Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AGNESINI AGROPECUARIA EIRELI Advogados do(a)
APELANTE: ATAIDE MARCELINO - SP133029-A, ATAIDE MARCELINO JUNIOR - SP197021-A, ANA CRISTINA GHEDINI CARVALHO - SP181614-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003051-94.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: AGNESINI AGROPECUARIA EIRELI Advogados do(a)
APELANTE: ATAIDE MARCELINO - SP133029-A, ATAIDE MARCELINO JUNIOR - SP197021-A, ANA CRISTINA GHEDINI CARVALHO - SP181614-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: AGNESINI AGROPECUARIA EIRELI Advogados do(a)
APELANTE: ATAIDE MARCELINO - SP133029-A, ATAIDE MARCELINO JUNIOR - SP197021-A, ANA CRISTINA GHEDINI CARVALHO - SP181614-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, não se cogita de omissão no julgado, pois, quanto à regularidade da notificação e do procedimento fiscal, inclusive à luz do artigo 7º, I, do Decreto 70.235/1972, registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: "[...] discute-se a cobrança de ITR de 2009 e 2010 da propriedade rural matrícula 766, do Cartório do 1º Ofício de Imóveis de Nova Xamantina/MT (ID 127528734, f. 19/45), alegando a embargante nulidades do processo administrativo e, pois, do título executivo. É certo que, segundo o princípio “pas de nullité sans grief”, plenamente aplicável em âmbito administrativo, não há nulidade sem prejuízo: ApCiv 5011983-71.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, DJEN 24/08/2021: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE PESO REAL E PESO NOMINAL. REPROVAÇÃO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. VALOR DA MULTA APLICADA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. Caso em que a empresa-embargante sofreu a autuação administrativa em decorrência da divergência do peso constante na embalagem do produto e o apurado pela fiscalização.Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa afastada. A realização de perícia sobre produtos semelhantes coletados na fábrica é irrelevante para o deslinde da controvérsia. Isso porque a perícia recairia sobre lotes de épocas diferentes, os quais não poderiam servir como parâmetro para invalidar a perícia do INMETRO sobre os produtos recolhidos nos pontos de venda em data pretérita. A apelante não demonstrou o alegado prejuízo ao contraditório decorrente do procedimento adotado pela autoridade administrativa. Assim, não havendo prejuízo para qualquer das partes, nenhum ato processual será declarado nulo, conforme o brocardo "pas de nullité sans grief".O ato administrativo é revestido pela presunção de veracidade e legitimidade. Referida presunção não é absoluta, uma vez que pode ser afastada caso sejam trazidos elementos probatórios suficientes para comprovar eventual ilegalidade. No caso dos autos, não se trata de atribuir à perícia administrativa valor absoluto, mas, de outro modo, de constatar que a autuada não trouxe elementos robustos capazes de infirmar tal presunção.De acordo com o que restou apurado pela fiscalização, a autora é fabricante de produto reprovado no critério da média por divergência entre o peso encontrado e o que consta na embalagem, violando, pois, a legislação metrológica acerca da matéria.A violação aos direitos consumeristas atrai a responsabilidade objetiva e solidária do fabricante por vícios de quantidade dos produtos, nos termos do art. 18 do CDC.Tratando-se de responsabilidade objetiva, descabe fazer incursão no elemento subjetivo do fabricante, ou seja, se teve culpa ou dolo no tocante ao vício do produto verificado pela autoridade. Mesmo porque a responsabilização marcada por sua natureza solidária inviabiliza que sejam acolhidas as alegações da fabricante no sentido de existir a possibilidade de o vício ter se originado no transporte ou acondicionamento do produto.É dever do fabricante adotar as medidas adequadas para assegurar que o produto chegue ao consumidor com o peso indicado na embalagem. Por esse motivo, é possível que as amostras sejam colhidas fora do estabelecimento do fabricante, pois a fiscalização deve, de fato, recair sobre todas as fases da comercialização.O produto está sujeito a perdas previsíveis inerentes ao transporte e acondicionamento, a infração se configura diante da omissão do fabricante em diligenciar que ao curso da cadeia de fornecimento seja preservada a fidelidade quantitativa da mercadoria em que apõe sua marca. Quanto à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais.Além do caráter punitivo e repressivo no caso da ocorrência da infração, a multa também possui viés preventivo no que se refere à coerção sobre o comportamento do fabricante dos produtos para que observe a legislação protetiva ao consumidor. Apelação não provida.” (g.n.) No caso, a alegação de que a notificação ocorreu em endereço incorreto resta superada pelo comparecimento espontâneo do contribuinte no processo administrativo em 20/12/2013 (ID 127528735, f. 20), anexando procuração aos autos e requerendo prorrogação de prazo para a comprovação dos fatos. Ainda que assim não fosse, a notificação objeto de AR foi recebida em 23/10/2013 (ID 127528735, f. 13), tendo constado o endereço até então cadastrado na Receita Federal (Rua Dois, 605, Orlândia/SP), cabendo ao contribuinte alterar os dados perante o órgão fiscal, e não esperar que o Fisco faça diligências perante a JUCESP. De toda sorte, com o recebimento do AR no local de cadastro fiscal, a própria teoria da aparência valida o ato praticado, conforme informação de domicílio fiscal cadastrado voluntariamente pelo contribuinte. Neste sentido: ApCiv 0006309-30.2009.4.03.6102, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, Intimação via sistema 03/03/2021: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EQUIVOCADA EXTINÇÃO COM BASE EM PARCELAMENTO QUE NÃO MAIS ESTAVA EM VIGOR QUANDO DO SENTENCIAMENTO – ERRO – DEVOLUTIVIDADE RECURSAL A PERMITIR O EXAME DOS FATOS CONTROVERTIDOS – CITAÇÃO VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) NO ENDEREÇO DA EMPRESA: VALIDADE – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADAS – DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA, SÚMULA 360, STJ – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO CONTRIBUINTE. 1 - Serve de feliz configuração dos contornos do erro, condutor de equívocos na relação processual, o quanto positivado pela primeira parte do § 1º do art. 485, CPC/73, vigente ao tempo dos fatos, atual § 1º do art. 966, CPC/2015, a significar tanto quando a sentença admitir um fato inexistente: a ação rescisória, então, terá sua incidência. 2 - Se é certo deva a relação processual desfrutar da fundamental segurança jurídica, tanto não impede, por patente, a interposição recursal, aqui praticada. 3 - “Data venia”, mas, debatido aos autos o tema da r. sentença extintiva inicial que calcada em incontroverso erro (ou seja, afirmou, a seu tempo, parcelamento em curso, o qual, então já desfeito/extinto), objetivamente acertada a sua desconstituição, logo sem sucesso esta angulação recursal consoante adiante aqui firmado, nos termos do § 1º do art. 515, CPC do tempo em questão. 4 - Quanto à nulidade de citação, “aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata”, AgInt no AREsp 1348261/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/05/2019, DJe 03/06/2019. 5 - Afigura-se dispensável a pessoalidade de recebimento por pessoas com poderes de gestão/representação, bastando a entrega no endereço conhecido, situação que prestigia a efetividade do ato e evita, com sapiência, que indivíduos imbuídos de má-fé se beneficiem da própria torpeza ao evitar atender aos Correios, sempre que alguma correspondência demandasse assinatura no AR. 6 - No tocante à decadência, como pelo próprio contribuinte arguído em apelação,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003051-94.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. DECADÊNCIA. IMPOSTO SUPLEMENTAR LANÇADO DE OFÍCIO. ARTIGO 173, I, CTN. DADOS DO IMÓVEL. DECLARAÇÃO FEITA PELO CONTRIBUINTE. 1. Observado o endereço fiscal cadastrado na RFB, e recebida a notificação, não existe nulidade a ser decretada, seja porque cabe ao contribuinte atualizar dados cadastrais, não bastando, assim, apenas alterar registro na JUCESP; seja porque com a devolução do AR, confirmando recebimento da notificação, a teoria da aparência corrobora a regularidade do ato. Ademais, houve comparecimento espontâneo do contribuinte perante o processo administrativo, com exercício pleno da ampla defesa e contraditório, sem qualquer prejuízo. 2. O ITR, imposto que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza localizado fora da zona urbana do Município, é espécie de tributo sujeito a lançamento por homologação na forma do artigo 150 do CTN e 10 da Lei 9.393/1996, cabendo ao sujeito passivo, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, a apuração e declaração da base tributável, incluindo-se o valor da terra e as áreas legalmente excluídas, acompanhado-se o recolhimento prévio, competindo à autoridade tributária a posterior verificação da regularidade do procedimento levado a efeito pelo contribuinte. 3. Nos termos do artigo 150, § 4º, e 173, I, CTN, o Fisco tem o prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado pelo sujeito passivo, o que, no caso, considerado o fato gerador mais antigo, de 2009, resulta no termo inicial em 01/01/2010 e termo final apenas em 31/12/2014, não tendo havido decadência, pois lavrado o auto de infração em 31/03/2014 com notificação em 27/05/2014. 4. Eventual equívoco na indicação do município de localização do imóvel é atribuível ao contribuinte, a quem cabe prestar informações e atualizar dados cadastrais, tendo sido, no caso, entregue em 19/08/2009 a declaração - DITR 0115397.67, do imóvel rural matrícula 766, do Cartório do 1º Ofício de Imóveis de Nova Xamantina/MT, cadastrado no INCRA sob o registro 901.024.020-150-8, objeto do lançamento tributário. Acresça-se que no pedido de revisão o contribuinte nada apontou sobre tal erro, circunscrevendo a insurgência apenas à propalada nulidade de notificação e decadência do débito. Além disto, a declaração prestada é de 2009, e as certidões que indicariam a inexatidão de localização geográfica são de 2016. Não houve, ainda que se pretendesse imputar ao Fisco o erro, comprovação de prejuízo para identificação do imóvel, sujeito passivo e fato gerador da tributação face aos demais elementos informativos da cobrança e, por fim, é possível, se necessário, a revisão de ofício para correção de erro de fato, entendimento este consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/1973 (REsp 1130545, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22/02/2011- Tema Repetitivo 387). 5. Apelação desprovida." Alegou-se, inclusive em prequestionamento, omissão, pois: (1) a certidão de dívida ativa é nula, pois não houve inscrição regular e válida, sendo inexigível o título executivo, vez que “desde outubro de 2013 a empresa havia alterado seu endereço, como se verifica na Ficha Cadastral da JUCESP, mas a intimação fora enviada para outro. Não obstante o erro quanto ao local, o Aviso de Recebimento fora assinado por pessoa sem qualquer vínculo com a empresa fiscalizada e seus proprietários. Além da atualização do cadastro na JUCESP, a boa-fé do contribuinte resta comprovada pelo fato de que o procurador do Embargante, ora Apelado, realizou protocolo de petição junto ao órgão de Administração Tributária do Município de Nova Xamantina/MT requerendo que eventuais intimações fossem realizadas diretamente no endereço de seu escritório de advocacia, na cidade de Franca/SP, conforme fls. 15/18 do processo administrativo. Todavia, a solicitação não fora atendida, tendo, inclusive, conforme fls. 21 do processo administrativo, sido realizada a notificação do lançamento por meio de edital em maio de 2014”; (2) o procedimento fiscal é válido quando praticado o ato de ofício pela autoridade e ainda cientificado o sujeito passivo da obrigação, a teor do artigo 7º, I, do Decreto 70.235/1972; (3) houve nulidade do lançamento do ITR, por indeterminação da matéria tributável, com ofensa aos artigos 142, CTN, e 1º, 4º, 10 e 14 da Lei 9.393/1996, pois o imóvel rural localiza-se em São Félix do Araguaia e Novo Santo Antônio, área primitivamente integrada ao Município de Barra do Garço/MT; e (4) há necessidade de menção expressa aos artigos 7º do Decreto 70.235/1972; 1º, 4º, 10, 14 da Lei 9.393/1996; 201, 204, parágrafo único, do CTN; e à Lei 6.830/1980. Apresento o feito em mesa para julgamento (artigo 1.024, § 1º, CPC). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003051-94.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
trata-se de débito declarado, portanto formalizado naquele mesmo gesto, Súmula 436, STJ. 7 - A respeito da prescrição, consta da r. sentença: “além do mais, analisando a documentação trazida aos autos pela embargada, observo que os créditos tributários que embasam a execução fiscal em apenso estavam suspensos, por força da decisão proferida na Medida Cautelar nº 96.03.083807-1. Essa decisão somente foi reformada pelo acórdão proferido no Tribunal Regional Federal da 3' Região em 30.11.2005. Desse modo, tendo sido a execução fiscal embargada proposta em 19.03.2007, não h que se falar em prescrição ou decadência” - referida decisão liminar está acostada no ID 85856603 - Pág. 56/57. 8 - Em apelo, genérica a arguição de prescrição, jamais atacando o particular referida conclusão, nem demonstrando, em termos de marcos, porque desconsiderada deveria ser a fundamentação sentencial, por isso não provado o transcurso do prazo prescricional, ônus de quem alega, art. 333, inciso I, CPC vigente ao tempo dos fatos. 9 - Sobre a multa, a mera oferta de declaração (como exposto na própria apelação), sem o correspondente pagamento, não configurada a hipótese do mencionado art. 138, CTN. 10 - A matéria encontra-se pacificada pelo C. STJ, tanto por meio da Súmula 360 (“o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”), quanto por intermédio do REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008, apreciado sob a sistemática dos Recursos Representativos da Controvérsia, art. 543-C, CPC/1973. 11 - Conforme a Súmula 481, STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 12 - Inexiste demonstração da hipossuficiência, pois o demonstrativo coligido no ID 85856622 - Pág. 62 não evidencia resultado de penúria, tratando-se de uma Usina, portanto presente, sim, capacidade financeira. 13 - Ausentes honorários recursais, diante da incidência do encargo legal, ApCiv 0004290-32.2016.4.03.6126, Desembargador Federal Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data:16/04/2018, e por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 14 – Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos.” (g.n.). Não houve, pois, qualquer nulidade ou prejuízo, pois o contribuinte impugnou o ato de lançamento, formulando pedido de revisão dos débitos (idem, f. 44). Foi oportunizado, portanto, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, improcedendo, assim, a argumentação preliminar aventada. Houve, pois, auto de infração, lançando o ITR, nos termos do artigo 10, § 1º, e 14 da Lei 9.393/1996, por não ter sido comprovada a declaração de área de reflorestamento na DIAT – Documento de Informação e Apuração do ITR, acarretando o imposto suplementar; com regular notificação do sujeito passivo, tanto que compareceu no procedimento fiscal, de forma espontânea, embora tenha sido regular a notificação postal recebida no endereço fiscal cadastrado, na linha do que expressamente fundamentado no julgamento, sem qualquer omissão. Tampouco deixou o acórdão embargado de tratar da suposta nulidade do lançamento do ITR, com violação dos artigos 142, CTN, e 1º, 4º, 10 e 14 da Lei 9.393/1996, à conta da localização geográfica do imóvel rural, tendo sido expresso o julgado em destacar, a propósito, que: "No tocante ao equívoco quanto à localização do imóvel, como mencionado, cabe ao próprio contribuinte prestar informações, apurar e recolher antecipadamente o tributo, sob cláusula resolutiva de posterior homologação do Fisco. Destarte, a obrigação de atualizar dados cadastrais recai sobre o sujeito passivo e, no caso, o contribuinte entregou, em 19/08/2009, declaração - DITR 0115397.67, quanto ao imóvel rural matrícula 766, do Cartório do 1º Ofício de Imóveis de Nova Xamantina/MT, cadastrado no INCRA sob registro 901.024.020-150-8, objeto do lançamento tributário. Acresça-se que no pedido de revisão o contribuinte nada apontou sobre tal erro, circunscrevendo a insurgência apenas à propalada nulidade de notificação e decadência do débito. Eventual inexatidão decorreria, assim, de culpa exclusiva de sua parte. Ademais, como ressaltado na sentença, a declaração prestada pelo contribuinte é de 2009. De outro lado, as certidões sobre a alegada inexatidão da localização geográfica são posteriores, de 2016. Ainda que se pretendesse atribuir ao Fisco o erro, o que não procede como visto, sequer restou provado o prejuízo no tocante à possibilidade de identificação do imóvel, sujeito passivo e fato gerador face aos demais elementos informativos da cobrança. Assevere-se, ainda, ser possível a revisão de ofício, quando necessária, para correção de erro de fato, entendimento este consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/1973 (Tema Repetitivo 387): REsp 1.130.545, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22/02/2011: 'PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU. RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL. FATO NÃO CONHECIDO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR (DIFERENÇA DA METRAGEM DO IMÓVEL CONSTANTE DO CADASTRO). RECADASTRAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. 1. A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN. 2. O ato administrativo do lançamento tributário, devidamente notificado ao contribuinte, somente pode ser revisto nas hipóteses enumeradas no artigo 145, do CTN, verbis: "Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149." 3. O artigo 149, do Codex Tributário, elenca os casos em que se revela possível a revisão de ofício do lançamento tributário, quais sejam: "Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública." 4. Destarte, a revisão do lançamento tributário, como consectário do poder-dever de autotutela da Administração Tributária, somente pode ser exercido nas hipóteses do artigo 149, do CTN, observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. 5. Assim é que a revisão do lançamento tributário por erro de fato (artigo 149, inciso VIII, do CTN) reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário. 6. Ao revés, nas hipóteses de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento tributário revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no artigo 146, do CTN, segundo o qual "a modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução". 7. Nesse segmento, é que a Súmula 227/TFR consolidou o entendimento de que "a mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento". 8. A distinção entre o "erro de fato" (que autoriza a revisão do lançamento) e o "erro de direito" (hipótese que inviabiliza a revisão) é enfrentada pela doutrina, verbis: "Enquanto o 'erro de fato' é um problema intranormativo, um desajuste interno na estrutura do enunciado, o 'erro de direito' é vício de feição internormativa, um descompasso entre a norma geral e abstrata e a individual e concreta. Assim constitui 'erro de fato', por exemplo, a contingência de o evento ter ocorrido no território do Município 'X', mas estar consignado como tendo acontecido no Município 'Y' (erro de fato localizado no critério espacial), ou, ainda, quando a base de cálculo registrada para efeito do IPTU foi o valor do imóvel vizinho (erro de fato verificado no elemento quantitativo). 'Erro de direito', por sua vez, está configurado, exemplificativamente, quando a autoridade administrativa, em vez de exigir o ITR do proprietário do imóvel rural, entende que o sujeito passivo pode ser o arrendatário, ou quando, ao lavrar o lançamento relativo à contribuição social incidente sobre o lucro, mal interpreta a lei, elaborando seus cálculos com base no faturamento da empresa, ou, ainda, quando a base de cálculo de certo imposto é o valor da operação, acrescido do frete, mas o agente, ao lavrar o ato de lançamento, registra apenas o valor da operação, por assim entender a previsão legal. A distinção entre ambos é sutil, mas incisiva." (Paulo de Barros Carvalho, in "Direito Tributário - Linguagem e Método", 2ª Ed., Ed. Noeses, São Paulo, 2008, págs. 445/446) "O erro de fato ou erro sobre o fato dar-se-ia no plano dos acontecimentos: dar por ocorrido o que não ocorreu. Valorar fato diverso daquele implicado na controvérsia ou no tema sob inspeção. O erro de direito seria, à sua vez, decorrente da escolha equivocada de um módulo normativo inservível ou não mais aplicável à regência da questão que estivesse sendo juridicamente considerada. Entre nós, os critérios jurídicos (art. 146, do CTN) reiteradamente aplicados pela Administração na feitura de lançamentos têm conteúdo de precedente obrigatório. Significa que tais critérios podem ser alterados em razão de decisão judicial ou administrativa, mas a aplicação dos novos critérios somente pode dar-se em relação aos fatos geradores posteriores à alteração." (Sacha Calmon Navarro Coêlho, in "Curso de Direito Tributário Brasileiro", 10ª Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, pág. 708) "O comando dispõe sobre a apreciação de fato não conhecido ou não provado à época do lançamento anterior. Diz-se que este lançamento teria sido perpetrado com erro de fato, ou seja, defeito que não depende de interpretação normativa para sua verificação. Frise-se que não se trata de qualquer 'fato', mas aquele que não foi considerado por puro desconhecimento de sua existência. Não é, portanto, aquele fato, já de conhecimento do Fisco, em sua inteireza, e, por reputá-lo despido de relevância, tenha-o deixado de lado, no momento do lançamento. Se o Fisco passa, em momento ulterior, a dar a um fato conhecido uma 'relevância jurídica', a qual não lhe havia dado, em momento pretérito, não será caso de apreciação de fato novo, mas de pura modificação do critério jurídico adotado no lançamento anterior, com fulcro no artigo 146, do CTN, (...). Neste art. 146, do CTN, prevê-se um 'erro' de valoração jurídica do fato (o tal 'erro de direito'), que impõe a modificação quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua ocorrência. Não perca de vista, aliás, que inexiste previsão de erro de direito, entre as hipóteses do art. 149, como causa permissiva de revisão de lançamento anterior." (Eduardo Sabbag, in "Manual de Direito Tributário", 1ª ed., Ed. Saraiva, pág. 707) 9. In casu, restou assente na origem que: "Com relação a declaração de inexigibilidade da cobrança de IPTU progressivo relativo ao exercício de 1998, em decorrência de recadastramento, o bom direito conspira a favor dos contribuintes por duas fortes razões. Primeira, a dívida de IPTU do exercício de 1998 para com o fisco municipal se encontra quitada, subsumindo-se na moldura de ato jurídico perfeito e acabado, desde 13.10.1998, situação não desconstituída, até o momento, por nenhuma decisão judicial. Segunda, afigura-se impossível a revisão do lançamento no ano de 2003, ao argumento de que o imóvel em 1998 teve os dados cadastrais alterados em função do Projeto de Recadastramento Predial, depois de quitada a obrigação tributária no vencimento e dentro do exercício de 1998, pelo contribuinte, por ofensa ao disposto nos artigos 145 e 149, do Código Tribunal Nacional. Considerando que a revisão do lançamento não se deu por erro de fato, mas, por erro de direito, visto que o recadastramento no imóvel foi posterior ao primeiro lançamento no ano de 1998, tendo baseado em dados corretos constantes do cadastro de imóveis do Município, estando o contribuinte notificado e tendo quitado, tempestivamente, o tributo, não se verifica justa causa para a pretensa cobrança de diferença referente a esse exercício." 10. Consectariamente, verifica-se que o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel objeto da tributação, por desconhecimento de sua real metragem, o que ensejou a posterior retificação dos dados cadastrais (e não o recadastramento do imóvel), hipótese que se enquadra no disposto no inciso VIII, do artigo 149, do Codex Tributário, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão regional, ante a higidez da revisão do lançamento tributário. 10. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1130545/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 22/02/2011)'" Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas (artigos 7º do Decreto 70.235/1972; 1º, 4º, 10, 14 da Lei 9.393/1996; 201, 204, parágrafo único, do CTN; e Lei 6.830/1980), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ITR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. IMPOSTO SUPLEMENTAR LANÇADO DE OFÍCIO. DADOS DO IMÓVEL. DECLARAÇÃO FEITA PELO CONTRIBUINTE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão no julgado, pois, quanto à regularidade da notificação e do procedimento fiscal, inclusive à luz do artigo 7º, I, do Decreto 70.235/1972, registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: "discute-se a cobrança de ITR de 2009 e 2010 da propriedade rural matrícula 766, do Cartório do 1º Ofício de Imóveis de Nova Xamantina/MT (ID 127528734, f. 19/45), alegando a embargante nulidades do processo administrativo e, pois, do título executivo. É certo que, segundo o princípio “pas de nullité sans grief”, plenamente aplicável em âmbito administrativo, não há nulidade sem prejuízo (...) No caso, a alegação de que a notificação ocorreu em endereço incorreto resta superada pelo comparecimento espontâneo do contribuinte no processo administrativo em 20/12/2013 (ID 127528735, f. 20), anexando procuração aos autos e requerendo prorrogação de prazo para a comprovação dos fatos. Ainda que assim não fosse, a notificação objeto de AR foi recebida em 23/10/2013 (ID 127528735, f. 13), tendo constado o endereço até então cadastrado na Receita Federal (Rua Dois, 605, Orlândia/SP), cabendo ao contribuinte alterar os dados perante o órgão fiscal, e não esperar que o Fisco faça diligências perante a JUCESP. De toda sorte, com o recebimento do AR no local de cadastro fiscal, a própria teoria da aparência valida o ato praticado, conforme informação de domicílio fiscal cadastrado voluntariamente pelo contribuinte. (...) Não houve, pois, qualquer nulidade ou prejuízo, pois o contribuinte impugnou o ato de lançamento, formulando pedido de revisão dos débitos (idem, f. 44). Foi oportunizado, portanto, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, improcedendo, assim, a argumentação preliminar aventada.". Houve, pois, auto de infração, lançando o ITR, nos termos do artigo 10, § 1º, e 14 da Lei 9.393/1996, por não ter sido comprovada a declaração de área de reflorestamento na DIAT – Documento de Informação e Apuração do ITR, acarretando o imposto suplementar; com regular notificação do sujeito passivo, tanto que compareceu no procedimento fiscal, de forma espontânea, embora tenha sido regular a notificação postal recebida no endereço fiscal cadastrado, na linha do que expressamente fundamentado no julgamento, sem qualquer omissão. 3. Tampouco deixou o acórdão embargado de tratar da suposta nulidade do lançamento do ITR, com violação dos artigos 142, CTN, e 1º, 4º, 10 e 14 da Lei 9.393/1996, à conta da localização geográfica do imóvel rural, tendo sido expresso o julgado em destacar, a propósito, que: "No tocante ao equívoco quanto à localização do imóvel, como mencionado, cabe ao próprio contribuinte prestar informações, apurar e recolher antecipadamente o tributo, sob cláusula resolutiva de posterior homologação do Fisco. Destarte, a obrigação de atualizar dados cadastrais recai sobre o sujeito passivo e, no caso, o contribuinte entregou, em 19/08/2009, declaração - DITR 0115397.67, quanto ao imóvel rural matrícula 766, do Cartório do 1º Ofício de Imóveis de Nova Xamantina/MT, cadastrado no INCRA sob registro 901.024.020-150-8, objeto do lançamento tributário. Acresça-se que no pedido de revisão o contribuinte nada apontou sobre tal erro, circunscrevendo a insurgência apenas à propalada nulidade de notificação e decadência do débito. Eventual inexatidão decorreria, assim, de culpa exclusiva de sua parte. Ademais, como ressaltado na sentença, a declaração prestada pelo contribuinte é de 2009. De outro lado, as certidões sobre a alegada inexatidão da localização geográfica são posteriores, de 2016. Ainda que se pretendesse atribuir ao Fisco o erro, o que não procede como visto, sequer restou provado o prejuízo no tocante à possibilidade de identificação do imóvel, sujeito passivo e fato gerador face aos demais elementos informativos da cobrança. Assevere-se, ainda, ser possível a revisão de ofício, quando necessária, para correção de erro de fato, entendimento este consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/1973 (Tema Repetitivo 387) (...)". 4. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 5. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas (artigos 7º do Decreto 70.235/1972; 1º, 4º, 10, 14 da Lei 9.393/1996; 201, 204, parágrafo único, do CTN; e Lei 6.830/1980), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 6. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.