Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO TEIXEIRA ESTRELLA Advogado do(a)
APELADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011369-18.2008.4.03.6102 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO TEIXEIRA ESTRELLA Advogado do(a)
APELADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
autor: 1. Não demonstrou cálculo das rendas utilizadas; 2. Considerou quantidade de SM maior que a devida, sendo correto: A renda do B31=1,42 SM em fevereiro/1982-79% do SB; 16.975,00/11.928,00 (SM fevereiro/1982)=1,42 SM; a renda do B32-1,25 SM em julho/1985-82%SB; 416,790,00/333.120,00 (SM julho/1985)=1.25 SM. 3. Efetuou correção incorretamente”. Com contrarrazões, nas quais a parte autora requer a condenação do INSS em litigância de má fé, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011369-18.2008.4.03.6102 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO TEIXEIRA ESTRELLA Advogado do(a)
APELADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Consoante entendimento pacífico das C. Cortes Superiores, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10). Portanto, uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer da execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado. No presente caso, o decisum transitado em julgado (ID 107301576) julgou procedente o pedido, condenando a autarquia à revisão do benefício previdenciário por meio da aplicação do art. 58 do ADCT, acrescido de correção monetária conforme o Provimento nº 64 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região e de juros moratórios de 12% ao ano. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Em sede de execução, a parte exequente, no ID 107301576, apresentou seus cálculos no valor de R$19.097,81, atualizados até junho/08, momento em que, após a citação da autarquia foram opostos os presentes embargos à execução pelo INSS, alegando o excesso de execução, requerendo o prosseguimento da execução pelos seus cálculos, no total de R$12.210,86, atualizados até junho/08. No curso dos presentes embargos à execução, foi determinada a conferência dos cálculos pela contadoria de primeiro grau da Justiça Federal (ID 107302164), que concordou com os cálculos apresentados pelo embargado, destacando que tais cálculos observaram o título executivo transitado em julgado: “Em cumprimento ao r. despacho de fls. 20, informamos a Vossa Excelência o seguinte: a) o julgado estabeleceu que o benefício do autor consiste converter em quantidade de salários mínimos do salário de benefício informado às fls. 33 no valor de Cr$21.486,83 pelo salário mínimo vigente em 02/1982 de Cr$11.928,00 multiplicado pelo coeficiente de tempo de serviço da aposentadoria por invalidez de 82% informado às fls. 37; c) os cálculos de fls. 143/146 dos autos principais estão em conformidade com os parâmetros descritos em b); d) os cálculos de fls. 143/146 dos autos principais estão em conformidade com os parâmetros descritos em b); d) os cálculos de fls. 06/10 estão em contradição com os parâmetros descritos em b) e com o histórico de créditos às fls. 126/141. Do acima exposto, ratificamos a exatidão dos cálculos de fls. 143/146 dos autos principais”. Após a manifestação das partes, o INSS apresentou novos cálculos, no importe de R$17.032,17 (ID 107302164). O MM. Juiz a quo proferiu a seguinte decisão: “Tendo em vista a apresentação de novos cálculos pelo INSS (fls. 31/38), os quais, mais uma vez, são divergentes dos apresentados pela Contadoria do Juízo, retornem os autos Àquele Setor para que afira a exatidão de tais cálculos, prestando esclarecimentos/informações que entender necessários”. A Contadoria do Juízo, por sua vez, prestou os seguintes esclarecimentos (ID 107302164): “Em cumprimento ao despacho retro, informamos a Vossa Excelência o seguinte: a) ratificamos os termos da alínea b) da informação à fls. 24; b) as rendas mensais recebidas consideradas nos cálculos de fls. 143/146 dos autos principais estão em conformidade com o histórico de créditos às fls. 107/108; c) o critério de correção monetária utilizado nos cálculos de fls. 143/146 foram: de jul/91 a dez/92 INPC, de jan/93 a fev/94 IRSM, de 01/mar/94 a 01/jul/94 URV, de jul/94 a 06/95 IPC-R, de jul/95 a abr/96 INPC, e maio/96 a dez/03 IGP-DI, de jan/2004 a 06/2008 INPC; d) com relação aos cálculos de fls. 33/38: i- estão em contradição com o histórico de créditos às fls. 107/108 dos autos principais; ii- foi considerada conversão pelo art. 58 em contradição com o descrito no item b) da informação às fls. 24; iii- a correção monetária está em contradição com o prescrito na Súmula 08 do TRF3, ou seja, utiliza correção monetária de competência para competência de pagamento e não da data em que deveria ter sido pago para a data do pagamento; iv- o programa AOR utilizado não atende aos ditames do julgado”. Após nova manifestação das partes sobre as informações complementares da Contadoria Judicial, foi proferida a sentença de improcedência dos embargos à execução, com acolhimento dos cálculos do exequente. Com a apresentação de recurso pelo INSS, subiram os autos à esta Corte. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Verifico que os cálculos da contadoria judicial de fls. 143/146 da ação ordinária atendem à coisa julgada, pois consideram o histórico de créditos informados nas fls.107/108 da ação ordinária e utilizam o correto critério de conversão da revisão prevista no artigo 58, do ADCTICF/88. Com efeito, a carta de concessão de fI. 33 da ação ordinária informa a D18 de 13/02/1982, com salário de benefício de Cr$ 21.486,63, o qual foi dividido pelo salário mínimo vigente. Encontrada a equivalência, o valor foi multiplicado pelo coeficiente do benefício de aposentadoria por invalidez em manutenção, ou seja.82%, na forma da carta de concessão de fl. 37 da ação ordinária. Com efeito,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011369-18.2008.4.03.6102 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando excesso de execução. O Juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos do exequente, no total de R$19.097,81, atualizados até junho/08. Condenou o embargante ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor dos embargos. Sem custas. Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese: - que “os cálculos apresentados não estão de acordo com os cálculos da PFE/INSS, visto que o
trata-se de estrita obediência à coisa julgada, pois, na inicial, o autor requereu a equivalência pela data da concessão do auxílio-doença, ou seja. 1.42 salários mínimos (fl. 04). o que foi expressamente acolhido pelo acórdão de fis. 71/76 da ação ordinária, não podendo a questão ser reanalisada em sede de embargos. Quanto à atualização monetária, verifico que a contadoria obedeceu ao disposto na súmula 08 do E. TRF da 3 Região e aos índices em vigor previstos no manual de cálculos do CJF, razão pela qual devem prevalecer. De outro lado, o embargante não se mostra seguro sequer quanto aos próprios cálculos, pois, no primeiro, de fis. 05/14, apontou um valor devido de R$ 12.210,86, ao passo que, no segundo, de fls. 32/38, aponta um débito de R$ 17.032,17. Portanto, em razão da coisa julgada e das informações prestadas pela contadoria judicial nestes autos, entendo que os cálculos judiciais devem prevalecer, pois melhor espelham o decidido nos autos”. Dessa forma, considerando que a Contadoria Judicial do Juízo de primeiro grau, a qual exerce a função de auxiliar a atividade jurisdicional e seu propósito é o de permitir que decisões sejam mais adequadamente orientadas, destacou que os cálculos apresentados pelo embargado correspondem ao pronunciamento transitado em julgado na fase de conhecimento, deve ser mantida a R. sentença. No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, entendo que tal pleito não merece acolhida. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença, por via de recurso. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e indefiro o pedido de condenação da autarquia em litigância de má fé. É o meu voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA JULGADA. RENDA MENSAL INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA. I- A execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10). II- Uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado. III- No presente caso, o decisum transitado em julgado julgou procedente o pedido, condenando a autarquia à revisão do benefício previdenciário por meio da aplicação do art. 58 do ADCT, acrescido de correção monetária conforme o Provimento nº 64 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região e de juros moratórios de 12% ao ano. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Em sede de execução, a parte exequente, no ID 107301576, apresentou seus cálculos no valor de R$19.097,81, atualizados até junho/08, momento em que, após a citação da autarquia foram opostos os presentes embargos à execução pelo INSS, alegando o excesso de execução, requerendo o prosseguimento da execução pelos seus cálculos, no total de R$12.210,86, atualizados até junho/08. No curso dos presentes embargos à execução, foi determinada a conferência dos cálculos pela contadoria de primeiro grau da Justiça Federal, que concordou com os cálculos apresentados pelo embargado, destacando que tais cálculos observaram o título executivo transitado em julgado: “Em cumprimento ao r. despacho de fls. 20, informamos a Vossa Excelência o seguinte: a) o julgado estabeleceu que o benefício do autor consiste converter em quantidade de salários mínimos do salário de benefício informado às fls. 33 no valor de Cr$21.486,83 pelo salário mínimo vigente em 02/1982 de Cr$11.928,00 multiplicado pelo coeficiente de tempo de serviço da aposentadoria por invalidez de 82% informado às fls. 37; c) os cálculos de fls. 143/146 dos autos principais estão em conformidade com os parâmetros descritos em b); d) os cálculos de fls. 143/146 dos autos principais estão em conformidade com os parâmetros descritos em b); d) os cálculos de fls. 06/10 estão em contradição com os parâmetros descritos em b) e com o histórico de créditos às fls. 126/141. Do acima exposto, ratificamos a exatidão dos cálculos de fls. 143/146 dos autos principais”. Após a manifestação das partes, o INSS apresentou novos cálculos, no importe de R$17.032,17. O MM. Juiz a quo proferiu a seguinte decisão: “Tendo em vista a apresentação de novos cálculos pelo INSS (fls. 31/38), os quais, mais uma vez, são divergentes dos apresentados pela Contadoria do Juízo, retornem os autos Àquele Setor para que afira a exatidão de tais cálculos, prestando esclarecimentos/informações que entender necessários”. A Contadoria do Juízo, por sua vez, prestou os seguintes esclarecimentos: “Em cumprimento ao despacho retro, informamos a Vossa Excelência o seguinte: a) ratificamos os termos da alínea b) da informação à fls. 24; b) as rendas mensais recebidas consideradas nos cálculos de fls. 143/146 dos autos principais estão em conformidade com o histórico de créditos às fls. 107/108; c) o critério de correção monetária utilizado nos cálculos de fls. 143/146 foram: de jul/91 a dez/92 INPC, de jan/93 a fev/94 IRSM, de 01/mar/94 a 01/jul/94 URV, de jul/94 a 06/95 IPC-R, de jul/95 a abr/96 INPC, e maio/96 a dez/03 IGP-DI, de jan/2004 a 06/2008 INPC; d) com relação aos cálculos de fls. 33/38: i- estão em contradição com o histórico de créditos às fls. 107/108 dos autos principais; ii- foi considerada conversão pelo art. 58 em contradição com o descrito no item b) da informação às fls. 24; iii- a correção monetária está em contradição com o prescrito na Súmula 08 do TRF3, ou seja, utiliza correção monetária de competência para competência de pagamento e não da data em que deveria ter sido pago para a data do pagamento; iv- o programa AOR utilizado não atende aos ditames do julgado”. Após nova manifestação das partes sobre as informações complementares da Contadoria Judicial, foi proferida a sentença de improcedência dos embargos à execução, com acolhimento dos cálculos do exequente. Com a apresentação de recurso pelo INSS, subiram os autos à esta Corte. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Verifico que os cálculos da contadoria judicial de fls. 143/146 da ação ordinária atendem à coisa julgada, pois consideram o histórico de créditos informados nas fls.107/108 da ação ordinária e utilizam o correto critério de conversão da revisão prevista no artigo 58, do ADCTICF/88. Com efeito, a carta de concessão de fl. 33 da ação ordinária informa a D18 de 13/02/1982, com salário de benefício de Cr$ 21.486,63, o qual foi dividido pelo salário mínimo vigente. Encontrada a equivalência, o valor foi multiplicado pelo coeficiente do benefício de aposentadoria por invalidez em manutenção, ou seja.82%, na forma da carta de concessão de fl. 37 da ação ordinária. Com efeito,
trata-se de estrita obediência à coisa julgada, pois, na inicial, o autor requereu a equivalência pela data da concessão do auxílio-doença, ou seja. 1.42 salários mínimos (fI. 04). o que foi expressamente acolhido pelo acórdão de fis. 71/76 da ação ordinária, não podendo a questão ser reanalisada em sede de embargos. Quanto à atualização monetária, verifico que a contadoria obedeceu ao disposto na súmula 08 do E. TRF da 3 Região e aos índices em vigor previstos no manual de cálculos do CJF, razão pela qual devem prevalecer. De outro lado, o embargante não se mostra seguro sequer quanto aos próprios cálculos, pois, no primeiro, de fis. 05/14, apontou um valor devido de R$ 12.210,86, ao passo que, no segundo, de fls. 32/38, aponta um débito de R$ 17.032,17. Portanto, em razão da coisa julgada e das informações prestadas pela contadoria judicial nestes autos, entendo que os cálculos judiciais devem prevalecer, pois melhor espelham o decidido nos autos”. Dessa forma, considerando que a Contadoria Judicial do Juízo de primeiro grau, a qual exerce a função de auxiliar a atividade jurisdicional e seu propósito é o de permitir que decisões sejam mais adequadamente orientadas, destacou que os cálculos apresentados pelo embargado correspondem ao pronunciamento transitado em julgado na fase de conhecimento, deve ser mantida a R. sentença. IV- No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, tal pleito não merece acolhida. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença, por via de recurso. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia. V- Apelação improvida. Pedido de condenação em litigância de má fé indeferido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e indeferir o pedido de condenação em litigância de má fé, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.