Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSELY PALERMO CARLONE Advogados do(a)
AUTOR: THIAGO JOSE LUCHIN DINIZ SILVA - SP320491, JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES - SP279999, MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190, LUCIANA APARECIDA PASTORELLO - SP432747
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007709-22.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de conhecimento proposta por ROSELY PALERMO CARLONE, portadora da cédula de identidade RG n° 6063994-5, inscrita no CPF/MF sob nº 182.821.518-07, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual postula a parte autora a condenação da autarquia previdenciária ao restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por idade NB 41/180.813.835-7. Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos (ID n° 56050926). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, sendo determinada a apresentação de comprovante de endereço atual em nome do autor (ID n° 56315950). A parte autora apresentou comprovante de endereço (ID nº 57929914). Determinada a apresentação de comprovante de endereço em nome do autor, visto que foi juntado aos autos comprovante em nome de terceiro (ID nº 69746659). Diante do descumprimento, a determinação foi reiterada (ID nº 77098185). A parte autora requereu o recebimento do comprovante de endereço em nome de sua filha, informando que não possui comprovante em nome próprio (ID nº 91409978). Foi indeferida a tutela provisória requerida (ID nº 118071543). Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação, instruída com documentos (ID nº 165877163). Foi determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre a contestação, bem como a intimação das partes para se manifestarem em provas (ID nº 167626213). A parte autora manifestou-se em réplica (ID nº 239286465). Ato contínuo, a parte autora requereu a desistência da ação (ID n° 242520752). Devidamente intimada, a autarquia previdenciária condicionou sua concordância à desistência da ação à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, na forma do art. 487, III, “c”, do CPC/2015 (ID nº 246207788). A parte autora apresentou petição de renúncia ao direito sobre que se funda a ação (ID nº 252382546). Vieram os autos à conclusão. É a síntese do processado. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de condenação do INSS ao restabelecimento da aposentadoria por idade NB 41/180.813.835-7. A parte autora apresentou nos autos petição de renúncia ao direito sobre que se funda a ação (ID n° 252382546), informando que não subsiste seu interesse no restabelecimento do benefício atual, pois pretende ingressar com novo pedido de aposentadoria, observando os períodos já reconhecidos pelo INSS. A renúncia cumpre seus requisitos formais, tendo sido apresentada pela parte por intermédio de advogado com poderes específicos para renunciar direitos (ID nº 56051149 e 242520757). Noutro giro, o benefício previdenciário é um direito disponível, sobre o qual admite-se a renúncia. Assim, impõe-se a homologação do ato em epígrafe e a extinção do processo com resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na presente ação (ID nº 252382546), e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil vigente. Refiro-me à ação de conhecimento proposta por ROSELY PALERMO CARLONE, portadora da cédula de identidade RG n° 6063994-5, inscrita no CPF/MF sob nº 182.821.518-07, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual postula a parte autora a condenação da autarquia previdenciária ao restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por idade NB 41/180.813.835-7. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Atuo em consonância com o artigo 90, do Código de Processo Civil. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 03 de junho de 2022.