Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487
EXECUTADO: GIANFRANCO MASSACCESI S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0005377-82.1994.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal contra Gianfranco Massaccesi, objetivando o recebimento do crédito de R$ 1.571,42 (mil quinhentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos), atualizado até 29.08.1994, decorrente da devolução de cheques por insuficiência de fundos. A presente ação foi ajuizada em 19.09.1994 (ID 26391574, p. 1). A citação foi ordenada em 20.01.1995 (ID 26391574, p. 30). Após a tentativa frustrada de citação do executado (ID 26391574, p. 33), a parte exequente, alegando que não obteve êxito nas diversas diligências realizadas visando localizar bens penhoráveis pertencentes ao executado, requereu a suspensão do processo “sine die” (ID 26391574, p. 36-38), o que foi deferido em 29.05.1995 (ID 26391574, p. 39). O processo foi desarquivado, de ofício, em outubro de 2018, quando, em observância ao princípio do contraditório e à regra da não surpresa, a exequente foi intimada a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição (ID 26391574, p. 41-42), tendo silenciado a respeito. Em 31.05.2001, a exequente requereu novamente a suspensão “sine die” do presente feito, alegando que restaram infrutíferas as diligências realizadas visando localizar bens penhoráveis pertencentes ao executado (ID 54636279), o que foi deferido em 09.06.2021 (ID 55119392). Efetuado o dessobrestamento, de ofício, o presente feito retornou à conclusão. É o relatório. Decido. Passo a analisar, de ofício, a ocorrência da prescrição, no presente caso. Primeiramente, no que concerne à aplicação do instituto da prescrição, cumpre trazer à baila, por sua relevância para a análise do tema, trecho do voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do Recurso Especial n. 1.522.092: Como é cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporciada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. Sobre esse ponto, merece referência a precisa lição de PONTES DE MIRANDA sobre os fundamentos sociais da limitação temporal de direitos e pretensões (Tratado de Direito Privado, Parte Geral vol. 6, Bookseller, 1ª ed., 2000, p. 135): No Código Civil brasileiro e na ciência jurídica, escoimada de teorias generalizantes, prescrição é a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação. Serve à segurança e à paz públicas, para limite temporal à eficácia das pretensões e das ações. A proteção, que se contém nas regras jurídicas sobre a prescrição, corresponde à experiência humana de ser pouco provável a existência de direitos, ou ainda existirem direitos, que longo tempo não foram invocados. Não é esse, porém, o seu fundamento. Os prazos prescricionais servem à paz social e à segurança jurídica. Não destroem o direito, que é; não cancelam, não apagam as pretensões; apenas, encobrindo a eficácia da pretensão, atendem à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade ou a acionalidade. Qual seja essa duração, tolerada, da eficácia pretensional, ou simplesmente acional, cada momento da civilização determina. Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo. Pois bem.
No caso vertente, o título executivo que embasa a presente execução é um cheque emitido pelo executado que foi devolvido por insuficiência de fundos. Nesse contexto, aplicável, portanto, o prazo prescricional de seis meses estipulado no artigo 59 da Lei n. 7.357/85, in verbis: Art. 59. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o artigo 47 desta lei assegura ao portador. No que tange aos aspectos processuais, a citação válida interrompe o curso do prazo prescricional retroativamente à data da propositura da ação, desde que os atos necessários à citação sejam promovidos pela parte interessada dentro de dez dias, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973. O Código de Processo Civil atual trata da matéria no artigo 240, dispondo que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação, com retroação à data da propositura da ação, desde que as providências necessárias à citação sejam adotadas dentro de dez dias. No caso dos autos, os cheques foram emitidos em 21.02.1994 (ID 26391574, p. 29) e a ação executiva foi proposta em 19.09.1994, dentro do prazo prescricional de seis meses, contado do fim do prazo para apresentação do título para pagamento que, em hipóteses que tais - de cheque emitido no lugar onde houver de ser pago -, é de trinta dias (Lei n. 7.357/85, art. 33). A citação foi ordenada em 20.01.1995. Entretanto, a exequente não promoveu, tempestivamente, a citação do executado, do que se conclui não ter havido o aperfeiçoamento da relação processual executiva e a consequente interrupção do curso do prazo prescricional retroativamente à data da propositura da ação. De fato, após a tentativa frustrada de citação do executado, a Caixa Econômica Federal não providenciou o endereço atualizado daquele, tampouco requereu, no tempo e modo devidos, as diligências necessárias para a concretização do ato citatório. Consta dos autos, ainda, que o feito foi suspenso, sine die, em 29.05.1995, a requerimento da credora, tendo ficado paralisado até outubro/2018, quando foi desarquivado, de ofício. Nesse contexto, resta evidente o decurso do prazo legal para a citação do executado, sendo que a demora não ocorreu por motivos inerentes à prestação jurisdicional, mas, sim, por inércia da credora, que deixou o processo paralisado no arquivo por mais de duas décadas. Tendo em vista que não houve qualquer causa interruptiva da fluência do prazo prescricional entre o fim do prazo para apresentação do título para pagamento e a data atual, a pretensão está fulminada pela prescrição. Cumpre esclarecer que, durante esse lapso temporal de suspensão do processo, superior a 26 (vinte e seis) anos, a Caixa Econômica Federal não se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído no processo executivo, porquanto não reivindicou ao Juízo qualquer providência, tampouco trouxe ao feito prova de eventuais diligências administrativas por ela empreendidas em busca do endereço do executado. Vale registrar, ainda, que, mesmo quando provocada a se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição, a exequente não rompeu a sua inércia, deixando de opor eventual circunstância obstativa a sua incidência. Logo, restando irrefutável a desídia processual da exequente e patente o seu desinteresse pela lide ao longo de mais de duas décadas, há de se reconhecer o implemento da prescrição do direito material vindicado, que, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil,
trata-se de instituto passível de conhecimento de ofício. Embora determinado novo sobrestamento do feito, em 09.06.2021, fato é que, naquela ocasião, já ocorrera o implemento da prejudicial na hipótese em tela, até porque a exequente somente requereu nova suspensão do processo, sem nada referir quanto à citação do réu. Ademais, a título de reforço argumentativo, convém mencionar que, em casos análogos, nesse mesmo sentido já se pronunciaram os Tribunais Regionais Federais das 1ª e 3ª Regiões, de que são exemplos os acórdãos cujas ementas são transcritas a seguir, verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO - CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Proposta a execução fundada em título de crédito - cheque devolvido sem provimento de fundos -, sem que tenha sido citada a devedora pessoalmente ou requerida pela exeqüente a citação daquela por edital, transcorrido quase treze anos desde o ajuizamento da demanda, não há de se falar em interrupção da prescrição pela mera determinação de citação judicial, porquanto a prescrição ocorre após 6 (seis) meses da apresentação e devolução do título de crédito. 2. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF1, 6ª Turma, Apelação Cível 0001085-76.2007.4.01.3503, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Relator convocado Juiz Federal Marcos Augusto de Sousa, data do julgamento: 18.07.2011, data da publicação: e-DJF1 de 01.08.2011, p. 99) - destaques não originais CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Conforme o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material vindicado. 2. Nos termos do artigo 59 da Lei 7.357 /85, prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução assegurada ao portador do cheque. 3. Os autos permaneceram no arquivo por mais de 2 anos, por inércia da exequente, no período de 15 de maio de 2001 à outubro de 2003. Observa-se, ainda, que, em outubro de 2003, a exequente requereu somente diligências acerca da localização de bens dos executados para constrição, sem nada referir quanto à citação dos réus, o que veio ser somente feito em abril de 2006. 4. Portanto, é inescapável a conclusão pela prescrição intercorrente conforme o critério supra explicitado. 5. Aliás, o que caracteriza a prescrição intercorrente é exatamente a inércia imputável ao credor, isto é, aquela que não decorre exclusivamente dos mecanismos inerentes ao judiciário ou de terceiros. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, Apelação Cível 0001978-83.2010.4.03.6000, Relator Desembargador Federal Paulo Fontes, data do julgamento: 27.11.2017, data da publicação: e-DJF3 Judicial 1 de 07.12.2017) - destaques não originais Por fim, no intuito de estancar posteriores questionamentos, importa consignar que a prescrição em tela se consumou antes da entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, em 18.03.2016. Ademais, não se trata a hipótese ora analisada de prescrição intercorrente, mas, sim, de prescrição do direito material, por ausência de causa interruptiva da fluência do prazo prescricional. Pelo exposto, transcorridos mais de vinte e sete anos - desde o fim do prazo para apresentação do título para pagamento, em 21.03.1994 - sem a superveniência de qualquer ato processual suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição, e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários de advogado. Custas processuais ex lege. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente.