Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DELCIO FELICIO CASELLA, DILZA SERRALHA ARTICO, LOURDES BATALHA, MARIA LUIZA FRANCO FIGUEIREDO Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIO CESAR DE FREITAS SILVA - SP144049 D E C I S Ã O Em 12.01.2009, fls. 226/228, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido e condenando a parte autora ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, fls. 226/228 do documento id n.º 55582212. O trânsito em julgado foi certificado em 20.03.2009, fl. 231 do documento id n.º 555822212. Por petição protocolizada em 13.04.2009, a União manifestou expressamente seu desinteresse na execução dos honorários, sendo determinado o arquivamento do feito, fls. 234 e 240 do documento id n.º 55582212. Ocorre que, após o desarquivamento e digitalização dos autos físicos, a União deu início à execução da verba honorária, requerendo a prática de atos de constrição, (documentos id’s n.º 55667191, 117968888 e 149937063). Em 24.11.2021, documento id n.º 167449772, a União consignou seu desinteresse no prosseguimento da execução, considerando a manifestação inicialmente exarada nesse sentido. Inobstante tal manifestação, fato é que o prazo para a cobrança da verba honorária de há muito transcorreu. O artigo 25 do Estatuto da OAB estabelece: Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: (...) II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; (...) Assim, considerando que o trânsito em julgado foi certificado em 20.03.2009 e que a União requereu a intimação da parte autora pagamento em 16.06.2021, documento id n.º 55667191, resta clara a ocorrência da prescrição. Quanto ao mais, observo que foi expedido o Ofício n.º 054/2020-LLO para transformação dos valores depositados nestes autos em renda em favor da União, fl. 257 do documento id n.º 55582212. Posteriormente foi expedido o ofício n.º 0639/2020-LMH, solicitando informações acerca do cumprimento do Ofício n.º 054/2020-LLO, fl. 265 do documento id n.º 55582212 Não há nos autos, contudo, notícia acerca do cumprimento, considerando que a resposta acostada pela CEF às fls. 269 e seguintes do mesmo documento refere-se a ofício diverso, qual seja, o ofício 0638/2020-LMH. Isto posto: 1- reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão executória referente à verba honorária devida à União, nos termos do artigo 25 do Estatuto da OAB; e 2- Verifique, a Secretaria, o cumprimento dos ofícios expedidos para transformação em renda da União dos valores depositados nestes autos, tomando as medidas eventualmente necessárias para tanto. Cumprida a diligência, ou seja, com a conversão em renda da União dos valores depositados nestes autos, arquivem-se os autos com baixa-findo, considerando que não há valores pendentes de execução. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0025165-29.2001.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo