Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FELIPE LO SCIUTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATA GABRIEL SCHWINDEN - SP111398
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO IDs 346686360 e 346686361- Tendo em vista a transmissão eletrônica dos ofícios requisitórios ao E. Tribunal Regional da 3ª Região, intimem-se as partes, sobrestando-se de imediato até a comunicação dos pagamentos requisitados nos autos. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016967-82.2019.4.03.6100
28/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
27/11/2024, 14:49
Expedida/certificada
27/11/2024, 14:48
Mero expediente
27/11/2024, 13:36
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FELIPE LO SCIUTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATA GABRIEL SCHWINDEN - SP111398
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID. 341878737 - Tendo em vista a retificação efetuada no ofício requisitório nº 20240210973, dê-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, se nada mais for requerido, venham os autos conclusos para transmissão eletrônica do aludido ofício, bem como do ofício requisitório ID. 336867079 (honorários sucumbenciais) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016967-82.2019.4.03.6100
22/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2024, 16:12
Mero expediente
19/10/2024, 20:09
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 17:39
Publicação
02/09/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FELIPE LO SCIUTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATA GABRIEL SCHWINDEN - SP111398 Pólo Passivo
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 78.712,00 Data da Distribuição: 12/09/2019 19:55:28 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea “p” do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação sobre a minuta de RPV/Precatório expedida nos ID's 336867080 e 336867079, a fim de que requeiram o que entenderem devido. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 5ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 5016967-82.2019.4.03.6100 Pólo Ativo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FELIPE LO SCIUTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATA GABRIEL SCHWINDEN - SP111398
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID. 341878737 - Tendo em vista a retificação efetuada no ofício requisitório nº 20240210973, dê-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, se nada mais for requerido, venham os autos conclusos para transmissão eletrônica do aludido ofício, bem como do ofício requisitório ID. 336867079 (honorários sucumbenciais) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016967-82.2019.4.03.6100
22/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2024, 16:12
Mero expediente
19/10/2024, 20:09
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 17:39
Publicação
02/09/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FELIPE LO SCIUTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATA GABRIEL SCHWINDEN - SP111398 Pólo Passivo
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 78.712,00 Data da Distribuição: 12/09/2019 19:55:28 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea “p” do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação sobre a minuta de RPV/Precatório expedida nos ID's 336867080 e 336867079, a fim de que requeiram o que entenderem devido. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 5ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 5016967-82.2019.4.03.6100 Pólo Ativo
30/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/08/2024, 13:23
Ato ordinatório
23/05/2024, 14:07
Publicação
26/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FELIPE LO SCIUTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATA GABRIEL SCHWINDEN - SP111398
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016967-82.2019.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FELIPE LO SCIUTO em face da UNIÃO FEDERAL, no qual requer o cumprimento do que foi decidido no presente processo. Houve prolação da sentença no Id 239755741. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a. Região negou provimento à apelação (Id 265605222); em sede de agravo interno, o recurso não foi conhecido (Id 265605232). Após o transito em julgado (Id 265605238), o exequente apresentou cálculos para o cumprimento da sentença (Id 269270445). Intimada, a executada apresentou impugnação ao valor pretendido pelo exequente (id 291331867 e id 291370836), concordando com o valor dos honorários advocatícios. O exequente concordou com os cálculos da executada (ID 295012416). É o relatório. Decido. Diante da concordância das partes com os cálculos de ID 291331867, de rigor sua homologação. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada no ID 291331867, para que produzam seus regulares efeitos de direito, e fixo o valor da execução em R$ 101.355,68 (cento e um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 91.631,43 (noventa e um mil, seiscentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos) quanto ao principal, e R$ 9.724,25 (nove mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos) quanto aos honorários advocatícios, atualizado até 11/2022. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante relativo ao excesso de R$ 4.648,37, devidamente atualizado, conforme indicado na parte final da petição de ID 291331867. Não havendo recurso, e nos termos do art. 8.º, inciso XX, da Resolução 822/2023, do Egrégio Conselho da Justiça Federal, providencie o exequente sua data de nascimento e informação sobre eventual doença grave, no prazo de quinze dias. Cumprida a determinação, determino a expedição dos ofícios requisitórios e intimem-se as partes acerca da minuta da requisição, para manifestação no prazo de 5 dias. Após, ao imediato protocolo eletrônico dos requisitórios perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Publique-se e intime-se a União Federal. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
25/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/04/2024, 08:38
Acolhimento
19/04/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 15:14
Julgamento em Diligência
19/04/2024, 15:06
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 23:36
Expedida/certificada
27/11/2023, 18:23
Mero expediente
27/11/2023, 13:58
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FELIPE LO SCIUTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATA GABRIEL SCHWINDEN - SP111398
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id 269270445 (requerimento de execução e cálculos):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016967-82.2019.4.03.6100 Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos (art. 535 do CPC). Caso apresentada a impugnação, providencie a Secretaria a intimação da parte exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. Não impugnada a execução, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) (art. 535, §3º, I do CPC). Cumpram-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
27/06/2023, 00:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
18/06/2023, 11:06
Expedida/certificada
27/04/2023, 18:22
Mero expediente
27/04/2023, 14:00
Evolução da Classe Processual
27/04/2023, 13:26
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FELIPE LO SCIUTO Advogado do(a)
AUTOR: RENATA GABRIEL SCHWINDEN - SP111398
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que requeiram o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016967-82.2019.4.03.6100
25/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/10/2022, 18:33
Mero expediente
24/10/2022, 18:25
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 17:14
Recebimento
13/10/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FELIPE LO SCIUTO Advogado do(a)
APELADO: RENATA GABRIEL SCHWINDEN - SP111398-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016967-82.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FELIPE LO SCIUTO Advogado do(a)
APELADO: RENATA GABRIEL SCHWINDEN - SP111398-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FELIPE LO SCIUTO Advogado do(a)
APELADO: RENATA GABRIEL SCHWINDEN - SP111398-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Regularmente processado o agravo interno, verifico que o mesmo não reúne condições para ser conhecido. Em suas razões de agravo interno a agravante desprezou o princípio da correlação, deixando de ofertar argumentos jurídicos contrastantes da fundamentação de decisão monocrática de minha Relatoria. A atenção da parte em confrontar todos os fundamentos da decisão recorrida é decorrência necessária do princípio da correlação, a fim de evitar preclusão. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que as razões recursais não são admissíveis sem cumprimento dos requisitos da impugnação específica e observância do princípio da dialeticidade, inviabilizando, portanto, a adoção de razões genéricas e abstratas, dissociadas do contexto fático, probatório e jurídico do julgamento, e que não questionem todos os fundamentos vertidos pela decisão recorrida. (...) 7. De fato, o princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque todos os fundamentos da decisão recorrida, a fim de que a motivação suficiente não transite em julgado, de modo a prejudicar o interesse recursal. Ao deixar de apresentar as razões do pedido de reforma, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Perceba-se que o vício é insanável, pois o recurso, ao contrário da petição inicial, sujeita-se a prazo preclusivo, consumando-se a preclusão com a interposição respectiva vinculada às razões expostas, não se tratando, pois, de vício meramente formal. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000759-68.2020.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 19/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021) Conforme se verifica da minuta, da temática que serviu como fundamento específico da decisão monocrática, o agravo interno não tratou, eis que somente repetiu os mesmos argumentos trazidos com a apelação sem aduzir argumento algum capaz de contrapor frontal e explicitamente os fundamentos da decisão unipessoal. A agravante desprezou o imperioso princípio da correlação (art. 1.021, § 1º do CPC). Sendo patente a falta de correlação necessária e suficiente entre as razões deduzidas na minuta do agravo e o fundamento da decisão agravada, o recurso sequer reúne condições de conhecimento. Nesse sentido aponta a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, formada ao tempo do Código de Processo Civil de 1973, e que ainda é aproveitável: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES INSUFICIENTES. DECISÃO QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DO DEVEDOR. MATÉRIAS. FASE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos. (...) (AgRg no Ag 1097309/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012) PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR O DECISUM. 1. Não merece prosperar o agravo regimental cujas razões apontadas são insuficientes para desconstituir a decisão agravada. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 524.572/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 19/12/2005, p. 313) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS URBANO E RURAL. RAZÕES INSUFICIENTES. SÚMULA 284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 71/TFR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se conhece do Recurso Especial cujas razões são insuficientes para a reforma do Acórdão recorrido (Súmula 284/STF) ou em relação à questão que deixou de ser efetivamente debatida pelo Tribunal de origem (Súmula 282 e 356/STF). 2. Recurso não conhecido. (REsp 214.032/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/1999, DJ 29/11/1999, p. 186) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada implica o não conhecimento do agravo em recurso especial, por força do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 189.866/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 23/08/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Insubsistente a alegação de omissão do julgado que sequer apreciou a lide por conta de vício de admissibilidade contido no agravo de instrumento interposto. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1373908/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula n° 182 do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 672.654/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMENTÁRIOS VAGOS E GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015) Ainda: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1518862/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020; AgRg nos EDcl no REsp 1789343/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020; AgInt no REsp 1453889/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019 -- STF - Rcl 43197 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021; Rcl 37996 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020; STA 381 AgR, Relator(a): CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-01 PP-00026. Nesta Corte: 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5025627-65.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 08/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021. Incumbia a agravante impugnar precisamente o fundamento da decisão recorrida com motivos suficientes, o que não se verificou no caso dos autos, pois em sua minuta o recorrente deduz argumentação insuficiente, apenas retornando ao que outrora tinha deduzido na apelação. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE APENAS REPRODUZEM ARGUMENTOS OUTRORA FORMULADOS, SEM APRESENTAR FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DESTINADOS A CONTRASTAR OS TERMOS DA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. DESATENDIMENTO DA REGRA EXPRESSA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Quando a minuta de agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, o caso é de não conhecimento do recurso por ofensa ao § 1º do art. 1.021 do CPC. Múltiplos precedentes. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016967-82.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de ação promovida por Felipe Lo Sciuto em face da União, buscando afastar a incidência de imposto de renda sobre verbas recebidas em virtude de rescisão de contrato de trabalho. Valor da causa: R$ 78.712,00. O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a União proceda à restituição ao autor dos valores indevidamente pagos, atualizados na forma do §4º do art. 39 da Lei 9.250/95. Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante a ser restituído, devidamente corrigido, em conformidade com o disposto no art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC). Apelou a União pleiteando a reforma da sentença alegando que a verba tratada na presente ação não decorre de plano de demissão voluntária –PDV, os termos do Acordo deixam claro que a rescisão, é sem justa causa. Alega a impossibilidade de restituição administrativa e que em se tratando de sentença ilíquida deverá ser aplicado o art. 85, §3º c/c §4º, inc. II, do CPC. Recurso respondido. A decisão monocrática proferida por este Relator negou provimento à apelação. Neste agravo interno a União repisa os argumentos expostos em seu apelo. Recurso não respondido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016967-82.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, NÃO CONHECEU do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FELIPE LO SCIUTO Advogado do(a)
APELADO: RENATA GABRIEL SCHWINDEN - SP111398-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de maio de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016967-82.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
19/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FELIPE LO SCIUTO Advogado do(a)
APELADO: RENATA GABRIEL SCHWINDEN - SP111398-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016967-82.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de ação promovida por Felipe Lo Sciuto em face da União, buscando afastar a incidência de imposto de renda sobre verbas recebidas em virtude de rescisão de contrato de trabalho. O autor afirma ter recebido indenização da empregadora Bayer S/A, no valor de R$274.401,12, sobre a qual incidiu imposto de renda, retido na fonte pela empresa, no total de R$74.578,17. Alega que a indenização recebida decorre de acordo coletivo, tem "características de Plano de Demissão Voluntária" e natureza indenizatória, de modo que requer a restituição do valor retido, em razão da não incidência do imposto de renda. Valor da causa: R$ 78.712,00. O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a União proceda à restituição ao autor dos valores indevidamente pagos, atualizados na forma do §4º do art. 39 da Lei 9.250/95. Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante a ser restituído, devidamente corrigido, em conformidade com o disposto no art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC). Apelou a União pleiteando a reforma da sentença alegando que a verba tratada na presente ação não decorre de plano de demissão voluntária –PDV, os termos do Acordo deixam claro que a rescisão, é sem justa causa. Alega a impossibilidade de restituição administrativa e que em se tratando de sentença ilíquida deverá ser aplicado o art. 85, §3º c/c §4º, inc. II, do CPC. Recurso respondido. É o relatório. Decido. É cabível o julgamento unipessoal quando a decisão recorrida não tem suporte nos autos ou no sistema jurídico vigente. Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma. Na rescisão do contrato de trabalho, as verbas que se revistam de caráter indenizatório estão infensas à incidência do Imposto sobre a Renda. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da indenização especial, recebida por ocasião da rescisão contratual, paga no contexto de programa de demissão voluntária - PDV, como mostra o precedente: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO PAGA NO CONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 215/STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. 1. Nas rescisões de contratos de trabalho são dadas diversas denominações às mais variadas verbas. Nessas situações, é imperioso verificar qual a natureza jurídica de determinada verba a fim de, aplicando a jurisprudência desta Corte, classificá-la como sujeita ao imposto de renda ou não. 2. As verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária – PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda já que não possuem natureza indenizatória. Precedentes: EAg - Embargos de Divergência em Agravo 586.583/RJ, Rel. Ministro José Delgado, DJ 12.06.2006; EREsp 769.118 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ de 15.10.2007, p. 221; REsp n.º 706.817/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28/11/2005; EAg 586.583/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, v.u., julgado em 24.5.2006, DJ 12.6.2006 p. 421; EREsp 775.701/SP, Relator Ministro Castro Meira, Relator p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento 26/4/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 1.8.2006 p. 364; EREsp 515.148/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento 8/2/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 20.2.2006 p. 190 RET vol. 48 p. 28; AgRg nos EREsp. Nº 860.888 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.11.2008, entre outros. 3. "Os Programas de Demissão Voluntária - PDV consubstanciam uma oferta pública para a realização de um negócio jurídico, qual seja a resilição ou distrato do contrato de trabalho no caso das relações regidas pela CLT, ou a exoneração, no caso dos servidores estatutários. O núcleo das condutas jurídicas relevantes aponta para a existência de um acordo de vontades para por fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador. [...] Inexiste liberalidade em acordo de vontades no qual uma das partes renuncia ao cargo e a outra a indeniza [...]" (REsp Nº 940.759 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.3.2009). "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda". Enunciado n. 215 da Súmula do STJ. 4. Situação em que a verba denominada "gratificação não eventual" foi paga por liberalidade do empregador e a chamada "compensação espontânea" foi paga em contexto de PDV. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (RESP 200900555243, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/10/2009 DECTRAB VOL.:00193 PG:00043 RET VOL.:00070 PG:00051.) Na singularidade, a empresa Bayer S/A, esclareceu que a permanência do Autor em seus quadros nunca esteve condicionada a qualquer processo de fechamento da produção, tendo ocorrido seu desligamento após trinta e dois anos de trabalho junto à empregadora e em razão de sua aposentadoria, o que motivou o pagamento de uma gratificação, no montante de 16 (dezesseis) salários, no momento de sua rescisão. De acordo com o termo de rescisão do contrato de trabalho de ID 256375136, o valor pago sob a rubrica 52 possui lastro expresso no acordo coletivo de trabalho de ID 256375138, enquanto indenização em face da senioridade na empresa. Desta forma, o pagamento da verba por rescisão do contrato de trabalho pagas pelos empregadores a seus empregados quando previstas em dissídio coletivo ou convenção trabalhista não decorrem de liberalidade do empregador ao final do contrato de trabalho, pois possuem fundamento em uma fonte prévia e cogente. A gratificação recebida a esse título quando da rescisão contratual, é isenta da incidência do imposto de renda, por força do disposto nos artigos 6º, V, da Lei 7.713/88 e no art. 39, XX, do RIR (aprovado pelo Decreto 3.000/99) c/c art. 146, caput, da CLT. Confiram-se os julgados desta Corte a respeito da matéria: DIREITO TRIBUTÁRIO. "GRATIFICAÇÃO". DESCONTINUIDADE DA SEDE DA EMPREGADORA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO PREVISTA EM ACORDO COLETIVO. NÃO-INCIDÊNCIA DE IRPF. MERA LIBERALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A sentença reconheceu a natureza indenizatória da verba paga ao trabalhador a título de “gratificação”, em decorrência da rescisão imotivada do contrato de trabalho, conforme previsto na cláusula 11 do acordo coletivo de trabalho firmado entre a empregadora e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Município de Belford Roxo. 2. Embora não se trate propriamente de demissão voluntária incentivada, a fazer incidir o teor da Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça (“A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do Imposto de Renda”), que cuida exclusivamente de hipóteses nas quais o beneficiário adira a plano de desligamento empresarial, renunciando a direitos trabalhistas, e auferindo indenização compensatória, a mesma razão que animou tal súmula deve ser aplicada ao caso. 3. Com efeito, o impetrante juntou prova documental da previsão normativa em acordo coletivo de trabalho - ACT, que garante ao demitido sem justa causa “indenização proporcional ao tempo de serviço” para “reparar o dano causado ao trabalhador impactado pela súbita descontinuidade da produção da divisão DMS”, conforme tabela de temporalidade segundo a qual o autor faz jus a vinte remunerações mensais, pois conta com mais de dezenove anos de serviços prestados. Provou, ademais, que tal verba integrou o termo de rescisão do contrato de trabalho. 4. Não cabe cogitar, na espécie, de acréscimo patrimonial sujeito ao imposto de renda, nos termos do artigo 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, mas de indenização compensatória da perda do emprego e dos direitos trabalhistas decorrentes prevista em fonte normativa preexistente, configurando a hipótese do artigo 6º, V, da Lei 7.713/1988, em que pese não ocorra juridicamente isenção, mas não-incidência tributária qualificada pela não subsunção fato-norma. 5. O impetrante tem direito líquido e certo em não suportar a incidência de imposto de renda sobre verbas recebidas a título de “gratificação” prevista na cláusula 11 do acordo coletivo de trabalho, dada a natureza jurídica eminentemente indenizatória, destinada exclusivamente a reparar, conforme previsão normativa previamente estipulada, a perda do emprego por ocupantes de postos de trabalho descontinuados por decisão empresarial, observados parâmetros estipulados na sentença para liberação do depósito judicial e eventual conversão em renda da União. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000033-20.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 04/02/2021) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO PAGA NO CONTEXTO DE FONTE NORMATIVA PRÉVIA AO ATO DE DISPENSA. ACORDO ENTRE O SINDICATO DA CATEGORIA E O ENTÃO EMPREGADOR. EXISTÊNCIA NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 215 DO C. STJ. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA. - Destacado o caráter alimentar do numerário sob litígio. Tal circunstância repele a impugnação Fazendária relacionada ao levantamento do depósito judicial, procedido em antecipação de tutela concedida na r. sentença de primeiro grau. - No caso de hipotética inversão do julgado de procedência, a Fazenda tem os meios próprios/necessários à instrumentalização do retorno dos valores aos seus cofres. - Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...)" - O imposto sobre a renda incide somente sobre o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte. Por seu turno, é preciso ressaltar que as verbas de caráter indenizatório não são rendimentos, mas apenas recompõem o patrimônio. Não há que se falar em renda ou acréscimo patrimonial de qualquer espécie. Logo, as indenizações não são - e nem podem vir a ser - tributáveis por meio de IR (conforme Curso de Direito Constitucional Tributário, Roque Antônio Carazzai, editora RT, 1991, 2ª edição, São Paulo, pp. 349/350). - Há que se definir, portanto, a natureza jurídica das verbas recebidas pelo trabalhador ao ser dispensado sem justa causa. - Nas rescisões do contrato de trabalho, as verbas recebidas podem ou não ser consideradas acréscimo patrimonial. - Com relação à verba paga em incentivo à demissão voluntária, o C. STJ já se pronunciou, na sistemática do artigo 543-C, do CPC e, ao julgar o RESP 1.112.745, representativo de controvérsia, entendeu que os valores pagos por liberalidade do empregador tem natureza remuneratória e, portanto, sujeitam-se à tributação. Já no tocante às indenizações pagas em razão de plano de demissão voluntária (PDV) ou aposentadoria incentivada não deve incidir o imposto de renda. - A Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda". - No caso, conforme bem destacado pelo Juízo a quo, da documentação acostada aos autos, infere-se que o autor foi despedido sem justa causa (Comunicação de Dispensa e do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho Código - ID 134365706) e se enquadra nos termos do acordo coletivo firmado (ID 134365704) entre o respectivo Sindicato e o então empregador em 30/10/2018, destaque-se, em ocasião anterior ao de sua dispensa, razão pela qual a verba percebida sob a rubrica 52 “gratificação” tem natureza indenizatória, com a mesma qualidade relacionada ao disposto no citado verbete sumular do C. STJ. - Patente a hipótese de não incidência, pois não há aumento no patrimônio do impetrante, o qual somente é recomposto pela compensação, à vista da perda de direitos assegurados, cujo exercício não mais poderá ser usufruído, em função da demissão. - Não há de se falar em interpretação ampliativa da hipótese de isenção prevista na legislação de regência, pois se cuida de caso de não-incidência.
Trata-se de figuras distintas: "isenção é a exclusão, por lei, de parcela da hipótese de incidência, ou suporte fático da norma de tributação, sendo objeto de isenção a parcela que a lei retira dos fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação. A não incidência, diversamente, configura-se em face da própria norma de tributação, sendo objeto da não incidência todos os fatos que não estão abrangidos pela própria definição legal da hipótese de incidência" (Hugo de Brito Machado, op. cit., p. 186-187). Inexistindo acréscimo patrimonial, não se concretiza, no caso em tela, a hipótese de incidência do imposto de renda. - Ilegítima a incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de “Indenização/Gratificação” pelo autor. -A correção de eventuais valores em execução de julgado deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e correção monetária. - Por conta do não provimento de sua apelação, a União resta por condenada ao pagamento de honorários advocatícios recursais fixados em 2% (dois por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. - Negado provimento à apelação da União Federal. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011956-72.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/11/2020) Com efeito, na espécie, a apelante também deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais em favor da parte adversa, majorando-se a verba fixada em primeiro grau de jurisdição em 1% incidente sobre a honorária já imposta, o que se mostra adequado e suficiente para remunerar de forma digna o trabalho despendido pelos patronos em sede recursal. Pelo exposto, nego provimento à apelação. Intimem-se. Com o trânsito, à baixa. São Paulo, 2 de maio de 2022.
03/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2022, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FELIPE LO SCIUTO Advogado do(a)
AUTOR: RENATA GABRIEL SCHWINDEN - SP111398
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Tendo em vista o recurso de apelação interposto,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016967-82.2019.4.03.6100 intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Oportunamente, não havendo preliminares em contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 1.010, §3º do CPC). Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
11/03/2022, 00:00
Mero expediente
10/03/2022, 10:35
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 12:58
Petição (Apelação)
09/03/2022, 12:48
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FELIPE LO SCIUTO Advogado do(a)
AUTOR: RENATA GABRIEL SCHWINDEN - SP111398
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016967-82.2019.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Felipe Lo Sciuto em face da União, por meio da qual o autor busca afastar a incidência de imposto de renda sobre verbas recebidas em virtude de rescisão de contrato de trabalho. O autor afirma ter recebido indenização da empregadora Bayer S/A, no valor de R$274.401,12, sobre a qual incidiu imposto de renda, retido na fonte pela empresa, no total de R$74.578,17. Alega que a indenização recebida decorre de acordo coletivo, tem "características de Plano de Demissão Voluntária" e natureza indenizatória, de modo que requer a restituição do valor retido, em razão da não incidência do imposto de renda. Citada, a União apresentou a contestação de ID 35876181, sustentando a incidência do imposto sobre a verba recebida pelo autor. Afirmou que o autor foi demitido sem justa causa, de modo que a indenização recebida configura mera liberalidade da empresa empregadora, não se enquadrando no conceito de indenização por adesão a programa de demissão voluntária. É o relatório. Decido. A análise do documento de ID 54126394 demonstra a existência de acordo coletivo entre a Bayer S/A e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de São Paulo, vigente de 01 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020, dispondo sobre desligamentos de funcionários em decorrência da reestruturação da Bayer/Monsanto. Já o documento de ID 21939874 comprova que em 02 de abril de 2018 houve rescisão do contrato de trabalho que o autor mantinha com a Bayer S.A. Além disso, nos termos do acordo coletivo, os empregados receberiam indenização variável, a depender do tempo de serviço na empresa. O documento de ID 21939874 indica que o autor foi admitido na empresa em 14.04.1986 e desligado em 02.04.2018, nela permenecendo por 32 anos. A remuneração do mês anterior ao desligamento é de R$17.150,07. De acordo com a tabela constante do acordo (ID 54126394), o autor, que permaneceu por 32 anos na empresa, receberia 50% da remuneração por ano de trabalho, o que totalizaria 16 remunerações. O valor recebido pelo autor (R$R$274.401,12) equivale a 16 vezes a sua remuneração (R$17.150,07) Logo, a leitura dos documentos apresentados revela que o valor recebido pelo autor (16 remunerações mensais) refere-se à indenização devida aos empregados da Bayer S/A em virtude da reestruturação, devidamente prevista em acordo coletivo. Sobre a incidência de imposto de renda sobre verbas recebidas pelo empregado no momento da rescisão, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou em julgamento de recurso especial repetitivo, por meio do qual se discutiu a aplicação por analogia da Súmula 215 do STJ às hipóteses de indenizações pagas por liberalidade ao empregado. A tese firmada no REsp 1102575/MG foi a seguinte: Tema 139: As verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador, isto é, verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo, implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda. Assim, o entendimento firmado é no sentido da incidência do imposto de renda às verbas pagas por liberalidade do empregador, sem caráter indenizatório, estando fora dessa categoria aquelas cujo pagamento dá-se por obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo. A contrario sensu, portanto, as verbas cujo pagamento é obrigatório em razão de previsão em lei, convenção ou acordo coletivo não constituem liberalidade do empregador e possuem caráter indenizatório, estando fora do espectro de incidência do imposto. É essa a hipótese destes autos. O acordo coletivo prevê o pagamento de indenização aos empregados, de acordo com o tempo de permanência na empresa. Trata-se, portanto, de pagamento de indenização em virtude de obrigatoriedade expressamente contida em fonte normativa prévia e não de mera liberalidade do empregador. Dessa forma, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não incide o imposto de renda sobre o montante, ainda que não se trate de indenização relativa a programa de demissão voluntária, já que o pagamento da verba, repita-se, é obrigatório e decorre de previsão prévia em acordo coletivo, afastando-se qualquer liberalidade do empregador. É esse também o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.INDENIZAÇÃO PAGA NO CONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 215/STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DEPÓSITO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] - É preciso ressaltar que as verbas de caráter indenizatório não são rendimentos, mas apenas recompõem o patrimônio. Não há que se falar em renda ou acréscimo patrimonial de qualquer espécie. Logo, as indenizações não são - e nem podem vir a ser - tributáveis por meio de IR (conforme Curso de Direito Constitucional Tributário, Roque Antônio Carazzai, editora RT, 1991, 2ª edição, São Paulo, pp. 349/350). [...] - Com relação à verba paga em incentivo à demissão voluntária, o C. STJ já se pronunciou, na sistemática do artigo 543-C, do CPC e, ao julgar o RESP 1.112.745, representativo de controvérsia, entendeu que os valores pagos por liberalidade do empregador tem natureza remuneratória e, portanto, sujeitam-se à tributação. No tocante as indenizações pagas em razão de plano de demissão voluntária (PDV) ou aposentadoria incentivada não deve incidir o imposto de renda. - No caso em tela, extrai-se da documentação acostada aos autos (doc. id. 80740924 e 80740928) fortes indícios de que a verba denominada "52 - Gratificação" refere-se à indenização do Plano de Desligamento Voluntário (PDV), seguindo a mesma natureza relacionada ao disposto no verbete do C. STJ. - Consta do Acordo Coletivo de Trabalho firmado a seguinte menção: “Aos colaboradores com contrato por prazo indeterminado que vierem a ser desligados em decorrência exclusiva da reestruturação Bayer/Monsanto (tratada nesse documento), a Empresa oferecerá o seguinte pacote social de desligamento – além das verbas rescisórias legais: 1 – Apoio Financeiro: Indenização adicional às verbas rescisórias legais, em valor correspondente a um percentual da remuneração mensal para cada ano completo de trabalho na empresa (...)”. - No termo de rescisão do contrato de trabalho há a seguinte ressalva: “A gratificação da rubrica 52 do Termo de Rescisão refere-se à indenização prevista no Acordo de Reestruturação assinado entre a Empresa e o Sindicato dos Trabalhadores nas Inds. Químicas e Farmacêuticas de São Paulo. Ressalva-se o direito do empregado pleitear o Imposto de Renda sobre esta verba junto ao órgão competente”. - Ao que tudo indica a verba denominada "52 – Gratificação" - nomenclatura existente no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - tem o intuito de incentivar o desligamento espontâneo do trabalhador, possuindo natureza indenizatória. - Evidenciada a hipótese de não incidência do imposto de renda, pois não há aumento no patrimônio do impetrante, o qual somente é recomposto pela compensação, à vista da perda de direitos assegurados, cujo exercício não mais poderá ser usufruído, em função da demissão. - Não há falar em interpretação ampliativa da hipótese de isenção prevista na legislação de regência, pois se cuida de caso de não incidência.
Trata-se de figuras distintas: "isenção é a exclusão, por lei, de parcela da hipótese de incidência, ou suporte fático da norma de tributação, sendo objeto de isenção a parcela que a lei retira dos fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação. A não incidência, diversamente, configura-se em face da própria norma de tributação, sendo objeto da não incidência todos os fatos que não estão abrangidos pela própria definição legal da hipótese de incidência" (Hugo de Brito Machado, op. cit., p. 186-187). Inexistindo acréscimo patrimonial, não se concretiza, no caso em tela, a hipótese de incidência do imposto de renda. [...] - Dado parcial provimento ao pedido contido neste agravo de instrumento, para reconhecer a não incidência do imposto de renda sobre os valores constante da rubrica 52 do termo de rescisão do contrato de trabalho e determinar que a Bayer S/A se abstenha de reter e recolher o imposto de renda, depositando nos autos da ação n. 5012172-33.2019.4.03.6100 o montante relativo a tal imposto, até o julgamento final (trânsito em julgado) do referenciado processo, consoante fundamentação. (AI - Agravo de Instrumento/SP 5018094-22.2019.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, 21/06/2021, DJEN 14/07/2021) DIREITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA COMPROVADA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 215 DO E. STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Com relação à incidência do imposto de renda sobre verbas pagas a título de demissão incentivada, a jurisprudência é pacífica no sentido de que se a gratificação recebida pelo trabalhador decorre de adesão a Programa de Desligamento Voluntário - PDV, não deve incidir sobre ela o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. Precedentes. 2. O instrumento celebrado, prevendo o programa de reestruturação e estabelecendo os critérios de adesão e os valores referentes é documento hábil a comprovar a pretensão da autora, eis que no programa de restruturação estão presentes todas as características concernentes ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV). 3. Inconteste que a gratificação em discussão paga por força de acordo coletivo de trabalho decorreu de fonte normativa prévia e não de mera liberalidade do empregador. 4. Trata-se, pois, de verba que não configurou acréscimo patrimonial, mas sim, de uma compensação pelo não exercício de direitos garantidos e que não seriam exercidos em razão da demissão havida. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - Apelação Cível, 0018112-06.2015.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, julgado em 12/03/2020, Intimação via sistema 17/03/2020 - grifei)
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado para determinar que a União proceda à restituição ao autor dos valores indevidamente pagos, atualizados na forma do §4º do art. 39 da Lei 9.250/95. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante a ser restituído, devidamente corrigido, em conformidade com o disposto no art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Sentença não sujeita ao reexame necessário(art. 496, §3º, I, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se e Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Tiago Bitencourt De David Juiz Federal Substituto
18/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/01/2022, 15:10
Procedência
17/01/2022, 14:42
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 16:09
Expedida/certificada
21/05/2021, 21:47
Publicação
04/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FELIPE LO SCIUTO Advogado do(a)
AUTOR: RENATA GABRIEL SCHWINDEN - SP111398
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016967-82.2019.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Felipe Lo Sciuto em face da União, por meio da qual o autor busca afastar a incidência de imposto de renda sobre verbas recebidas em virtude de rescisão de contrato de trabalho. O autor afirma ter recebido indenização da empregadora Bayer S/A, no valor de R$274.401,12, sobre a qual incidiu imposto de renda, retido na fonte pela empresa, no total de R$74.578,17. Alega que a indenização recebida decorre de acordo coletivo, tem "características de Plano de Demissão Voluntária" e natureza indenizatória, de modo que requer a restituição do valor retido, em razão da não incidência do imposto de renda. Citada, a União apresentou a contestação de ID 35876181, sustentando a incidência do imposto sobre a verba recebida pelo autor. Afirmou que o autor foi demitido sem justa causa, de modo que a indenização recebida configura mera liberalidade da empresa empregadora, não se enquadrando no conceito de indenização por adesão a programa de demissão voluntária. Após a apresentação de réplica pelo autor em ID 36902582, as partes não requereram a produção de outras provas (ID 37057904 e 38340945). É o relatório. Converto o julgamento em diligência. O termo de rescisão de contrato de trabalho do autor revela o pagamento de R$274.401,12 a título de "gratificação", equivalente a 16 vezes a remuneração recebida por ele no mês anterior à rescisão (R$17.150,07). O documento de ID 21939883, nomeado "acordo coletivo de trabalho", revela que a empresa empregadora se comprometeu a pagar indenização adicional às verbas rescisórias legais, limitada a 15 salários mensais, acrescida de indenização adicional, de acordo com o salário recebido pelo empregado. Antes de verificar a efetiva natureza do montante recebido pelo autor e a eventual incidência ou não do imposto de renda, é necessária a apresentação de acordo coletivo válido. Isso porque o documento de ID 21939883, apresentado pelo autor quando do ajuizamento do feito, contém rasuras e, ao que parece, contém assinaturas "coladas" sobre um arquivo.PDF, não servindo para comprovar a existência de acordo coletivo. Além disso, consoante a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as convenções e os acordos devem ser celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras (art. 613, parágrafo único) e devidamente registrados e arquivados no órgão competente (art. 614), qual seja, o Ministério ou Secretaria do Trabalho. Assim, determino a intimação do autor para, em 15 (quinze) dias, apresentar cópia devidamente assinada e registrada do acordo coletivo. Cumprida a determinação, dê-se vista à União e retornem conclusos para prolação de sentença. São Paulo, data da assinatura eletrônica.