Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAUDINEI GRIGIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO PAULO DOS REIS GALVEZ - SP88213
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002310-30.2018.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Cuida-se de cumprimento de sentença prolatada nestes autos, discordando as partes acerca dos valores devidos a título de honorários. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial com parâmetros do despacho sob ID nº 26104638, sobrevindo o parecer e cálculos sob ID nº 261873142. Dada vista às partes, vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Na espécie, apresentou o Autor o valor devido de R$ 489,149,72 e o INSS de R$ 257.043,20, ambos para setembro de 2021. Conforme já restou decidido sob ID nº 261046368, o percentual de honorários foi fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula 111 do STJ, acrescida da majoração de 15% (quinze por cento) sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, §3º e §11 do CPC. Assim, equivocado o cálculo do Autor que aplicou 15% sobre o valor da condenação e do INSS que aplicou os percentuais mínimos nas faixas do art. 85, §3º do CPC. Destarte, deve ser acolhido o cálculo da Contadoria Judicial, pois confeccionado conforme o julgado e possui presunção de veracidade. Neste sentido, PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS E CRÉDITOS EFETUADOS PELA CEF. PARECER FAVORÁVEL DA CONTADORIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Emitido parecer favorável às contas da Executada pela Contadoria, órgão auxiliar do Juízo dotado de fé pública e cujos laudos gozam de presunção de veracidade e legitimidade e não logrando a parte autora comprovar a ocorrência dos vícios increpados aos cálculos acolhidos pelo Juízo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Precedentes. II - Recurso da parte autora desprovido. (AC 200061000164990, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:28/07/2011 PÁGINA: 204.) Posto isso, ACOLHO os cálculos da Contadoria Judicial sob ID nº 257967409 e torno líquida a condenação total do INSS no valor de R$ 259,903,76, para setembro de 2021, a ser devidamente atualizado quando da inclusão em precatório ou requisição de pagamento. Face a sucumbência mínima do INSS, arcará o Autor com honorários a parte contrária que, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em execução e a conta liquidada, sujeitando-se a exigência ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios/precatórios, com o destaque conforme comprovado. Int. São Bernardo do Campo, 30 de janeiro de 2023.