Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA-SAMU, MUNICIPIO DE SÃO PAULO
EXECUTADO: UNIAO DOS MORADORES E DO COMERCIO DE PARAISOPOLIS Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO GOMES PEREIRA - SP421784 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O ID 312560155 (Decisão, não acolhida a impugnação, prosseguimento, comprovar hipossuficiência); DECURSO VIA SISTEMA EM 23-02-2024; ID 362763619 (despacho, requeira o ESTADO); ID 365014347 (requerimento SISBAJUD; ID 365014348 (cálculos, R$ 3.025,94). ID 365014347. Tendo em vista que a parte executada foi intimada (ID 290380728), mas não pagou a dívida, e a Impugnação por ela oposta não foi acolhida (ID 312560155, decurso via sistema em 23-02-2024),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5026540-13.2020.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro consulta ao sistema SISBAJUD, com fulcro no disposto no art. 854 do Código de Processo Civil e no parágrafo único do artigo 1º da Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, determinando o bloqueio dos valores encontrados, até o limite do débito em execução (ID 365014348, R$ 3.025,94 em maio de 2025). No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da juntada da resposta, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. (art. 854, §1º, do CPC). Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, esta será intimada na pessoa de seu advogado. (art. 854, §2º, do CPC). Nos termos do art. 854, §3º, do CPC, incumbirá à parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Caso sejam arguidas as hipóteses acima, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, voltando os autos conclusos. Rejeitadas ou não apresentadas manifestações da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada para este Juízo. (art. 854, §5º, do CPC). Restando negativa a consulta ao SISBAJUD, manifeste-se a exequente ESTADO DE SÃO PAULO, no prazo de 15 dias, conclusivamente, em termos de prosseguimento da ação. No silêncio, encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.