informar se, do(s) ofício(s) requisitório(s) a ser(em) expedido(s) nos autos, deverá(ão) constar despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, nos termos da Lei n. 7713/88, da Instrução Normativa (RFB) n. 1127/2011 e da Resolução (CJF) n. 822/2023; b) se o nome da(s) parte(s) beneficiária(s), cadastrado no CPF/CNPJ, é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando extrato atualizado da Secretaria da Receita Federal (SRF). Cumpridas essas determinações em epígrafe, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s), intimando-se as partes acerca do teor dos documentos cadastrados, em atendimento ao artigo 12, do referido ato administrativo normativo. Nada sendo requerido, transmitam-se ao E.TRF da 3ª Região (Divisão de Precatórios). Após, aguarde-se o pagamento dos mesmos, no arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS JUÍZA FEDERAL
07/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/06/2023, 22:47
Mero expediente
06/06/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 17:25
Expedida/certificada
18/05/2023, 18:06
Mero expediente
18/05/2023, 14:52
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 12:29
Publicação
24/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JONAS DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: EMIDIO CASTRO RIOS DE CARVALHO - SP353558
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o exequente acerca da impugnação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 22 de março de 2023.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000966-10.2019.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
23/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2023, 13:36
Mero expediente
01/02/2023, 17:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/01/2023, 08:14
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 12:02
Evolução da Classe Processual
23/11/2022, 11:05
Publicação
10/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JONAS DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: EMIDIO CASTRO RIOS DE CARVALHO - SP353558
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência da descida dos autos. Intimem-se as partes para que requeiram o que for de seu interesse em cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 8 de novembro de 2022.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000966-10.2019.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/11/2022, 18:24
Recebimento
07/11/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONAS DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: EMIDIO CASTRO RIOS DE CARVALHO - SP353558-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000966-10.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONAS DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: EMIDIO CASTRO RIOS DE CARVALHO - SP353558-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez (NB 32/553.472.898-8 com DIB em 08/08/2012 e DCB em 20/09/2019), juntamente com indenização por danos morais sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia a restabelecer o benefício desde a cessação indevida, descontados os valores recebidos no âmbito administrativo, com correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência parcial, condenou-se o INSS a pagar ao autor os honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, observada o teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, e ao autor o valor de 10% (dez por cento) sobre a pretensão de danos morais, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita, segundo o artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Foi concedida a antecipação da tutela. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000966-10.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONAS DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: EMIDIO CASTRO RIOS DE CARVALHO - SP353558-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000966-10.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES Recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela EC 103/2019), de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença (renomeado para auxílio por incapacidade temporária, conforme a EC 20/2019) é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que recebeu o benefício por incapacidade permanente (NB 32/553.472.898-8) no período de 08/08/2012 a 20/09/2019, conforme se verifica da documentação juntada aos autos (id 256599709 – p. 07). Proposta a ação em 20/02/2019, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n. º 8.213/91. Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial elaborado em juízo (id 256600199). Segundo referido laudo, a parte autora apresenta “Dor lombar – M545 e Estado pos operatório – Z988.” (p. 07), ressaltando ainda que o periciando deve realizar apenas “(...) atividades que não implique em carregar pesos acima de 5kgs, que não impliquem em fletir joelhos além dos 90graus e que permitam alternar períodos em pé e sentado”, de maneira que está incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho habitual (motorista), sendo insuscetível a reabilitação profissional, conforme informado pelo perito no quesito do juízo de número 3 (p. 05). A data de início da incapacidade foi fixado em maio/2006. Ainda, considerando as condições pessoais da parte autora, idade, a natureza da doença e do trabalho que lhe garantia a sobrevivência, não há falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva. Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão: "AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento do benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial (24/10/2006). II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições pessoais e sócio-culturais do segurado. III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as limitações estampadas no laudo pericial. IV - Restou demonstrado que o segurado está total e definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa. V - O réu, ora agravante, não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão proferida por este relator. VI - Agravo improvido."(APELREE nº 1410235, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1 DATA:28/10/2009, p. 1725). Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos. Assim, preenchidos os requisitos legais, é devido o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91. O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do benefício por incapacidade permanente anteriormente concedido à parte autora (20/09/2019 - id 256599709 - p. 07), uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos indica não haver ela recuperado sua capacidade laborativa. Neste sentido já decidiu esta Corte Regional Federal, conforme o seguinte fragmento de ementa de acórdão: "Quanto à data inicial do benefício provisório, havendo indevida cessação administrativa, é de ser restabelecido o auxílio-doença a partir do dia seguinte à referida data (24/05/2006), pois, à época, a autora já era portadora do mal incapacitante que ainda persiste, conforme atesta o laudo pericial." (AC nº 1343328, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 CJ2 Data: 10/12/2008, p. 527). Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA.REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDA. -Incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência atestada pelo laudo médico. - De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente para a atividade habitual. Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora nesta data, especialmente a natureza das doenças e do trabalho que lhe garantia a sobrevivência, não há falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos legais, é devida a aposentadoria prevista no artigo 42, caput e §2º, da Lei n.º 8.213/91. - O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do benefício por incapacidade permanente anteriormente concedido à parte autora (20/09/2019 - id 256599709 - p. 07), uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos indica não haver ela recuperado sua capacidade laborativa. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85. - Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
06/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2022, 12:34
Publicação
14/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JONAS DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: EMIDIO CASTRO RIOS DE CARVALHO - SP353558
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Documento id. 243208817: ciência às partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 10 de março de 2022.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000966-10.2019.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2022, 10:24
Recebimento
17/02/2022, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JONAS DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: EMIDIO CASTRO RIOS DE CARVALHO - SP353558
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 105682297: Dê-se ciência ao INSS, pelo prazo de 05 (cinco) dias, bem como
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000966-10.2019.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos intime-se a EADJ da autarquia previdenciária. Após o decurso, remetam-se os autos ao E.T.R.F. da 3ª Região. Intime-se. SANTOS, 9 de fevereiro de 2022.
15/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
14/02/2022, 17:37
Expedida/certificada
14/02/2022, 17:36
Mero expediente
14/02/2022, 15:03
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 16:45
Julgamento em Diligência
09/02/2022, 16:45
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 12:29
Julgamento em Diligência
14/01/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 13:11
Expedida/certificada
16/10/2021, 17:18
Julgamento em Diligência
14/10/2021, 18:33
Petição (Apelação)
06/10/2021, 19:41
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 14:07
Publicação
19/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JONAS DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: EMIDIO CASTRO RIOS DE CARVALHO - SP353558
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000966-10.2019.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de ação ordinária previdenciária, com pedido de liminar, proposta por JONAS DOS SANTOS, qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a indevida cessação no âmbito administrativo em 01/2019. Pede a antecipação dos efeitos da tutela. Requer, ainda, a condenação da autarquia no pagamento de danos morais, no valor de R$ 12.500,00. Afirma o autor que fez duas cirurgias de coluna lombar, aproximadamente em 2008 e 2009, e recebeu auxílio-doença desde 2006 e aposentadoria por invalidez a partir de 27/09/2012, em razão de “enfermidade na coluna”, tais como “desvio sinistro-escolictico da coluna lombar, acentuação da lordose fisiológica lombo-sacra, discremento escunhamento anterior de L1, ampla laminectomia em L1-L2, artrose posterior com fixação instrassomática em L1, L2, L3, através de parafuso geradores de artefatos de susceptibilidade magnética”. Porém em 03/2018 foi submetido a exame médico pericial perante o INSS e a aposentadoria por invalidez foi cessada por não ter sido constatada a permanência da incapacidade. Alega que não recebeu a comunicação da cessação e só percebeu o cancelamento em 01/2019, quando veio o pagamento do benefício a menor. O autor pleiteia o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, tendo em vista a manutenção da incapacidade, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Requereu os benefícios da justiça gratuita e colacionou, com a inicial, relatórios médicos e outros documentos. Foi deferida a justiça gratuita e designada a perícia. Devidamente citado, o INSS contestou e pugnou pela improcedência do pedido. Laudo pericial juntado aos autos, tendo o autor se manifestado. Foi determinada a juntada das cópias do processo administrativo, bem como a audiência de conciliação (id. 41879578). O INSS acostou cópias de “Resumo do Benefício” (id. 46333341). Designada a audiência de conciliação que restou inexitosa, diante da ausência do INSS. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações sobre a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença, dado que ambos os benefícios possuem a mesma ratio essendi normativa e, sobretudo, jurisprudencial. A Lei n. 8.213/91 dispõe sobre a aposentadoria por invalidez nos artigos 42 a 47, estabelecendo que para o deferimento da prestação exige-se: i) a constatação de incapacidade permanente para o desempenho de atividade laboral capaz de garantir a subsistência do segurado; ii) impossibilidade de reabilitação e; iii) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições. Não se exige carência para a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente, ou quando o segurado é acometido por alguma das doenças elencadas no artigo 151, ou ainda, para os segurados especiais, desde que comprovado o exercício de atividade rural ou urbana no período anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses equivalente ao da carência, como previsto no art. 39, inc. I, do diploma legal citado. Ao dispor sobre o auxílio-doença, a lei mencionada, em seus artigos 59 a 63, estabelece que os requisitos para a sua concessão são a incapacidade laboral por mais de 15 dias e a carência de 12 contribuições. A dispensa da carência é admitida somente em três hipóteses, ou seja, nos casos de acidente de trabalho; quando o segurado é acometido por alguma das doenças elencadas no artigo 151 e também para os segurados especiais indicados no art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91. Para estes últimos é necessário que comprovem o exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento, mesmo que de forma descontínua, pelo número de meses equivalente ao da carência do benefício. Os dois benefícios (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), pressupõem a incapacidade laboral. A distinção entre eles reside apenas na intensidade do risco social acometido ao segurado e, por consequência, na extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido. A aposentadoria por invalidez é o benefício cabível na hipótese em que o segurado fica definitivamente impedido de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência. O auxílio-doença, por seu turno, é concedido ao segurado temporariamente incapacitado de exercer suas atividades profissionais habituais. Os dois benefícios previdenciários exigem a manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, bem como a incapacidade para o trabalho, temporária (auxilio-doença) ou definitiva (aposentadoria por invalidez). O autor recebeu auxílio-doença de 29/05/2006 a 07/08/2012 (NB 31/502.950.926-3) e aposentadoria por invalidez a partir de 08/08/2012 (NB 32/553.472.898-8) até 20/09/2019 (CNIS- doc.anexo) e mantém a qualidade de segurado, pois a ação foi ajuizada em 20/02/2019. A incapacidade é o ponto controvertido nestes autos. Com relação à incapacidade a perícia concluiu: “5 - ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: Autor com queixa de dores na coluna lombar, em estado pós operatório desta, segundo relato. A partir de elementos trazidos à luz pericial depreende-se que Autor fora submetido a tratamento cirúrgico de processo degenerativo intervertebral, com componente herniário, evidenciado em exame de ressonância magnética de 2006, assinado pelo Dr. M.R. Tomando por base o exame médico presente, sem restrições funcionais, conclui-se pelo sucesso frente ao procedimento realizado, endossado não somente pelo exame físico descrito como também em exame de ressonância magnética de 01/02/2019, assinada pelo Dr.E.A.B., CRM 64062, sem apontamento de novas herniações ou comprometimentos de estruturas neurológicas. Ainda assim, faz-se necessários recomendações no sentido de se preservar a integridade da estrutura já manipulada cirurgicamente (coluna) e, isto posto, configura-se incapacidade parcial e permanente, sob óptica pericial ortopédica. Sugerem-se atividades que não implique em carregar pesos acima de 5kgs, que não impliquem em fletir joelhos além dos 90graus e que permitam alternar períodos em pé e sentado. Fixa-se a data de início da doença e da incapacidade e 03/05/2006 do exame de ressonância mais antigo apresentado, com descrição da herniação discal, em concordância,com relatório médico acostado e a própria narrativa do Autor” Em resposta aos quesitos o perito informou que “configura-se incapacidade parcial e permanente sob óptica pericial ortopédica”, que “fixa-se a data de início da doença e da incapacidade e 03/05/2005 do exame de ressonância mais antigo apresentado, com descrição da herniação discal, em concordância com relatório médico acostado e a própria narrativa do autor”. Com relação à possibilidade de reabilitação o perito narrou: “Sugerem-se atividades que não implique em carregar pesos acima de 5 kg, que não impliquem em fletir joelhos além dos 90 graus e que permitam alternar períodos em é e sentado. Em tempo- Autor apresenta Carteira Nacional de Habilitação Categoria AE, emitida no ano de 2017. Tal elemento, embora subjetivo, é contundente acerca das conclusões” (id. 24083188-p.6). Muito embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, os elementos dos autos levam à conclusão de que o autor faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez: auferiu auxílio doença desde 2006 até 2012, e aposentadoria por invalidez de 2012 a 2019, tem atualmente 57 anos e exercia a atividade de motorista, tendo a perícia considerado que a reabilitação é possível desde que “não impliquem em fletir joelhos além dos 90 graus e que permitam alternar períodos em é e sentado”. Assim, tais fatos restringem a possibilidade de recolocação profissional, mormente por se tratar de incapacidade permanente. Logo, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS. 1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra da lei. 2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado. 3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 6ª Turma, AGA 1102739, DJE 09/11/2009, Rel. Min. Og Fernandes). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5357141-66.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/07/2021, Intimação via sistema DATA: 30/07/2021) Possível restabelecer a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa, em 09/2019, tendo em vista que a perícia constatou que a incapacidade teve início em 05/2005. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, exige-se a demonstração da ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente. Entretanto, não restou comprovado o dano moral sofrido pelo autor. A necessidade de ajuizamento de ação é contingência própria das situações em que o direito se mostra controvertido, em que há possibilidade de divergência fática, especialmente em se tratando de incapacidade, de maneira que não se pode extrair do contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS, ou seja, não se verifica ilícito hábil a autorizar a imposição de indenização por dano moral. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM BASE EM PERÍCIA MÉDICA DO INSS. POSTERIOR AÇÃO JUDICIAL A RECONHECER PRESENÇA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. PRETENSÃO DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE.. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO. I. A prescrição não se verifica, pois não decorrido o prazo quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei n. 20.910/32. II. São pressupostos da responsabilidade civil: a ação ou omissão de agente público no exercício de sua função; ocorrência de dano; nexo causal entre a ação ou a omissão e o dano; e comprovação de dolo ou culpa para a teoria subjetiva. III. A indenização por danos morais é garantida pela Constituição Federal, que em seu artigo 5º, inciso V, dispõe: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem", declarando, ainda, no inciso X, do mesmo artigo, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". IV. O dano moral, hoje, com base nos princípios fundamentais constantes da Carta Magna (artigos 1º a 4º), corresponde à violação ao dever de respeito à dignidade da pessoa humana. É, portanto, a agressão a um ou mais direitos da personalidade, previstos nos artigos 11 a 20, do Código Civil de 2002. V. Para a configuração do dano moral não basta mera alegação de dano, é necessário que se possa extrair do fato efetiva afronta ao bem jurídico protegido. Não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente. Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido a ofensa à dignidade da pessoa humana. VI. Não é possível se aferir a existência de erro grosseiro nos diagnósticos médicos pela perícia a impor a responsabilização do INSS, que atuou nos termos da lei. Tampouco há prova nos autos de dolo ou negligência nos diagnósticos apresentados. VII. Inexistência de dano moral, em função da legalidade dos procedimentos adotados pelo INSS. VIII. Apelação do autor desprovida.” (TRF 3ª REGIÃO - AC 00103448720104036105 - AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1645001 – Rel. Des. Fed. ALDA BASTO – Órgão Julgador: Quarta Turma - e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2013) (grifo nosso). Ademais, nos termos do art. 101 da Lei 8213/91 “O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”. (Redação dada pela Lei 9032, de 28.4.95). Dispositivo Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer a aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida (NB 32/5534728988). Além da concessão do benefício, o requerente faz jus também ao pagamento dos atrasados, os quais são devidos desde a cessação, descontados os valores recebidos no âmbito administrativo. Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária desde o dia em que deveriam ter sido pagos e de juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência parcial, sendo vedada a compensação na forma do novo diploma processual, deverá ser observada a proporcionalidade, nos termos do contido no artigo 85, caput e § 14, do CPC/15. Dessa forma, condeno o INSS a pagar ao advogado do autor a importância correspondente a 10% sobre as parcelas vencidas, a teor da Súmula 111 do STJ, e também condeno o autor a pagar honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da pretensão de danos morais. Em relação ao autor, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §3º, do mesmo código, por ser beneficiário da justiça gratuita. Tratando-se de causa de natureza previdenciária, não se vislumbra, no caso, condenação superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, de modo que, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/15, a sentença não está sujeita ao reexame necessário. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, isto é, a probabilidade do direito, em virtude dos elementos de convicção utilizados para a fundamentação desta sentença, com o reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais do benefício, bem como o perigo de dano por se tratar de benefício de caráter alimentar, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA e determino o restabelecimento da aposentadoria por invalidez ao autor. Oficie-se ao INSS para que adote tal providência no prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I. Oficie-se à EADJ do INSS. Santos, data da assinatura eletrônica. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA Juiz Federal Substituto
18/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
17/08/2021, 17:13
Procedência em Parte
17/08/2021, 17:02
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 16:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/07/2021, 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JONAS DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: EMIDIO CASTRO RIOS DE CARVALHO - SP353558
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000966-10.2019.4.03.6104 VISTOS EM INSPEÇÃO Designo audiência de tentativa de conciliação, a realizar-se no dia 31 de maio de 2021, às 15 hs, pela Central de Conciliações, cumprindo assinalar que o ato será realizado à distância, por meio do software Microsoft Teams. Intime-se a parte autora e seu advogado para que, forneçam, no prazo de 05 (cinco) dias, seus endereços de e-mail e whatsapp, de modo a viabilizar o envio do convite, que lhes franqueará o acesso à sala virtual. Intime-se o INSS para que informe, previamente, no mesmo prazo, o email e o whatsapp do procurador que participará da audiência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
05/05/2021, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/05/2021, 08:23
Expedida/certificada
04/05/2021, 08:22
Mero expediente
03/05/2021, 18:14
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JONAS DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: EMIDIO CASTRO RIOS DE CARVALHO - SP353558
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a urgência reclamada (ID 45135067), reitere-se a requisição de cópia integral do processo administrativo ao INSS, conforme determinado no despacho ID 41879578, fixando-se em 10 (dez) dias o prazo para atendimento. Sem prejuízo,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000966-10.2019.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos designo audiência de conciliação a ser agendada pela Central de Processamento Eletrônico-CPE junto à Central de Conciliação - CECON, intimando-se as partes por ato ordinatório. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Santos, data da assinatura eletrônica.