Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COSME DAMIAO DE BRITO Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE NICOLAU - SP267593, VALMIR BRAVIN DE SOUZA - SP191817, WALKIRIA TUFANO - SP179030
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN - SP293286 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA SENTENÇA TIPO A RELATÓRIO COSME DAMIÃO DE BRITO, qualificado nos autos, propõe, pelo procedimento comum, a presente ação de concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria Especial, NB 42/169.705.706-0 e DER em 11/02/2015, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em síntese, requer que lhe seja reconhecida a natureza da atividade como especial, com conversão para comum, de toda sua vida laboral, pois sob a influência dos fatores de risco calor, ruído e defensivos agrícolas, sempre no exercício da atividade de trabalhador rural braçal. Pretende a realização de perícia ambiental e para tanto, indicou os profissionais de sua preferência e a concessão de “tutela provisória de urgência e evidência” (sic). Petição inicial de fls. 06/29. Foi determinada a emenda da peça de ingresso para a correção do valor da causa, o saneamento dos dados do autor e a anexação de cópia integral do requerimento administrativo. A liminar foi indeferida. A parte autora atravessa petição em que oferta quesitos para a realização de perícia ambiental. A seguir o INSS apresenta sua contestação padronizada. A MM. Juíza Federal condutora dos autos de então, instou o demandante a fornecer os endereços dos seus empregadores para que o Juízo os oficiasse requisitando os respectivos Laudos Técnicos de Avaliação das Condições Ambientais do Trabalho e Perfis Profissiográficos Previdenciários. A Autarquia Previdenciária Federal anexa cópia integral do requerimento administrativo (fls. 133/159), ao tempo em que pleiteia a suspensão da marcha processual, por questão a ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça pelo sob o rito do julgamento de repetitivos. Acresceu que em caso de julgamento pela procedência, não haveria razão para pagamento de atrasados, uma vez que a parte autora não apresentou na seara administrativa documentos que formarão a convicção judicial nestes autos. Às fls. 203/213 dos autos em PDF a empresa LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S/A anexou cópias do LTCAT e PPP. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização dos responsáveis pela empresa DESTILARIA GUARICANGA LTDA, o demandante requereu a produção de prova pericial por similaridade e para tanto indicou a DESTILARIA TIROLLI LTDA, localizada no município de Palmital/SP. Determinei a intimação do Diretor-Presidente e dos Administradores da DESTILARIA GUARICANGA LTDA para que fornecessem o LTCAT e PPP. A seguir, ordenei a intimação pessoal do Sr. Emerson Luíz Negrelli para o cumprimento do mandamento judicial sob pena de multa diária e comunicação ao Ministério Público Federal para avaliação de eventual conduta criminosa. Ante novo descumprimento, determinei a suspensão do iter processual com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil, para que a parte autora providenciasse o LTCAT no Juízo Trabalhista e na mesma oportunidade, comuniquei o Parquet Federal sobre a omissão do Sr. Emerson Luís Negrelli. Finalmente a DESTILARIA GUARICANGA LTDA enviou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 607/611). As partes ficaram cientes da nova peça. É a síntese do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Documentos Novos Jamais os efeitos financeiros, em caso de procedência do pedido, terão o condão de retroagir até a data do requerimento administrativo. E isso porque a parte autora deixou de se ocupar com seu ônus procedimental de demonstrar os fatos constitutivos de seu Direito ainda naquele tempo. A par da inércia na seara administrativa, no âmbito judicial o demandante se limitou a requerer/impor ao Estado o ônus de obter elementos materiais que pudessem lhe beneficiar. Somente em 22/01/2022 uma das empresas forneceu os formulários ao juízo e a segunda, depois de muitas diligências e insistências o fez em 09/04/2025. De qualquer modo, em relação a este tema, a retroação dos proventos deve ter como marco final o dia 10/03/2022, pois somente então o pedido específico de reconhecimento de insalubridade foi acompanhado de pelo menos um documento intimamente relacionado ao caso. Prescrição A matéria pode e deve ser conhecida ex-officio, nos termos do § 3º, do Art. 485, do Código de Processo Civil. Não há que se confundir os institutos da decadência com a prescrição. Se é certo que o caput do Art. 103 da Lei nº 8.213/1991, cominado com o do inciso I, lhe garante o prazo decenal para revisar o benefício, por outro lado os efeitos financeiros ficam restritos ao lustro prescricional, conforme previsto no artigo 103, § Único, da Lei nº 8.213/91, c/c artigo 219, § 1º, do Código Civil. No caso concreto, se superada a fundamentação do tópico anterior e acolhida a pretensão principal, as diferenças nos proventos terão como marco ad quo o dia 30/03/2016, pois foi a data em que questionou formalmente o Poder Público; ou seja, este somente se não aquele. Da Conversão da Atividade Comum em Especial Passados anos de decisões até certo ponto conflitantes entre os Tribunais, prevaleceu, ao final, que para a aferição da atividade laborativa é preciso observar três escalas temporais, a saber: i)- Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. ii)- A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. iii)- Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. Especificamente quanto ao primeiro, os limites de tolerância a serem observados são: de 15/03/1964 a 04/03/1997, 80db(a); no intervalo compreendido de 05/03/1997 a 18/11/2003, o índice é o de 90db(a) e; por fim, de 19/11/2003 até os dias atuais, prevalece o nível de 85db(a). No julgamento do Tema Repetitivo nº 442, o Tribunal da Cidadania fixou a seguinte tese: “Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.”. Ocorre que com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 aos 12/11/2019, a conversão restou vedada. Trabalhador Rural Para a profissão de trabalhador rural, a caracterização da insalubridade se resume ao enquadramento da atividade de lavrador prevista no item 2.2.1, do Anexo do Decreto 53.821/64 (trabalhador na agroindústria). A atividade de lavrador, dada sua natural generalidade, não está contemplada em nenhum dos itens de qualquer dos Anexos do Decreto-Lei nº 53.831/64. O empregado da agroindústria é aquele que trabalha no beneficiamento dos produtos agrícolas, na transformação das matérias-primas provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura; este trabalhador está mais afeto aos equipamentos e máquinas que são utilizados na cadeia produtiva, o que o aproxima da natureza industrial da atividade. Por outro lado, o lavrador é aquele que trabalha diretamente com o cultivo, utilizando-se de equipamentos singelos, distante da tecnologia daqueloutro ramo. Neste, a natureza da atividade é essencialmente rural. Portanto, a situação do Sr. COSME, comprovada sua atividade como trabalhador rural/rurícola/serviços gerais que se dedicava a atividades de preparo do solo, plantio, colheita na zona rural (anotação CTPS) se aproxima muito mais da figura do lavrador/camponês/rurícola, do que daquele que lida com maquinários que exigem conhecimentos técnicos e tem nítida natureza industrial. Não bastasse isso, é notório que em tema de Direito Previdenciário impera o princípio do tempus regit actum, conforme já abordado, inclusive. Se por um lado o Decreto-Lei nº 53.831/64 trouxe referida previsão dos trabalhadores na agroindústria, as demais normas subsequentes não a abordaram. Assim, mesmo para esta categoria, para seu reconhecimento automático (presunção absoluta), é preciso que o período a ser reconhecido coincida com aquele enquanto a norma estava em vigor (de 10/04/1964 a 09/09/1968). Assim, também por este aspecto não assiste razão à tese autoral, porquanto os intervalos requeridos iniciam-se já em 1989; ou seja, há tempos do término da vigência do Decreto-Lei nº 53.831/64. Mas acrescento ainda que em que pese haver previsão no item 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 (trabalhadores na agropecuária), estes não tinham obrigação do recolhimento das respectivas contribuições. Assim, se não lhes era previsto o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, menos ainda o reconhecimento de atividade diferenciada, justamente pela ausência da fonte de custeio próprio a cargo do empregado; que dirá a Aposentadoria Especial. Mesmo com o advento do Decreto-Lei nº 564 de 01/05/1969, não houve tal exigência; mas apenas e tão somente a partir do Decreto-Lei nº 704 de 24/07/1969, dês que observada a implantação gradual prevista no artigo 9º do Decreto-Lei 564/69. Todavia, não há comprovação nos autos de que seus empregadores se encontravam inseridos no Plano Básico da Previdência Social ou no Regime Geral de Previdência, o que repele, mais uma vez o pedido. Em outras palavras, o dispositivo indicado não tem aplicação para o caso em comento. Portanto, sem razão a parte autora neste período. Em Informativo do Colendo Superior Tribunal de Justiça o tema restou pacificado: “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para não equiparar a categoria "profissional de agropecuária" à atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar. Dessa forma, para o colegiado, este último não faz jus à aposentadoria especial prevista para o primeiro no Decreto 53.831/1964. O pedido teve origem em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na qual um trabalhador rural pleiteou a conversão de tempo comum em especial do período em que trabalhou em uma usina na lavoura de cana-de-açúcar, entre 18 de agosto de 1975 e 27 de abril de 1995. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas a turma recursal dos juizados especiais de Pernambuco reconheceu que teria natureza especial a atividade na indústria canavieira desempenhada pelo empregado rural em períodos anteriores a abril de 1995, até a edição da Lei nº 9.032/1995. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) manteve o acórdão, sob o entendimento de que as atividades desempenhadas por empregados de empresas agroindustriais ou agrocomerciais enquadram-se no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, sendo consideradas especiais, por categoria profissional, até a vigência da Lei 9.032/1995. Para a autarquia previdenciária, o entendimento da TNU é oposto ao do STJ, cuja jurisprudência é no sentido de que o Decreto 53.831/1964, no seu item 2.2.1, considera como insalubres somente os serviços profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade exercida apenas na lavoura. Segundo o relator do pedido, ministro Herman Benjamin, o ponto controvertido é saber se o trabalhador rural da lavoura de cana-de-açúcar poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária do Decreto 53.831/1964, vigente à época da prestação dos serviços. O ministro observou que está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do trabalho (Tema 694). "O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente", ressaltou.”. Sem razão, portanto, a tese autoral quanto aos vínculos de 01/03/1989 a 05/09/1990, de 01/12/1991 a 31/12/1991, de 01/01/1992 a 28/02/1994, de 01/08/1994 a 29/04/1995. LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S/A O Perfil Profissiográfico Previdenciário cobre o período de 15/03/2010 a 23/08/2017, ocasião em que o Sr. COSME exerceu a profissão de auxiliar de serviços gerais rural. Dentre suas atribuições estavam a de realizar pulverizações, poda, erradicação de árvores, capina, adubação, manutenção de sistemas de irrigação e outras rotinas diárias. A respeito do fator de risco ruído, este foi avaliado em 65 dB(a), intensidade muito inferior ao limite de tolerância regulamentar. Sem prejuízo, ainda fazia uso de protetor auricular com índice de eficácia na atenuação de 20 dB(a). Em relação a “defensivos agrícolas”, após detida leitura dos anexos da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, vê que no Anexo XIII é considerado como insalubridade de grau médio o emprego de defensivos agrícolas organofosforados (Fósforo), assim como emprego de defensivos derivados do ácido carbônico. Não há notícia a que espécie de produto o Sr. COSME estava exposto; uma vez que os defensivos agrícolas podem ser classificados em organoclorados, organofosforados, carbamatos, piretróides, triazinas, dentre outros. Ou seja, não basta a menção a generalidade, a norma distingue, especifica, reduz a exceção para o reconhecimento da insalubridade. Ademais, o autor fazia uso de óculos, respirador/purificador de ar semifacial, calça de segurança impermeável, blusão de mangas compridas, acompanhado de boné tipo árabe e viseira para proteção facial e luvas de proteção contra agentes abrasivos e escoriantes. Nada que remeta à insalubridade. DESTILARIA GUARICANGA LTDA O formulário compreende os intervalos de 26/08/1996 a 24/09/1996, de 26/02/2002 a 03/11/2002, de 19/05/2003 a 31/10/2003 e de 19/01/2004 a 30/12/2005. Quanto ao elemento agressivo calor, então avaliado em 20,7º C, não se sabe qual é sua origem - natural (Sol) ou artificial (mecânica). A Portaria MTP nº 426/2021, que substituiu o Anexo III da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, trata apenas de fontes artificiais. Demais Vínculos Aqueles referentes a 29/04/1995 a 30/06/1995, de 01/03/1996 a 13/06/1996, de 08/09/1997 a 07/06/1999, de 23/11/2000 a 30/11/2000, de 24/11/2003 a 20/01/2004 e de 01/07/2006 a 18/03/2009 estão desacompanhados de documentos que reflitam a rotina laboral do autor. A prova é eminentemente técnica e sem os formulários, nem a colheita de depoimentos supre a falta. Na medida em que a parte autora não se desvencilhou de seus ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu Direito, afasto a pretensão. DISPOSITIVO
1ª Vara Federal de Lins PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000181-60.2021.4.03.6142
Diante do exposto, COM resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Sr. COSME DAMIÃO DE BRITO para que o INSS fosse condenado a averbar a natureza da atividade como especial, com conversão para comum, dos vínculos empregatícios delimitados entre 01/03/1989 a 05/09/1990, de 01/12/1991 a 31/12/1991, de 01/01/1992 a 28/02/1994, de 01/08/1994 a 29/04/1995, 29/04/1995 a 30/06/1995, de 01/03/1996 a 13/06/1996, 26/08/1996 a 24/09/1996, de 08/09/1997 a 07/06/1999, de 23/11/2000 a 30/11/2000, de 26/02/2002 a 03/11/2002, de 19/05/2003 a 31/10/2003, de 24/11/2003 a 20/01/2004, de 19/01/2004 a 30/12/2005, de 01/07/2006 a 18/03/2009 e de 15/03/2010 a 11/02/2015. No mais, o indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/169.705.706-0, DER 11/02/2015 deve prevalecer. Condeno a parte autora ao pagamento de dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes dos §§ 2º e Incisos, 3º, Inciso I e § 6º, todos do artigo 85 do CPC/2015 a título de honorários advocatícios; resguardada a Justiça Gratuita a si deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lins/SP, 25 de junho de 2.025. Carlos Eduardo da Silva Camargo Juiz Federal