Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JOSE DURVAL AFFONSO MADUREIRA EDITAL DE LEILÃO O DR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 7ª VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, 2ª SUBSEÇÃO, ETC. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou conhecimento dele tiverem, e interessar, que por este Juízo se processam os autos abaixo relacionados, e que foram designados os dias 01 de fevereiro de 2022, às 14h30min., para a realização do 1º leilão, onde os bens serão vendidos, pelo maior lanço, sendo de valor igual ou superior ao da avaliação; e 01 a 21 de fevereiro de 2022, às 14h30min., para a realização de eventual 2º leilão, ambos na modalidade Presencial e OnLine simultaneamente, onde se fará a venda pelo maior lanço oferecido, sendo o valor mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. LEILOEIRA NOMEADA: Os leilões serão realizados pela leiloeira Sra. Marilaine Borges de Paula, inscrita na JUCESP sob n.º 601. LEILÃO VIRTUAL: Nos termos da regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça n.º 236 de 13 de julho de 2016, Capítulo II, artigo 12 e seguintes, a partir da data da publicação deste edital, e até o encerramento do 2° leilão presencial, serão aceitos lances na modalidade de leilão eletrônico através do site www.e-confianca.com.br, após o cadastro prévio no referido portal. No dia do leilão presencial, os lances serão recebidos simultaneamente e julgados imediatamente pelo MM. Juiz Federal que estiver presidindo a hasta pública. Caso haja lance virtual antes do início do leilão presencial, o leiloeiro apresentará o valor do maior lance e o nome do respectivo lançador, valor esse que será recebido como primeiro lance no leilão presencial. A mesma solução será dada caso ocorra algum problema de ordem técnica que interrompa os lances virtuais até o início do leilão presencial. CADASTRO DE LICITANTES: Os interessados na participação do leilão eletrônico deverão cadastrar-se no endereço eletrônico www.e-confianca.com.br. Após o cadastramento, deverão ser encaminhados na sede da Leiloeira, qual seja: Avenida Braz Olaia Acosta, nº.727 – Sala 510, Edifício Office Tower (Ribeirão Shopping), Jd. Califórnia, Ribeirão Preto/SP - CEP 14.026-040, além da Via original do Termo de Adesão (Contrato de usuários para utilização do site), assinado e com firma reconhecida em cartório, as seguintes cópias autenticadas: a) carteira de identidade (RG), ou documento equivalente (carteira nacional de habilitação, documento de identidade expedido por entidades de classe ou órgãos públicos); b) cadastro de pessoa física (CPF); c) comprovante de estado civil; d) comprovante de residência em nome do interessado; Os documentos acima referidos deverão ser recepcionados pela Leiloeira até o início do leilão eletrônico, sob pena de não ser efetivada a validação do cadastro efetuado. Observações: O cadastro é pessoal e intransferível, sendo o interessado responsável pelo cumprimento dos prazos fixados neste edital, assim como pelos lances realizados com seu login e senha. Os ônus existentes sobre os bens leiloados, bem como os processos cujos recursos estão pendentes de julgamento, encontram-se indicados ao final de cada descrição. Na arrematação será observado o seguinte: 01. IMPEDIDOS DE DAR LANCE: De acordo com o artigo 890 do Código de Processo Civil pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; dos advogados de qualquer das partes. 02. COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão do leiloeiro oficial, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24 do Decreto n.º 21.981 de 19.10.32), será paga pelo arrematante no ato da arrematação diretamente ao leiloeiro, mediante recibo emitido em duas vias, uma das quais será anexada aos autos do processo. 03. CUSTAS DA ARREMATAÇÃO: As custas da arrematação serão depositadas em Juízo pelo arrematante no ato da arrematação e importarão em 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação, respeitado o limite mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de R$ 1.915,38 (um mil novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos). 04. INTIMAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS: No caso de diligência negativa de intimação dos corresponsáveis, dos coproprietários, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada e dos usufrutuários ficam também intimados pelo presente edital, nesta data. 05. DA CONDIÇÃO DE USO E CONSERVAÇÃO DOS BENS: A arrematação será feita em caráter ad-corpus e no estado de uso e conservação em que se encontram, sendo exclusiva atribuição dos interessados em efetuar lance a verificação antecipada a data da realização da hasta pública, quanto ao levantamento de ônus, ocupação, viabilidades legais, metragens, permissões, consertos, reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, transporte e ainda qualquer informação que se julgue necessário daqueles que virem a serem arrematados. 06. BENS PECULIARES: Para arrematação de produtos cuja aquisição, venda, transporte, uso e/ou armazenagem deva se submeter ao controle dos órgãos públicos, como combustíveis, medicamentos, bélicos e etc., o interessado deverá apresentar previamente documentação que demonstre estar regularmente autorizado em condições de adquirir o bem. 07. PARCELAMENTO: Com exceção dos casos em que é exequente a FAZENDA NACIONAL, será admitido o pagamento parcelado do maior lanço, devendo, nesse caso, o arrematante, no dia da hasta, efetuar o depósito judicial, em dinheiro ou cheque de sua emissão, da quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do aludido lanço (caso inferior à dívida), e o restante em, no máximo, 05 (cinco) parcelas mensais e de igual valor, atualizadas pelos mesmos critérios do crédito exequendo e paga a segunda parcela trinta dias após a arrematação e assim por diante. Nesse caso, fica ressalvado que a expedição da Carta de Arrematação só se dará após a quitação do valor total da arrematação, devendo ser expedido, no caso de arrematação de bem imóvel, mandado de averbação da indisponibilidade do bem junto ao CRI competente ou efetuado o referido registro de indisponibilidade pela serventia, via Sistema ARISP, e no caso de bem móvel, o arrematante será nomeado para o encargo de fiel depositário do bem arrematado. 7.1. Se o valor da arrematação superar o valor do débito em cobrança, o parcelamento a este se limitará, devendo o arrematante depositar em Juízo, no ato da arrematação, a diferença entre o lanço e a dívida exequenda (valor excedente), bem como o valor da primeira parcela equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da dívida. 08. PARCELAMENTO FAZENDA NACIONAL E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: Em se tratando dos processos em que é Exequente a FAZENDA NACIONAL, será admitido o pagamento parcelado do maior lance em até 60 (sessenta) vezes, de acordo com as disposições contidas na Portaria nº 482/02, expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, observado, porém, que o valor da primeira parcela deverá corresponder a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lanço vencedor (caso inferior à dívida), respeitado o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada parcela mensal, ficando limitada a quantidade de parcelas até que seja atingido este piso, nos moldes do § 11 do artigo 98 da Lei 8.212/91 (com redação dada pelo artigo 34 da Lei n.º 10.522/02). Nos processos em que é Exequente o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também será admitida a quantidade e quantia acima, nos moldes do § 2º do artigo 98 da Lei nº 8.212/91 com redação dada pela Lei n.º 9.528/97. 09. A primeira prestação será depositada em Juízo, na Caixa Econômica Federal – CEF, agência deste Fórum, no ato da arrematação, tal qual nos parcelamentos administrativos, em conformidade com o artigo 34 da Lei n.º 10.522/02 c.c § 4º do artigo 98 da Lei nº 8.212/91 (com redação dada pela Lei n.º 9.528/97). 10. Nos processos em que é Exequente a FAZENDA NACIONAL, as prestações restantes serão mensais, iguais e sucessivas, sendo o vencimento da segunda até o último dia útil do mês subsequente ao da emissão da carta de arrematação, e ainda, estas mesmas prestações sofrerão incidência de juros equivalentes à taxa SELIC (artigo 13 da Lei 9.065/95), em conformidade com o disposto no § 5º do artigo 98 da Lei n.º 8.212/91, com redação dada pela Lei n.º 9.528/97 c/c artigo 34 da Lei 10.522/02. Nos processos em que é Exequente o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, as prestações restantes também serão mensais, iguais e sucessivas, porém, vencendo-se a segunda no dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da carta de arrematação, e serão reajustadas na forma prevista para os parcelamentos administrativos de créditos previdenciários. 11. Quando da existência de Recurso Pendente de Julgamento em relação a embargos à execução fiscal, as parcelas vincendas, a título de arrematação, deverão ser depositadas em Juízo, na Caixa Econômica Federal – CEF, agência deste fórum, observando-se os valores atualizados e informados pela Exequente diretamente ao arrematante. 12. Se o valor da arrematação superar o valor do débito em cobrança, o parcelamento a este se limitará, devendo o arrematante depositar em Juízo, no ato da arrematação, a diferença entre o lanço e a dívida exequenda (valor excedente), bem como o valor da primeira parcela equivalente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da dívida. 13. Todos os valores relativos ao ato de arrematação, depositados necessariamente na Caixa Econômica Federal – CEF, agência deste Fórum (lanço vencedor, custas e eventual valor excedente/ item 11 deste edital), deverão ser pagos em espécie ou através de cheque do próprio arrematante, vedado o pagamento através de cheque de terceiros, com exceção do valor do lanço vencedor (valor da primeira parcela e/ou valor da arrematação, caso esta seja à vista), o qual deverá ocorrer somente em espécie. 14. A FAZENDA NACIONAL (União) ou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, conforme o caso, será credor do arrematante, o que deverá expressamente constar da Carta de Arrematação, constituindo-se a garantia deste débito a hipoteca ou o penhor em favor do credor, com imissão precária na posse, conforme o caso, nos moldes do permissivo contido na alínea “b” do § 5º do artigo 98 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pelo artigo 98 da Lei n.º 9.528/97 c/c artigo 34 da Lei nº 10.522/02. O arrematante será nomeado para o encargo de fiel Depositário (a) do bem arrematado, nos termos da alínea “c” do mesmo diploma legal, e somente será liberado do encargo após o pagamento integral do valor da arrematação. 15. INDIMPLEMENTO DA ARREMATAÇÃO: Em quaisquer dos casos, o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado do débito assumido, o qual será acrescido da multa rescisória de 50% (cinquenta por cento), além de ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa da União e executado, tudo nos moldes do § 6º do art. 98 da Lei 8.212/91 (com redação dada pela Lei n.º 9.528/97). 16. ÔNUS DOS BENS: Incumbirá aos interessados na arrematação dos bens levados a leilão, a verificação da existência de eventuais pendências junto aos órgãos públicos encarregados do registro da propriedade dos mesmos, tais como: multas relativas a veículos e contas em atraso relativas a linhas telefônicas penhoradas, tributos sobre imóveis em atraso etc. 17. CREDORES: Eventuais credores preferenciais dos executados ficam, desde já, intimados da data e horário dos leilões e do prazo de se habilitarem em seus respectivos créditos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação deste edital. 18. MEAÇÃO DE CONJUGE: Nos lotes onde constar a determinação de RESERVA DE MEAÇÃO DO CÔNJUGE, o valor da referida meação será calculado sobre o valor da avaliação, conforme reza o Art. 843, parágrafo 2º do CPC, que deverá ser depositada integralmente pelo arrematante no ato da arrematação. Ficam advertidos os interessados e os que acompanharem os leilões aqui mencionados que constituem crime previsto no art. 335, do Código Penal: “Art. 335. Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único: Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.” PROCESSO Nº 5000039-84.2018.4.03.6102
Exequente: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Executados: JOSE DURVAL AFFONSO MADUREIRA - CPF: 071.403.298-00 Valor da dívida: R$ 64.332,33 (atualizado até 24/11/2017). Localização do(s) bem(ns) penhorado(s): Travessa Travessa Santa Silveira, 114, CEP: 14110-000, em BONFIM PAULISTA/SP. Depositário: José Durval Affonso Madureira. Descrição do(s) bem(ns) penhorado(s): veículo marca/modelo I/JAC J2 1.4, placa FLH 5450 (SP), ano de fabricação e modelo 2014, cor preta, RENAVAM 1025327443, combustível gasolina, avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Total da Reavaliação: R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Lance Mínimo (60%): R$ 12.000,00 (doze mil reais). E para que o presente EDITAL chegue ao conhecimento das partes, de terceiros interessados e do público em geral, para que não possam, no futuro, alegar ignorância, expediu-se o presente em 11 de janeiro de 2022, que será publicado na forma da lei e afixado no local de costume. DR. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA Juiz Federal Substituto
Edital - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000039-84.2018.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto