Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALLINK TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER - SP154860-A, FERNANDO MOROMIZATO JUNIOR - SP157866-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007980-28.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por ALLINK TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA contra r. sentença proferida em ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando anular a prática de todos os atos administrativos executórios que se seguiram à lavratura do Auto de Infração constante nos Processo Administrativo Fiscal nº 11131.720239/2017-87, em função da exigibilidade do suposto crédito suspenso por força da ordem judicial proferida nos autos do processo nº 0005238- 86.2015.4.03.6100, nos termos do artigo 151, inciso V do CTN. A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a carência superveniente de ação por ausência de interesse processual, bem como condenou a autora ao pagamento das despesas processuais que a ré antecipou e dos honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 57610571). Sustenta a apelante, em síntese, que foi obrigada a propor a presente ação, visto que, apesar da concessão de tutela com efeito suspensivo, a Apelada emitiu o Comunicado CADIN 1579477, em que ameaçava incluir a Apelante no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal, contrariando liminar favorável concedida nos autos da ação n. 0005238-86.2015.4.03.6100. Afirma que a perda do objeto ocorreu de maneira superveniente, após o ajuizamento, não havendo que se reconhecer a Apelante como causadora do litígio, e sim, a própria Apelada. Requer o provimento do recurso, para reformar parcialmente a r. sentença, a fim de condenar a União Federal ao reembolso das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios (ID 57610576). Com contrarrazões (ID 57610582), subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame. Cabível a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Cinge-se a controvérsia recursal, exclusivamente, quanto à condenação da autora ao reembolso das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, em ação de procedimento comum extinta sem resolução do mérito, após perda do objeto. Com efeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito, decorrente da perda superveniente de condição da ação, cabe ao julgador identificar a parte que deu causa à instauração do processo, em observância ao princípio da causalidade, devendo ser àquela parte imputados os ônus sucumbenciais. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o princípio da causalidade (AgRg no REsp. 1.388.399/MA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.5.2014). 2. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1441488/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015) "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios ante a perda superveniente do objeto da demanda. 2. Hipótese em que, não obstante a perda do objeto da demanda, o Tribunal de origem declarou que o questionamento era eminentemente de direito e que, na sua quase totalidade, não vinha deferindo as liminares pleiteadas. 3. "É da jurisprudência do STJ que, "com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: REsp 1245299/RJ; AgRg no Ag 1191616/MG; REsp 1095849/AL; AgRg no REsp 905.740/RJ)" (AgRg no AREsp 14.383/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/09/2011); e que, "restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (REsp 1.072.814/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.10.2008)" (AgRg no AREsp 136.345/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012). Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 748.414/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015) "PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. 2. A exequente não deu causa à instauração da ação, porquanto a cissão do processo de execução se deu por determinação judicial. Ademais, o referido processo foi extinto de ofício. Precedente do STJ. 3. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1448558/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015) Tal entendimento jurisprudencial foi positivado no parágrafo 10º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." In casu, a autora propôs a presente ação objetivando “anular a prática de todos os atos administrativos executórios que se seguiram à lavratura do Auto de Infração constante nos Processo Administrativo Fiscal nº 11131.720239/2017-87, em função da exigibilidade do suposto crédito suspenso por força da ordem judicial proferida nos autos do processo nº 0005238- 86.2015.4.03.6100, nos termos do artigo 151, inciso V do CTN”, bem como requerendo a declaração da "nulidade absoluta dos Autos de Infração, quer pela retificação de dados no Sistema Mercante não descumprir imposição legal alguma (artigo 37, caput, da CF/88, c/c artigo 2º, caput, da Lei 9.784/99 c/c revogação do art. 45, §1º, da IN 800/07 pela IN RFB 1.473/14 c/c Solução de Consulta Interna nº 2, de 4 de fevereiro de 2016 – COSIT) ou pela ocorrência de denúncia espontânea (artigo 102, §2º, do Decreto-Lei nº 37 de 1966, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010) (tópicos II.II.I e II.II.III)”. Após a apresentação de contestação, a autora peticionou nos autos para informar que “a ação perdeu seu objeto, tendo em vista o julgamento na instância administrativa que decidiu pela exoneração do crédito tributário objeto destes autos”. Na espécie, por aplicação do princípio da causalidade, é de se concluir que a autora deu causa ao ajuizamento da presente ação. Como bem ressaltou a r. sentença, a autora ajuizou a presente ação enquanto em trâmite ação coletiva versando a respeito da matéria e na pendência de julgamento de recurso administrativo, que tinha como um de seus principais efeitos a suspensão da exigibilidade do crédito que se discutia. Portanto, não há como discordar da conclusão a que chegou a r. sentença, no sentido de que foi a apelante que deu causa ao presente processo e, por isso, deve arcar com as despesas processuais e a verba honorária em favor da União Federal. Sendo assim, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Intime-se. São Paulo, 06 de agosto de 2021.