Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363
EXECUTADO: DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RICARDO CESAR DOSSO - SP184476 DESPACHO ID 333826313:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0060198-37.2015.4.03.6182
Trata-se de pedido da Executada de levantamento do depósito judicial efetuado e de que os créditos objeto do presente feito sejam submetidos ao rito recuperacional e habilitados nos autos da recuperação judicial da requerida. A Exequente se manifestou contrária ao pedido (ID 356110007). Decido. As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial. Com as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020, a Lei 11.101/2005, passou a prever: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código". No caso dos autos, a execução está garantida pela penhora de um imóvel, formalizada em janeiro de 2022, inexistindo depósito judicial vinculado ao feito. A recuperação judicial foi deferida apenas em setembro de 2022. As decisões do Juízo da Recuperação (IDs 333826323, 333826324 e 333826327) visando à suspensão e liberação dos bloqueios judiciais, referem-se ao período de vigência do "stay period" (180 dias, que depois foi prorrogado por mais 180 dias). Assim, indefiro o requerido e mantenho a decisão de ID 333826313. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.