Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: B2B AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVAS LTDA, CECILIO PEREZ JUNIOR, ADRIANA DE FREITAS RIBEIRO, JANAINA PALMIERI DA RESSURREICAO, FABIO MARTINS MONTEIRO GRANATO PEREIRA Advogado do(a)
REU: THALES CURY PEREIRA - SP246883 Advogados do(a)
REU: DANIEL MAROTTI CORRADI - SP214418, REBECA FERREIRA GAMA DE SENA - SP363793 S E N T E N Ç A TIPO C
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003210-77.2017.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal, que, pela petição de fl. 118, informou que as partes celebraram transação extrajudicial, razão pela qual requereu a extinção do processo. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse na tutela jurisdicional, haja vista a transação efetuada extrajudicialmente, após a propositura da ação. Não há que se falar em homologação de transação. Em face do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 925, também do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. No mais, à luz dos artigos 177 e 178 do Provimento COGE n.º 64, de 28 de abril de 2005, desde já autorizo o desentranhamento dos documentos trazidos com a inicial (à exceção da própria petição inicial e da procuração), mediante substituição por cópias, a serem providenciadas pelo autor no prazo de 10 dias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa-findo. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL