Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SEBRAE - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS - SP, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELA MATHEUS BATISTA SATO - SP186236, KARINA MORICONI - SP302648 Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
EXECUTADO: TOTAL QUIMICA LIMITADA Advogado do(a)
EXECUTADO: VAGNER APARECIDO ALBERTO - SP91094
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0012747-25.2002.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FNDE, INCRA, SEBRAE, SENAI, SESI e UNIÃO em face de TOTAL QUÍMICA LIMITADA, com vistas a obter o pagamento de honorários advocatícios. Extinta a execução quanto ao coexequente SEBRAE (ID nº 15332967 - fls. 737). Adiante, os coexequentes FNDE e INCRA requereram o pagamento de suas cotas partes na condenação, resultando em bloqueios judiciais e respectivas transferências junto ao antigo BACENJUD, atual SISBAJUD (ID nº 15258155 – fls. 797/799). Deferida a conversão em renda em favor da AGU (ID nº 150614851). Devidamente cumprida, conforme ID`s nºs 181937584 e 181937598. Manifestação do SENAI e SESI nos ID`s nºs 246077474 e 246077477 pleiteando o rastreamento e bloqueio de ativos financeiros perante o sistema SISBAJUD, reiterada por meio das petições ID`s nºs 269691481, 299186193 e 299186194. Por sua vez, em manifestação contida nos ID`s nºs 246819648, 246819649, 246819650, 246820151, 246820152 e 246820153, o INCRA e FNDE requereram o pagamento de saldo residual ou, do mesmo modo, o rastreamento e bloqueio de ativos financeiros. Pedido reiterado em 21/08/2023. Em manifestação de 06/05/2022, a União, representando o INSS, pleiteou o pagamento de sua cota parte na condenação. Pagamento comprovado por meio de petição protocolada em 12/12/2022. Extinta a execução quanto à coexequente União (ID nº 312934070). Instada a se manifestar sobre o pagamento de saldo residual, a parte executada requereu prazo suplementar para envio do feito ao contador particular ou, ainda, judicial (ID nº 314000213). Deferido prazo suplementar de 15 dias, conforme ID nº 327494713. Pela petição contida no ID nº 330573182, a parte executada requer nova dilação de prazo. Em manifestação de 05/07/2024, os coexequentes SENAI e SESI reiteraram pedido de rastreamento de ativo financeiros junto ao sistema SISBAJUD. É o relatório do essencial. Decido. Defiro o prazo derradeiro e improrrogável de 5 (cinco) dias para a parte executada promover o pagamento da condenação, nos termos requeridos pelos coexequentes INCRA e FNDE, SENAI e SESI. Silente, defiro, desde já, o pedido dos referidos coexequentes e determino o rastreamento e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada TOTAL QUIMICA LIMITADA - CNPJ: 68.418.433/0001-03, depositados em instituições financeiras, por meio do sistema informatizado SISBAJUD, até o valor atualizado do débito desta execução, sendo R$ 29.331,55, em 02/07/2024, para o SENAI e SESI e R$ 3.084,74, em 21/08/2023, para o INCRA e FNDE, conforme planilhas ID`s nºs 330967532 e 298535551. Havendo indisponibilização de valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor indicado na execução, o excedente deverá ser desbloqueado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta, nos termos do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso haja indisponibilização de valor insuficiente sequer para pagamento das custas da execução, determino o imediato desbloqueio, conforme preceituado no art. 836 do CPC. Efetivada a indisponibilidade, intime-se a parte executada, pessoalmente, caso não tenha procurador constituído nos autos, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Suplantado o prazo acima assinalado, promova-se também a transferência dos valores à ordem deste Juízo na Caixa Econômica Federal, agência 0265 (PAB da Justiça Federal), convertendo-se o valor indisponibilizado em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). À CPE: 1 - Publique-se e intime(m)-se. 2 - Na ausência de pagamento da condenação pela parte executada, determino o rastreamento e bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, nos termos acima delineados. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta