Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GIGLIO INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: OSWALDO BERTOGNA JUNIOR - SP121129 DECISÃO
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5000281-26.2022.4.03.6127 Vistos em inspeção. 1. Considerando o contrato social encartado aos autos (ID nº 244965199), regularize o Executado GIGLIO INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 65.593.022/0001-58 a sua representação processual, juntando aos autos documento a fim de comprovar que o signatário da procuração ID nº 291278859 possui poderes de representação. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Manifestação ID nº 331929464: Considerando que penhora de ativos financeiros requerida já foi objeto de deliberação pelo Juízo, sendo deferida nos termos da decisão ID nº 321809123 e devidamente protocolizada conforme extrato ID nº 326862987, prejudicado o pedido formulado. 3. Promova a serventia a consulta à ordem de bloqueio ID nº 326562987. Caso os valores bloqueados sejam considerados ínfimos em relação ao valor cobrado nos autos (inferior a 02 (dois) salários mínimos), promova a serventia a imediata elaboração da minuta de desbloqueio, encaminhando-a para protocolamento, adotando-se a mesma providência em relação aos valores que excedam o montante da dívida cobrada nos autos (CPC: 854, § 1º). Remanescendo valores bloqueados e já tendo decorrido o prazo fixado no parágrafo terceiro do artigo 854 do CPC, nos termos do § 5º do mesmo artigo, o bloqueio se convolará em penhora independentemente da lavratura de termo, devendo a serventia proceder à elaboração da minuta de transferência dos valores bloqueados para a Caixa Econômica Federal, agência 2014, em conta vinculada ao presente feito e à disposição do Juízo, nos termos do quanto contido no § 5º do mesmo diploma legal acima referido. Também deverá a serventia, em observância ao quanto disposto no artigo 221, IV do Provimento CORE – 01/2020, promover a competente anotação da existência de valores em conta vinculada ao presente feito. Cabe consignar que este magistrado tem o entendimento de que a oposição de embargos à execução deve observar a garantia do processo (art. 16, §1º, da LEF), sendo necessária, como regra, a apresentação de garantia integral para tanto. Será dispensada a garantia integral quando comprovada insuficiência patrimonial inequívoca. Ademais, uma vez cumprida a condição de procedibilidade exigida, a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor fica condicionada ao cumprimento de três requisitos, quais sejam, apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) - REsp 1.272.827/PE. Assim, sendo positiva a penhora de ativos financeiros, porém insuficiente para a garantia total da presente execução, intime-se o(a) executado(a) da penhora efetuada, para que promova sua complementação ou comprove a insuficiência patrimonial, caso tenha a intenção de apresentar eventuais embargos à execução, no prazo legal. Anoto que o prazo para apresentação dos embargos correrá automaticamente após a complementação ou exibição de documentos aptos a comprovar a insuficiência patrimonial inequívoca (cuja idoneidade será alvo de deliberação no momento do recebimento dos embargos). Em sendo a penhora suficiente para a garantia do crédito fiscal, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Tratando-se de intimação pessoal, conforme estabelecido pelo art. 12, da Lei 6.830/80, intime-se via domicílio eletrônico, nos termos do art. 20, §4º, da Resolução CNJ nº 455/2022, ficando dispensada qualquer outra forma de comunicação em caso de inércia da executada. Caso a parte não tenha Domicílio Eletrônico cadastrado, expeça-se o necessário. Int.-se.