Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JANDIRA MARCIA SOARES Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO GOMES FUSCHINI - SP162513, MARINA STEFANIA MENDES PEREIRA - SP352107
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RESIDENCIAL EDIFICIOS DO LAGO INCORPORACOES SPE LTDA, TECHCASA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA Advogados do(a)
REU: LARISSA IVANA SILVESTRE DE CARVALHO - SP323567, SERGIO EDUARDO PINCELLA - SP88063 Advogado do(a)
REU: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936 DECISÃO 1. A teor dos documentos acostados com a certidão de id 345925321, constato que a assertiva das sucessoras não é passível de comprovação documental, pois a falecida não declarava IRPF. 2. Assim, consoante fundamentação já trazida na decisão de id 344409242, em 15 dias, comprovem as requerentes o encerramento do inventário e a partilha ou, alternativamente, promovam a substituição da parte falecida por seu espólio, devidamente representado pelo(a) inventariante. 3. No silêncio, ao arquivo sobrestado. 4. Em caso de cumprimento,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000917-37.2017.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos intime-se o INSS, para que se manifeste sobre o pedido de habilitação. 5. Na sequência, venham os autos conclusos para decisão. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL