Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO SALLES VANNI Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO CURY - SP106699, GABRIELA LEONE EHRLICH - SP464638, LIDIANE GENSKE BAIA - SP203523, LINO EDUARDO ARAUJO PINTO - SP80598, LUIZ ANTONIO BUENO DA COSTA JUNIOR - SP109489, SERGIO EMILIO JAFET - SP70601
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, CAMILO DE LELLIS CAVALCANTI - SP94066, DUILIO JOSE SANCHEZ OLIVEIRA - SP197056, EDUARDO CURY - SP106699, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0023406-59.2003.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença aforado por CONDOMINIO SALLES VANNI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fins de pagamento da condenação principal, nos termos do julgado (Id nº 13216799 – páginas 80/83 e 85). Pela decisão Id nº 329936832, foram afastadas as impugnações da parte exequente, acolhidos os cálculos da contadoria judicial elaborados nos Ids nsº 288415962 e 288416191 e homologado o saldo remanescente equivalente a R$ 527,52, atualizado até o mês de julho de 2016. Ademais, ficou determinado a intimação da parte exequente para indicação dos dados bancários, com fins de transferência eletrônica do valor atualizado depositado pela CEF em seu favor. Instadas acerca da referida decisão, as partes quedaram silentes. Os autos foram remetidos à contadoria judicial, cujo o valor homologado atualizado foi apurado em R$ 783,50, atualizado até o mês de agosto de 2024 (Ids nsº 334430403 e 334430408). Inconformada, a parte exequente comunicou a interposição de agravo de instrumento (Ids nsº 335784426, 335785603, 335785614 e 335785615). Por sua vez, a CEF requereu a juntada do comprovante de pagamento do saldo remanescente (Ids nsº 338664780 e 338664782). É o relatório do essencial. Decido. 1- Ante a petição da parte exequente noticiando a interposição do agravo de instrumento autuado sob nº 5018369-92.2024.4.03.0000 (Ids nsº 335784426, 335785603, 335785614 e 335785615), esclareça a parte agravante (ora exequente), no prazo de 15 (quinze) dias, se houve eventual concessão de efeito suspensivo ao mencionado agravo. 2 – Suplantado o prazo acima assinalado, sem manifestação conclusiva da parte exequente, por tratar-se de autos eletrônicos que poderão ser consultados e desarquivados a qualquer momento via sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE, para fins de otimizar o andamento dos feitos em trâmite neste Juízo, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até que sobrevenha manifestação conclusiva daquele Condomínio acerca da decisão definitiva daquele agravo. 3- Comprovada a ausência de concessão de efeito suspensivo, dê-se prosseguimento ao presente feito, devendo a parte exequente, no mesmo prazo acima conferido, manifestar-se acerca do depósito judicial efetuado pela CEF no Id nº 338664782, bem como promover a indicação dos dados pessoais (nome completo do titular da conta, RG e CPF/CNPJ) e bancários (banco, tipo de conta, número da agência e da conta), para fins de transferência eletrônica do valor depositado pela CEF a título de saldo remanescente. 3.1- Friso, ainda, que se o titular da conta for o causídico constituído, deverá ser indicado o respectivo “Id” e “páginas” dos autos da procuração com poderes específicos para “receber e dar quitação”. 4- Restando integralmente cumprida a determinação supra, em consonância com o artigo 906 do Código de Processo Civil c/c o artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020, em virtude de referir-se à valor incontroverso, defiro o levantamento do importe de R$ 783,50 (em 12/09/2024), depositado na conta judicial sob nº 0265.005.86451962-4, a título de saldo remanescente em favor da parte exequente (Id nº 338664782), mediante expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (104), para que promova a transferência eletrônica daquele valor para a respectiva conta a serem indicada pela exequente. 4.1- Ressalto que, os aludidos valores não terão incidência de imposto de renda a ser calculada pela Instituição Financeira. 4.2- Cumpra-se a determinação acima, observando-se a ordem cronológica dos processos que se encontram pendentes de expedição de ofício de transferências eletrônica de valores. 5- Restando integralmente comprovado o cumprimento do aludido ofício de transferência eletrônica determinado no item “4” deste despacho e nada mais sendo requerido pela parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo findo. 6- À CPE: a- intimar as partes, no prazo de 15 (quinze) dias; b- nada sendo requerido pela parte exequente, remeter os autos ao arquivo sobrestado até que sobrevenha manifestação conclusiva acerca da decisão definitiva do agravo de instrumento; c- restando comprovado a ausência de concessão do efeito suspensivo, intimar a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme itens “3 e 3.1”, deste desapacho; d- cumprido o item “c” desta decisão, promover a expedição de ofício de transferência eletrônica, nos termos acima delineados nos itens “4, 4.1 e 4.2”, certificando-se; e e- com o cumprimento da transferência eletrônica de valores e nada sendo requerido pelas partes, remeter os autos ao arquivo findo. São Paulo, 08 de abril de 2025. pkl