Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SONIA MARIA DOMINGOS BERTOLOTI Advogado do(a)
RECORRENTE: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002765-60.2020.4.03.6102 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: SONIA MARIA DOMINGOS BERTOLOTI Advogado do(a)
RECORRENTE: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: SONIA MARIA DOMINGOS BERTOLOTI Advogado do(a)
RECORRENTE: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O a) Preliminar: Requereu a parte autora na peça inicial a realização da prova pericial na empresa Jataí Indústria Gráfica Ltda. – EPP. Não há como deferir o pedido da parte autora de elaboração de prova técnica ambiental em empresa ativa. No caso em questão, já houve a apresentação pelo empregador do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 38-39 do Id 213289268, consignando que a autora, durante sua jornada de trabalho, ficou exposta ao agente ruído. Caso a parte autora não concordasse com os dados lançados em tal documento, deveria apresentar prova fundamentada que contrariasse as informações nele consignadas. Inclusive, seria o caso de ajuizamento de ação em esfera própria e contra o seu empregador, levantando as questões por ele alegadas nos autos, a ser feita com obediência dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Além disso, compete à parte autora anexar aos autos a documentação pertinente, providenciando-a junto a seu empregador, de acordo com o que estabelece o art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), não sendo cabível a realização de prova pericial direta em empresa ativa, salvo nas hipóteses em que reste demonstrada a total impossibilidade do fornecimento dessa documentação pela empresa, o que não é o caso dos autos, em que houve a vinda da documentação pertinente para a comprovação do direito alegado pela parte autora. Assim,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002765-60.2020.4.03.6102 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora através do qual objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a autarquia previdenciária a averbar o período de 01/07/2019 a 31/07/2019 em favor da parte autora. Sustenta aparte recorrente que o juízo de origem cerceou o seu direito de defesa ao não apreciar o pedido de realização de prova técnica pericial na empresa Jataí Indústria Gráfica Ltda. – EPP, indispensável para constatar as suas reais condições de trabalho. No mérito, defende seu direito ao enquadramento do interregno de 01/07/2002 a 03/03/2016, laborado na empresa Jataí Indústria Gráfica Ltda. – EPP, como especial. Pugna, ao final, pelo acolhimento de seu recurso, com a reforma da sentença, julgando procedente o pedido inicial. Instado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002765-60.2020.4.03.6102 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP indefiro o pedido de elaboração de prova pericial ambiental na empresa Jataí Indústria Gráfica Ltda. – EPP. b) Mérito: A controvérsia do recurso da parte autora diz respeito ao enquadramento do período de 01/07/2002 a 03/03/2016 como especial. Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25, II, da Lei 8.213/91, quais sejam, tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associados, e cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta contribuições) mensais, ressalvando-se que, após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, deve ser observada a idade mínima do segurado, respectivamente, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos. Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição devem ser cumpridos os requisitos previstos no art. 201, § 7º, da Constituição Federal: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição e idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, e cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Aqui também vale a ressalva de que a idade mínima para a obtenção desse benefício somente é exigida após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019. Resta assegurada a concessão desses benefícios de acordo com as regras vigentes antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, desde que todos os requisitos sejam preenchidos até 12.11.2019, dia anterior a sua publicação. Preenchido o tempo mínimo de contribuição a partir de 13.11.2019, devem ser observadas, quanto à aposentadoria especial e por tempo de contribuição, as regras de transição previstas nos artigos 16, 17 e 21 dessa Emenda Constitucional. Da mesma forma, há possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo de contribuição comum até 13.11.2019, nos termos do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, mediante a aplicação da tabela contida no § 5º do art. 188-P do Decreto nº 3.048/99. Quanto à comprovação do tempo trabalhado pelo segurado em condições especiais, com exposição a agentes nocivos insalubres ou perigosos, dá-se de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição do segurado a agentes nocivos pode ser feita mediante o mero enquadramento dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a comprovação por documento idôneo, em especial formulários previdenciários subscritos pela empresa empregadora, que o segurado laborou sujeito aos agentes nocivos também previstos nesses decretos. No caso de ausência de previsão do cargo ou função específicos do segurado dentre aqueles previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, o uso da analogia para enquadramento por equiparação é permitido, desde que haja elementos para o órgão julgador justificar a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade, devendo ser verificada a necessidade de dilação probatória à vista do caso concreto, conforme firmado no julgamento do Tema nº 198 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU). A partir de 29.04.1995 não é mais possível se reconhecer atividade especial pelo mero enquadramento pela atividade ou ocupação profissional, devendo ser demonstrada a exposição do segurado aos agentes nocivos devidamente listados: nos Decretos regulamentadores nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no Decreto nº 3.048/99. Desde 03.12.1998, com a publicação da Medida Provisória nº 1.729/98, que modificou do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e introduziu a exigência de observância da legislação trabalhista no LTCAT, passou a ser admitida a observância do que dispõe a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), expedida pelo Ministério do Trabalho, a respeito da insalubridade dos agentes nocivos, inclusive quanto aos tipos de agente, níveis de tolerância e avaliação qualitativa ou quantitativa da insalubridade, em especial quanto aos agentes químicos. Já a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, ela se dá, como regra, por meio dos formulários previstos pela regulamentação da legislação previdência, dentre eles o formulário SB-40 e o formulário DSS 8.030, que o substituiu. Destaco que a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02 pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), exigível a partir de 30.06.2003. Quanto ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. A MP nº 1.523-10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, a partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos, para fins previdenciários, deve ser feita por meio de LTCAT, cuja apresentação, nos termos do art. 161, IV, da Instrução Normativa INSS nº 20/2007, é dispensada na hipótese de apresentação pelo segurado do PPP, desde que esteja ele corretamente preenchido, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do PUIL nº 03, em que foi firmada a seguinte tese: “Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.” Vale ressaltar que, para a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi exigida a apresentação do LTCAT ou do PPP. Note-se que a dispensa de apresentação do LTCAT, nas hipóteses em que é exigido, somente é possível quando conste, do PPP, responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período nele abrangido, nos exatos termos da primeira tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 208, como segue: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.” Quanto à contemporaneidade do LTCAT para fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado, a Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. A aptidão do laudo extemporâneo para a comprovação das condições especiais de trabalho não implica, contudo, na equivalência pura e simples desse meio de prova ao laudo pericial realizado contemporaneamente à época em que o trabalho foi executado. A compreensão mais exata do entendimento da TNU traduz-se pela impossibilidade de rejeição liminar do laudo extemporâneo, sem que antes se faça seu cotejo com os demais elementos de convicção existentes nos autos, em especial aqueles que demonstrem, de forma idônea e razoável, que as condições de trabalho do segurado, em época pretérita, eram semelhantes àquelas constatadas no momento da realização do laudo, permitindo-se inclusive lançar-me mão das regras de experiência comum ou técnica para tanto (art. 5º da Lei nº 9.099/95). Essa compreensão está em consonância com a segunda tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 208, para as hipóteses em que não há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP: “2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” Assim, se há elementos de convicção suficientes nos autos para validar o laudo pericial extemporâneo, seu teor deve ser levado em conta para a aferição da insalubridade ou periculosidade do ambiente de trabalho do segurado, em período anterior ou posterior a sua emissão. Quanto à conjugação dos requisitos da habitualidade e permanência a agentes nocivos durante a jornada de trabalho do segurado, para fins de reconhecimento de atividade especial, passou a ser exigida somente após 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95, que condicionou a concessão de aposentadoria especial ao trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais. Com efeito, quanto à permanência das condições especiais, definida pela ausência de intermitência das condições especiais durante o labor do segurado, há entendimento consolidado perante a TNU no sentido de que somente é exigível esse requisito a partir de 29.04.1995 (dentre outros, Pedido de Uniformização 50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018). A partir de 29.04.1995 a habitualidade e permanência das condições especiais são comumente aferidas mediante a análise das atividades cometidas ao segurado durante sua jornada de trabalho, conforme profissiografia constante do PPP, pois desse documento não consta campo próprio para ser consignada a presença desses requisitos. Quanto fornecimento ao segurado de equipamento de proteção individual (EPI)qualificado como eficaz pelo empregador, somente passou a ter relevância previdenciária, a partir de 03.12.1998, data da publicação da MP nº 1.729/98, quando passou a ser exigido que do LTCAT constasse a informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual ou coletiva que diminuísse a intensidade do agente agressivo.Nesse sentido, o art. 279, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, pelo qual somente a partir de 03.12.1998 será considerada a adoção de EPI para fins de comprovação da eliminação ou neutralização da nocividade do agente. Ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), no ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que somente se o EPIfor realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da atividade como especial. Nessa senda, o entendimento do STF, em caso de divergência ou dúvida no caso concreto quanto a serem os EPIs efetivamente capazes de garantir ao segurado proteção efetiva contra o agente nocivo, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da especialidade da atividade. Para tanto, cabe ao segurado impugnar, ainda na petição inicial, a eficácia do EPI, invocando a ausência de sua adequação ao risco da atividade; irregularidade do certificado de conformidade ou descumprimento das normas de utilização; ausência de treinamento adequado para o uso e conservação; ou qualquer outro motivo capaz de firmar sua ineficácia, conforme tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 213. No entanto, em relação à exposição do segurado ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, o mesmo ARE 664.335 fixou a tese de que a declaração do empregador no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. O mesmo ocorre quando da exposição do segurado aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos constantes do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), em relação aos quais o uso de EPI eficaz não neutraliza a insalubridade, conforme decidido pela TNU no julgamento do Tema nº 188. No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais, eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás, como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial. Fixadas as premissas jurídicas, passo à apreciação do período de atividade especial cuja análise foi devolvida a esta Turma Recursal. Período de 01/07/2002 a 03/03/2016 (Jataí Indústria Gráfica Ltda. – EPP)–ATIVIDADE COMUM:o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 38-39 do id 213289268 consigna que a autora, durante sua jornada de trabalho, ficou exposto ao agente ruído nas intensidades de 79,9 e 80,5 dB(A), abaixo, portanto, da considerada insalubre pela legislação previdenciária, razão pela qual não há como reconhecer a especialidade do período. Assim, nada há para ser corrigido na sentença recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença de origem nos termos em que proferida. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Prova pericial direta em empresa ativa. Indeferimento, ante a juntada de formulário previdenciário subscrito pela empresa trazendo informações sobre a exposição da parte autora a agente nocivo. 2. Exposição ao agente ruído em intensidades inferiores às consideradas insalubres pela legislação. Enquadramento não permitido.3. Negado provimento ao recurso da parte autora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.